Alterações

Internação Psiquiátrica Compulsória

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QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA
== CONCEITOS BÁSICOS E A LEI 10.216== 
Em 06/04/2001 foi promulgada a Lei 10.216, visando a "proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental"
A Lei 10216 <ref>[lei 10.216 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm Lei 10.216]</ref>, definiu as ''modalidades de internação psiquiátrica'':<br> 
"''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
 
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
 
III - '''internação compulsória''': aquela determinada pela Justiça''."
 Estas definições constam no parágrafo único do Art. 6º que, antes de mais nada, define que "A internação psiquiátrica '''somente''' será realizada mediante '''laudo médico circunstanciado''' que caracterize os seus motivos."<br>
Laudo circunstanciado não é atestado singelo: é documento detalhado, descrevendo o estado clínico, os tratamentos já tentados, as falhas e as expectativas de terapias no hospital, e explicitando as razões médicas da indicação. Os motivos, em um laudo médico, são motivos clínicos, de ordem psicopatológica e terapêutica, não sociais ou referentes aos desejos dos familiares.<br>
Dessa forma, uma ordem judicial determinando internação hospitalar psiquiátrica, obrigatoriamente, precisa se embasar em um laudo médico circunstanciado, detalhado, explicitando os motivos que levam o médico a prescrever a internação e fazendo a indicação clínica da mesma. Esta prerrogativa foi confirmada na [[Verifica-se que o objetivo primordial da lei 10216 era, sobretudo coibir qualquer forma de asilamento ou detenção arbitrária de pacientes sob o argumento de "Carta de Florianópolisinternação psiquiátrica"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfacesindependentemente se a internação foi motivada pela autoridade médica, concretizando direitos]autoridade judicial, reunidos nos dias 02 ou conluio entre família e 03 de agosto autoridade. A lei também visa coibir supostas "internações psiquiátricas" em instituições que não se prestam para tal, tais como instituições do serviço social ou aquelas voltadas reabilitação psicossocial de 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses dependentes químicos (AMCcomunidades terapêuticas), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e . Vejamos que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatriaa mesma Lei, além da AMCno seu artigo 8o., da Escola Superior da Magistratura e do colocou o Ministério Público como órgão fiscalizador das internações compulsórias.  ''Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia Medicina - Regional 1CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.''
Em fevereiro de 2019 foi publicada a Nota técnica N°11/2019, [[http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf]] estabelecendo esclarecimentos sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas da qual arrolamos itens em que foram propostas mudanças:
- Inclusão As prerrogativa da Lei foram reafirmadas na [["Carta de Florianópolis"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfaces, concretizando direitos], reunidos nos dias 02 e 03 de agosto de duas novas codificações SIGTAP 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses (Sistema AMC), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Gerenciamento Psiquiatria, além da Tabela de ProcedimentosAMC, Medicamentos da Escola Superior da Magistratura e OPM do SUS)Conselho Regional de Psicologia - Regional 1.Os trabalhos àquela época resultaram ainda que, em 27/06/2014, substituindo a Corregedoria Geral da Justiça elaborou o procedimento único anteriorOfício Circular 109/2014 aos magistrados do estado, para internação:03.03.17.019fazendo-0 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS) 03.03.17os cientes que a alta hospitalar é ato privativo da atuação médica.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)
- Inclusão nas RAPS (Rede de Atenção Psicossocial):
a) Ambulatório multiprofissional de saúde Mental – Unidades Ambulatoriais Especializadas
b) Hospital psiquiátrico
c) Hospital-dia
Também são citados outros tratamentos como passiveis de fornecimento pelo Ministério da Saúde, colocada como exemplo a eletroconvulsoterapia, “cujo aparelho passou a compor a lista do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde, no ítem 11711. Desse modo, o Ministério da Saúde passa a financiar a compra desse tipo de equipamento para o tratamento de pacientes qua apresentam determinados transtornos mentais graves e refratários a outras abordagens terapêuticas” porém, sem codificação até o momento.
== O QUE [[NÃO É]] INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA? ==  Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica ''' diz respeito a internação i'''nternação em instituição hospitalar'''. Assim, '''não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como residência inclusivas do serviço social ou comunidades terapêuticas acolhedoras''', estas últimas que são instituições muito comuns no Brasil, voltadas a reabilitação de dependentes químicos (vide mais abaixo).  Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840<ref>[Lei nº 13.840 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]</ref>, para tratar do que alterou a Lei 11.343/2006 <ref>[Lei 11.343/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm]</ref> (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad), definir definindo as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e , além de tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dar outras providências [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm], que trazAsim, em seu ArtoArt. 23, o seguintetraz que
"''Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social
(...)
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''."
Serviços de cuidados intermediários, tais como residenciais terapêuticos, também não são instituições hospitalares, e não podem realizar qualquer tipo internação compulsória. (Para detalhes, ver em: [[http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Asilamento_/_acolhimento_institucional]])
 
Muitos serviços privados que se chamam popularmente de "clínicas", na verdade são comunidades terapêuticas ou instituições assemelhadas ao residenciais inclusivos da Assistência Social. Muito comumente a família que quer encerrar um paciente numa destas instituições recorre ao judiciário com o argumento de "internação compulsória". Vejamos que, primeiramente, a instituição apta para tal deve ter uma estrutura hierárquica conforme normas do Conselho Federal de Medicina (direção técnica e direção clínica). Ademais, a internação compulsória só pode ser realizada onde há médico responsável devidamente registrado ao Conselho Regional de Medicina, e deve realizar a comunicação ao Ministério Público em até 72hs.
==PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO AMBULATORIAL==
No Sistema Único de Saúde a porta de entra para o tratamento de qualquer transtorno mental é o '''regime ambulatorial'''. O paciente poderá ser encaminhado para internação hospitalar mediante indicação do médico assistente, geralmente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), uma vez que são estas estruturas no SUS responsáveis pelo atendimento dos transtornos mentais de maior gravidade. Conforme a Lei 10.216, a internação deve ser embasada em indicações clínicas e quando '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas'''.
Assim, num espírito contrário ao da conservação da “ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o modelo assistencial em saúde mental, para fora dos hospitais em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros. Tal mudança é natural diante do avanço no tratamento dos transtornos mentais, especialmente após a incorporação de um grande arsenal de antipsicóticos, capaz de controlar as doenças mentais maiores, tais como a esquizofrenia e a doença maníaco-depressiva (transtorno bipolar tipo I).
A estruturação dos CAPS é de responsabilidade dos municípios. Municípios menores, onde a população não é suficiente para estruturação do CAPS, podem associar-se a municípios vizinhos em consórcio para criar CAPS “microrregional”.
Na mesma ordem, em relação ao atendimento de dependente químico, consta à sessão IV, da Lei Nº 13.840, que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.
No Sistema Único de Saúde a porta de entrada para o tratamento de qualquer transtorno mental é o '''regime ambulatorial'''.  O paciente poderá ser encaminhado para internação hospitalar mediante indicação do médico assistente, geralmente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), uma vez que são estas estruturas no SUS responsáveis pelo atendimento dos transtornos mentais de maior gravidade. '''Conforme a Lei 10.216, a internação deve ser embasada em indicações clínicas e quando '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas''''''.  Cabe ressaltar que os serviços comunitários são '''bastante importantes após a alta hospitalar, visando prevenir o fenômeno da "porta giratória" (reinternações frequentes)'''. Cumpre salientar que os serviços comunitários são responsáveis pelo planejamento terapêutico do paciente de longo prazo. Assim, num espírito contrário ao da "conservação da ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o '''modelo assistencial em saúde mental, para fora dos hospitais em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros.'''  Tal mudança é natural diante do avanço no tratamento dos transtornos mentais, especialmente após a '''incorporação de um grande arsenal de antipsicóticos, capaz de controlar as doenças mentais maiores, tais como a esquizofrenia e a doença maníaco-depressiva''' (transtorno bipolar tipo I). '''A estruturação dos CAPS é de responsabilidade dos municípios.'''  '''Municípios menores, onde a população não é suficiente para estruturação do CAPS, podem associar-se a municípios vizinhos em consórcio para criar CAPS “microrregional”.''' Na mesma ordem, em relação ao a'''tendimento de dependente químico, consta à sessão IV, da Lei Nº 13.840, que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.''' ==TÓPICOS SOBRE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR==  
A lei 10.216/01 atrela a assistência e a promoção de ações de saúde à devida participação da sociedade e da família. Restringe as indicações de internação para casos em que o tratamento ambulatorial se mostrar falho ou impossível de ser realizado, conforme reza o art. 4o.:
"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."
Contra o desejo de muitas famílias, de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal , '''a Lei proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares. ''' Assim, no mesmo artigo 4o. da Lei, no seu § 1o , contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso do convívio familiar, e no § 3o veda a internação asilar:
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio."
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
'''O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.'''<ref>[ Resolução CFM nº 2.057/2013 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf]</ref>
Assim, a determinação para internação por tempo pré-estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade. A alta hospitalar é ato privativo ao médico que assiste o paciente, não cabendo tampouco a definição prévia pelo médico assistente do regime ambulatorial. Tampouco a decisão judicial acerca uma internação compulsória pode adentrar na seara médica e determinar o dia da alta.
 
A atenção à saúde mental é atualmente organizada no SUS dentro da área temática da "RAPS" - Rede de Atenção Psicossocial. Em Santa Catarina, está publicada no [portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde https://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/redes-de-atencao-a-saude-profissionais/10243-rede-de-atencao-psicossocial-raps]</ref>.
A Lei Nº 13.840, ordenada para a política pública sobre drogas, dispõe que:"''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou Os principais hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares com leitos SUS e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará aptos a internação.§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;II - internação involuntáriareceber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.''"
O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf Resolução CFM nº 2.057/2013]</ref> Esta foi a conclusão de número 7 da [["Carta de Florianópolis"]].
Assim, a determinação para internação por tempo mínimo estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.
Vejamos que a decisão judicial acerca uma internação compulsória não pode adentrar na seara médica e determinar o dia da alta.
A rede de saúde mental do SUS, em Santa Catarina, está publicada no [http://portalses.saude.sc.gov.br/ portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde]<ref>Ir a “'''Atenção básica'''”, depois a “'''Saúde mental'''”, depois "'''Clique aqui para obter informações de interesse da área técnica.'''" e em seguida a “'''Rede de Saúde Mental'''”</ref>. Os hospitais que podem receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
<table border="1" cellpadding="2">
<tr><th>Município<th>Hospital<th>Nº leitos
<tr><td>Urussanga<td> Hosp. N. Senhora da Conceição<td>30
</table>
 
O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''público''', que serve como '''referência estadual''' para '''casos clínicos psiquiátricos complexos''', inclusive tratamento de dependência química. Muito embora atualmente há alguns CAPS tipo III que contam com serviços 24hs, o IPQ/SC dispõe da única emergência psiquiátrica funcionando 24 horas ao dia em hospital psiquiátrico. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica da região da capital pode se desolcar ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br>
Os == TÓPICOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO ==  A dependência química é uma síndrome médica que tem acompanhado a humanidade desde eras mais remotas, e ocorre em todas as faixas etárias. Desde a antiguidade o ser humano descobriu drogas capazes de alterar seu humor e percepção, as quais com potencial variável de ocasionar compulsão ao uso, determinante para o estabelecimento da dependência química. Uma vez estabelecida a dependência química, o indivíduo passa a buscar a substância não apenas visando o prazer, mas também para dirimir os efeitos da síndrome de abstinência. Tais comportamentos e eventos - de busca da substância, intoxicação, recuperação, síndrome de abstinência - consomem grande parte do tempo do indivíduo, que, nas fases mais graves passam o dia inteiro em função da droga.  O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são, no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro, senão impossível, o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver abuso, dependência química ou mesmo síndromes psicóticas. Ou seja, as drogas de abuso têm potencial de deflagrar doenças diversas, não somente a síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso de cocaína (AVC e infarto do miocárdio). Aqui cabe comentar sobre o álcool, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves ("delirium tremens"), além de degradação do tecido nervoso, que ocorre na síndrome de Korsakov e demências. '''Hospitais No SUS, o tratamento da dependência química deve ser direcionado aos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). Em municípios maiores, convém a estruturação de custódiaCAPS-ad''', antes denominados isto é, especializado no tratamento de pessoas com problemas com álcool e outras drogas. Conforme informações disponíveis no [http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil], '''"Manicômios JudiciáriosO SUS tem os Centros de Atenção Psicossocial para álcool e drogas (CAPSad), de atendimento diário, com atividades laborais, de lazer e de cidadania."Ainda, "A internação em hospital psiquiátrico não são administrados pelo Sistema Único é a principal forma de tratamento." Uma das conclusões da [["Carta de Saúde e Florianópolis"]] é que não basta apenas tangenciam a RAPSinternação, mas a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciário. Em todas as unidades federativas ''' Neste sentido, é muito importante abordar a importância do paístratamento ambulatorial. Muito importante, os hospitais de custódia e para avançar da fase priomordial do tratamento em dependência química é o envolvimento dos "codependentes", em geral familiares. A codependência é um fenômeno não pertencem às Secretarias exclusivo da dependência química, mas é aqui que mais se observam tais influências. Trata-se de Saúdeperturbações emocionais nos indivíduos que não são os reconhecidos diretamente com a doença (no caso, a drogadição), mas às Secretarias que com ele se relaciona de forma complexa, que, além de Justiça não conseguir se desvincular ou mesmo estabelecer um relacionamento saudável, atua de forma a propagar o comportamento de Segurançadrogadição.Em Santa CatarinaOu seja, os codependentes são "dependentes" junto com o HCTP (Hospital adicto, só que afetivamente e não das substâncias em si, pois há uma relação afetiva patológica, na qual um utiliza a fragilidade do outro como justificativas para permanecer no ciclo de Custódia dependência química e Tratamento Psiquiátrico) atualmente cuidados. Por isso, é vinculado à Secretaria tão importante a abordagem integral da dependência química, onde se pode atuar sobre o comportamento patológico também do codependente, fornecendo recursos para que se reconheça e interrompa o padrão de Administração Prisional. Tem satisfação que ocorre quando se coloca o "salvador" do adicto, que por finalidade primordial fim leva a custódia dos apenados manutenção do ciclo vicioso e o codependente também deixa de viver sua própria vida e sonhos em medida função do outro. Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/programas-1/crack-e-possivel-vencer Crack, é possível vencer] traz todas as informações desenvolvidas no Brasil no intuito do combate a dependência dessa droga. Quando houver necessidade de internação de segurançadependentes químicos, isto étambém deverá ser observada a Lei 10216. Tais normativas foram reforçadas na na Lei Nº 11.343/2006, indivíduos que trata das políticas públicas sobre drogas: "''§ 2º A internação de dependentes de cometeram delitos drogas somente será realizada em função unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de desordem mentalMedicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. Secundariamente ''§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:'' ''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;'' ''II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, se presta ao tratamento de apenados servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com distúrbios mentaisexceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida''. "
''(...)''
==TÓPICOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRATAMENTOS DE RABILITAÇÃO ==''§ 5º A internação involuntária:''
A dependência química é uma síndrome médica que tem acompanhado a humanidade desde eras mais remotas, e ocorre em todas as faixas etárias''(. Desde a antiguidade o ser humano descobriu drogas capazes de alterar seu humor e percepção, as quais com potencial variável de ocasionar compulsão ao uso, determinante para o estabelecimento da dependência química. Uma vez estabelecida a dependência química, o indivíduo passa a buscar a substância não apenas visando o prazer, mas também para dirimir os efeitos da síndrome de abstinência. Tais comportamentos e eventos )'' ''III - de busca da substância, intoxicação, recuperação, síndrome de abstinência - consomem grande parte do perdurará apenas pelo tempo do indivíduonecessário à desintoxicação, que, nas fases mais graves passam o dia inteiro em função da droga. O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são, no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver dependência química. Tais drogas também têm potencial muito maior de gerar doenças, não somente síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso prazo máximo de cocaína 90 (AVC e infarto do miocárdionoventa).Aqui cabe comentar sobre o álcooldias, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves (tendo seu término determinado pelo médico responsável;''"delirium tremens"), além de degradação    '''Tratamentos complementares em Dependência química - Comunidades Terapêuticas'''  A Resolução n. 1980/11 do tecido nervoso, que ocorre na síndrome Conselho Federal de Korsakov e demências.Conforme informações disponíveis no Medicina <ref>[http://www.brasilportalmedico.govorg.br/sobreresolucoes/CFM/saude2011/dependencia-quimica1980_2011.htm Resolução n. 1980/drogas Portal Brasil],"O SUS tem os Centros 11 do Conselho Federal de Atenção Psicossocial para álcool e drogas Medicina (CAPSadCFM)]</ref> definiu que '''estabelecimentos de saúde''', também chamados de atendimento diárioserviços de saúde ou unidades de saúde, com são aqueles onde se exerçam atividades laborais, de lazer diagnóstico e de cidadania." Ainda'''tratamento''', "A internação em hospital psiquiátrico não é visando a principal forma promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de tratamentomédicos." A conclusão número 8  Existem diversas instituições que agem na área da [["Carta prevenção terciária '''não-médica''', por autoajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições para que pessoas mudem seu estilo de Florianópolis"]] aborda a questão vida e deixem de conviver em ambientes que não basta apenas a internação, a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciárioos induzam ao abuso de drogas. <br> Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [http://wwwauxiliam na promoção de comportamentos mais adequados que auxiliam na prevenção de recaídas.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home Crack, é possível vencer] traz todas as informações desenvolvidas no Brasil no intuito do combate a dependência dessa drogaEstas instituições não são hospitais e nem clínicas de saúde - mas sim instituição de permanência mais longa com características eminentemente psicossociais.
Em geral, foram denominadas "Comunidades Terapêuticas", dado seu caráter comunitários, isto é, convivência de indivíduos semelhantes (dependentes químicos), convivendo e auxiliando-se mutuamente para buscar a sobriedade e mudanças do estilo de vida.
A [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)] definiu que '''estabelecimentos de saúde'''As comunidades terapêuticas não estão, portanto, também chamados de serviços sob o crivo de saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades mas há uma série de diagnóstico regulamentações sociais e '''tratamento''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de médicos.<br>Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária '''não-médica''', por auto-ajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições sanitárias para que pessoas mudem o seu estilo de vida e deixem de conviverfuncionamento. É necessário um responsável técnico, temporariamentegeralmente psicólogo, com amigos que os induzam ao abuso sendo de drogas. '''Estas instituições não são hospitais e nem clínicas boa praxe a presença de saúde''' devotadas a realizar tratamento médico. Muitas são centros para convívio de usuários de substâncias psicoativa (álcool etílico e outras drogas, inclusive as criminalizadas), portanto, comunidades de auto-ajuda ou de ajuda mútua, para mudança de estilos de vida de pessoas que têm dificuldades de abandonar os prazeres do abuso de bebidas alcoólicas e outras drogas. Tais instituições, '''por não serem estabelecimentos de saúde''', não pagam os impostos e taxas que a eles competem enfermeira e não cumprem os requisitos a eles destinados. <br>Instituições de auto-ajuda, como estas, podem ou não ter médicos que com elas eventualmente colaboremassistente social. O fato de ter médicos equipes de saúde que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório. Assim, Da mesma que uma penitenciária que disponha de , um médico para eventualmente ver seus presidiários, aeroporto ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não se tranformamos transformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios.Muitas delas não tem registro no [http://cnes.datasus.gov.br/ Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES]– que é '''obrigatório''', absolutamente necessário, do ponto de vista legal, para que qualquer estabelecimento de saúde possa ser reconhecido e funcionar. Não ter registro no CNES e querer exercer funções de clínica médica é como não ter registro na OAB e querer advogar diante do Tribunal.<br>A Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. Mais recentemente, em sua Res. n. 1980/11, o CFM fixou regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas.
A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.
''Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:'' ''I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;'' ''II - '''adesão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;'' ''III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;'' ''IV - avaliação médica prévia;'' ''V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;'' e ''VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.''
I ''§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico- oferta de projetos terapêuticos ao usuário hospitalar contínua ou dependente de drogas emergência, caso em que visam deverão ser encaminhadas à abstinência;rede de saúde.''
II - adesão Este último ponto, bastante importante e permanência voluntáriaprático, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória coaduna com o fato de que comunidades terapêuticas não são alternativas para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;o devido atendimento médico hospitalar.
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IV - avaliação médica prévia;Para maiores detalhes, [[vide: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Comunidades_terap%C3%AAuticas]]
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e== A MEDIDA DE SEGURANÇA ==
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§ 1º Não Os '''Hospitais de custódia''', antes denominados "Manicômios Judiciários", '''não''' '''são elegíveis para o acolhimento administrados pelo Sistema Único de Saúde''' e apenas tangenciam a RAPS. Em todas as pessoas com comprometimentos biológicos unidades federativas do país, os hospitais de custódia e psicológicos tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde, mas às '''Secretarias de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua Justiça ou de emergênciaSegurança.'''Em Santa Catarina, caso o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à '''Secretaria de Administração Prisional'''. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em que deverão ser encaminhadas à rede função de desordem mental. Secundariamente, se presta ao tratamento de saúdeapenados com distúrbios mentais.
Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de 1940, ou Código Penal). A medida de segurança, quando implica tratamento médico obrigatório, em sucedâneo de manicômio judiciário, é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados.
==Falha no Tratamento==Os pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem '''melhorados''', ou seja, sóbrios, livre A medida de drogas e abstêmios. <br>Então por que voltam a internar? Porque decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas, inclusive das proibidas por lei. <br>Não existe qualquer método corrente na saúde pública que possa fazer a “lavagem cerebral” desses pacientes, retirando sua humana liberdade para delinquir e para buscar drogas ilícitas, provocar descuidos na sua saúde e abusar de bebidas alcoólicas. Voltam a reinternar porque não seguem a parte mais simples do tratamento: a segurança difere da '''dieta'''.<br>As pessoas que abusam de drogas e de bebidas alcoólicas recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. Não há fórmulas mágicas, na área da saúde, que possam retirar o livre arbítrio e impedir a livre ação do cidadão. Nenhum tratamento pode, cientificamente, garantir que ela passe a cumprir a dieta, atividade médica no futuroSUS, após ter saído da instituição controladora.<Br>Se este o paciente qual não assumir que tem que cuidar depende de si e evitar a busca e a ingesta das drogas que lhe dão um prazer perigoso, nenhum tratamento funcionará por muito tempo. Poucos meses depois voltará ao Juízo, pedindo que lhe paguem novo albergamento aval ou novos tipos de procedimentos, pois terá jogado fora as oportunidades que lhe foram dadasautorização judicial para ser exercida.<br>A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, alta médica hospitalar não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:<BR>{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humanoconfundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, devendo pois o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 2º '''O dever do Estado hospital não exclui é uma prisão e o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade."|}<br>O SUS provê as condições, mantendo a rede básica sistema de saúde e os CAPS, além de garantir vaga no Instituto de Psiquiatria, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão. Cabe aos pacientes fazerem a sua não é parte, deixando de ir, voluntariamente, em busca, comprar e ingerir álcool e das drogas ilícitas. Cabe a eles cumprirem seus deveres para com sua saúdedo sistema prisional.
Para maiores detalhes, vide: [[http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Medida_de_Seguran%C3%A7a]]
== QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA ==
== '''QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA''' ==
A lei 10216 definiu a internação compulsória com objetivos de garantir o acesso a tratamento reabilitador a indivíduos com grave transtornos mentais, mas nos quais os serviços de saúde foram exauridos na sua capacidade de abordar o paciente. Exemplificando, seria aquele paciente com grave erro de julgamento, no qual a doença mental não permite a busca de um tratamento voluntariamente, mas que também a família e os serviços de saúde não conseguem realizar o tratamento involuntariamente.
 Deve-se atentar que a requisição familiar de uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, no antigo modelo de hospital psiquiátrico asilar"manicomial", quando não haviam os recurosos recursos terapêuticos atuais. Ainda se observam casos em que familiares recusam-se a buscar o paciente de alta e levá-los para casa. Muitos destes casos chegam ao judiciário, ou seja, quando a família pleiteia a continuidade do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, como “risco à vida” e como “direito constitucional à saúde”.
Após 20 anos da lei, discussões interdisciplinares e resoluções, na prática tem ocorrido que muitas varas judiciais com maior experiência no assunto têm atuado em tais pedidos deferindo especialmente a "avaliação compulsória". Ou seja, utiliza-se do aparato judicial para abordar o paciente e levá-lo para uma avaliação médica contra sua vontade, deixando a internação a critério do médico avaliador - pois, de fato, a internação requer um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação.
'''Muitos pedidos de internação compulsória erroneamente o advogado da parte autora deixa de incluir o município no pólo passivo. Isto é bastante complicado para a operacionalização de uma decisão de internação compulsória, não somente porque cabe ao município o tratamento ambulatorial, mas especialmente porque é de responsabilidade do município o transporte do indivíduo por ambulância. ''' Ora, os hospitais não têm qualquer condição de retirar as ambulâncias de sua função de atender os pacientes internos para sair a busca de pacientes em sua residência, sob o risco de atuação negligente com os primeiros e imprudente para com o segundo. São as ambulâncias do municípios, junto das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), que agrega agentes comunitários, junto de equipes especializadas de NASF e CAPS que podem buscar o paciente em sua residência para levá-lo então ao órgão hospitalar. Aí sim, muitos casos pode haver necessidade de apoio policial, de oficiais de justiça, garantindo o acesso a saúde do indivíduo que não tem condição de decisão. Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de psicopatologia maior. Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas. Doentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, mais grave e não raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento do paciente usado como "bode expiatório". Grande parcela dos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento. Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. '''''Também na maior parte destes casos carece a adesão ao tratamento ambulatorial de forma integrada, abordando inclusive os co-dependentes.''''' ''''''Não há justificativas para que, em municípios pequenos, se alegue que não existe CAPS-ad:''' todo município dispõe ao menos de atenção básica, apoio de psiquiatras e psicólogos, e os grupos de apoio tais como NAs e AAs estão disponíveis em todo território nacional.'''  Deve-se, portanto, ficar clara que que a decisão da abstinência deve ser pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do indivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação.  A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990]</ref> define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar: "''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''" O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vagas hospitalares, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão, inclusive atualmente regulando leitos em comunidades terapêuticas credenciadas para a fase terciária, a reabilitação psicossocial.  Por fim, há muitos pedidos de asilamento transvestidos de "internação compulsória", que o paciente acaba por ser admitido em uma instituição privada de características asilares. Há também pedidos de tratamento de dependentes químicos que a família espera encerrar o indivíduo em uma instituição por tempo indeterminado, totalmente contrário às normativas legais, e algumas vezes tais pacientes acabam por serem admitidos em instituição das mais diversas, tais como comunidades terapêuticas com práticas questionáveis de permanência involuntária ou supostas "clínicas" das mais diversas, mas que não possuem estrutura nem profissionais médicos. Esperamos que, estes casos, também estejam sob a fiscalização do Ministério Público.  Inexiste política pública que trate da transferência permanentes de cuidados de uma família para o Sistema Único de Saúde.
Em relação às medidas de segurança, importante apontar que, em Santa Catarina o HCTP recebe apenas indivíduos do sexo masculino. Assim as femininas com determinação judicial para cumprir medida de segurança ficam sem um estabelecimento adequado. Isto é bastante problemático, pois tais mulheres terão, em geral, três alternativas: a) tratamento ambulatorial; b) medida de segurança em leito psiquiátrico; c) medida de segurança em prisão comum. Vejamos que as duas últimas são os destinos ainda mais problemáticos, pois geralmente necessários para aquelas consideradas de maior periculosidade. A apenada em medida de segurança em prisão comum tende a ocasionar distúrbios na unidade, pois demanda também de cuidados de saúde. Por outro lado, quando em leito psiquiátrico, além da ocupação prolongada de uma unidade de saúde, de serem comuns problemas de relacionamento com outras internas, ainda mais que usualmente as medidas de segurança ocorrem por período de 1-3 anos, e podendo se prolongar.== REFERÊNCIAS ==
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==REFERÊNCIAS==Estas Também foram compiladas informações foram organizadas a partir de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação, inicialmente.<br>
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