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Internação Psiquiátrica Compulsória

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QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA
De acordo com a [http://www== CONCEITOS BÁSICOS E A LEI 10.planalto.gov.br216==  Em 06/ccivil_0304/leis/leis_2001/l10216.htm 2001 foi promulgada a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001], que dispõe sobre visando a "proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental"A Lei 10216 <ref>[lei 10.216 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm]</ref>, são considerados os seguintes definiu as ''tipos modalidades de internação psiquiátrica'':<br>  "''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;<BR> II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e<br> III - '''internação compulsória''': aquela determinada pela Justiça''.<br>"  Estas definições constam no parágrafo único do Art. 6º que, antes de mais nada, define que "A internação psiquiátrica '''somente''' será realizada mediante '''laudo médico circunstanciado''' que caracterize os seus motivos."<br>
Laudo circunstanciado não é atestado singelo: é documento detalhado, descrevendo o estado clínico, os tratamentos já tentados, as falhas e as expectativas de terapias no hospital, e explicitando as razões médicas da indicação. Os motivos, em um laudo médico, são motivos clínicos, de ordem psicopatológica e terapêutica, não sociais ou referentes aos desejos dos familiares.<br>
Dessa forma, uma ordem judicial determinando internação hospitalar psiquiátrica, obrigatoriamente, precisa se embasar em um laudo médico circunstanciado, detalhado, explicitando os motivos que levam o médico a prescrever a internação e fazendo a indicação clínica da mesma. Esta Verifica-se que o objetivo primordial da lei 10216 era, sobretudo coibir qualquer forma de asilamento ou detenção arbitrária de pacientes sob o argumento de "internação psiquiátrica", independentemente se a internação foi motivada pela autoridade médica, autoridade judicial, ou conluio entre família e autoridade. A lei também visa coibir supostas "internações psiquiátricas" em instituições que não se prestam para tal, tais como instituições do serviço social ou aquelas voltadas reabilitação psicossocial de dependentes químicos (comunidades terapêuticas). Vejamos que a mesma Lei, no seu artigo 8o., colocou o Ministério Público como órgão fiscalizador das internações compulsórias.  ''Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.''  As prerrogativa foi confirmada recentemente da Lei foram reafirmadas na [["Carta de Florianópolis"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfaces, concretizando direitos], reunidos nos dias 02 e 03 de agosto de 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatria, além da AMC, da Escola Superior da Magistratura e do Conselho Regional de Psicologia - Regional 1.Os trabalhos àquela época resultaram ainda que, em 27/06/2014, a Corregedoria Geral da Justiça elaborou o Ofício Circular 109/2014 aos magistrados do estado, fazendo-os cientes que a alta hospitalar é ato privativo da atuação médica.  
Em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências == O QUE [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm[NÃO É]].INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA? ==
==Tratamento Ambulatorial==
No Sistema Único de Saúde o tratamento dos transtornos mentais e comportamentais se dá em '''regime ambulatorial'''. Poderá, qualquer paciente, ser enviado a um hospital para internar mediante indicação do médico que o atende no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se houver indicação clínica e se '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas'''. Os profissionais do CAPS poderão observar e explicitar se há necessidade de tratamento e de que tipo seria este tratamento (ambulatorial, domiciliar, hospitalar, etc.).<br>
Num espírito contrário ao da conservação da “ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Redireciona para onde? '''Para fora dos hospitais''', em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros.<br>
Cabe aos municípios a criação dos CAPS em seu âmbito geográfico. O ideal seria que município menores, junto com algum município vizinho, se consorciassem para montar um CAPS para o atendimento de seus cidadãos. Tais CAPS são denominados “microrregionais”.
A sessão IV, da LEI Nº 13Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a i'''nternação em instituição hospitalar'''.840Assim, reafirma que o tratamento do usuário ou dependente '''não há embasamento para decisões de drogas deverá ser ordenado internação compulsória em uma rede outro tipo de atenção à saúdeinstituição tais como residência inclusivas do serviço social ou comunidades terapêuticas acolhedoras''', estas últimas que são instituições muito comuns no Brasil, com prioridade para as modalidades voltadas a reabilitação de tratamento ambulatorialdependentes químicos (vide mais abaixo).
==Internação Hospitalar== Apenas no caso Neste sentido, em 05 de junho de o tratamento ambulatorial não funcionar, então o paciente poderá ser encaminhado, pelo seu psiquiatra, 2019 foi sancionada a um serviço hospitalarLei nº 13.840 <ref>[Lei nº 13.840 http://www.A planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei 10/L13840.216htm]</01 atrela ref>, que alterou a assistência e a promoção de ações de saúde à devida participação da sociedade e da famíliaLei 11.343/2006 <ref>[Lei 11. Restringe grandemente as indicações de internação343/2006 https:{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"Art//www.planalto.gov. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrabr/ccivil_03/_Ato2004-hospitalares se mostrarem insuficientes2006/2006/Lei/L11343."|}htm]<br/ref>O mesmo artigo da Lei(Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad), no seu § 1o contraria definindo as noções populares comuns condições de que hospital psiquiátrico é campo atenção aos usuários ou dependentes de concentração para indesejadosdrogas, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso além de tratar do convívio familiar:{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"§ 1o O tratamento visaráfinanciamento das políticas sobre drogas e dar outras providências. Asim, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meioArt."|}<br>23, traz que:
Contra o desejo "''Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de muitas famíliasatenção à saúde, com prioridade para as modalidades de encerrarem para sempre seu familiar tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em um asilo estatal – em continuidade ao modelo monárquico francês, da Bastilha, do Bicêtre unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e da Salpétrière – a Lei 10articuladas com os serviços de assistência social (...216/2001 proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares:){| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"§ 3o É vedada a internação realização de pacientes portadores qualquer modalidade de transtornos mentais em instituições com características asilaresinternação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''."|}<br>
Conforme a Lei Nº 13Serviços de cuidados intermediários, tais como residenciais terapêuticos, também não são instituições hospitalares, e não podem realizar qualquer tipo internação compulsória.840(Para detalhes, ver em:[[http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Asilamento_/_acolhimento_institucional]])
§ 2º '''A internação Muitos serviços privados que se chamam popularmente de dependentes "clínicas", na verdade são comunidades terapêuticas ou instituições assemelhadas ao residenciais inclusivos da Assistência Social. Muito comumente a família que quer encerrar um paciente numa destas instituições recorre ao judiciário com o argumento de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais"internação compulsória". Vejamos que, primeiramente, dotados a instituição apta para tal deve ter uma estrutura hierárquica conforme normas do Conselho Federal de equipes multidisciplinares Medicina (direção técnica e deverá direção clínica). Ademais, a internação compulsória só pode ser obrigatoriamente autorizada por realizada onde há médico responsável devidamente registrado no ao Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará , e deve realizar a internação'''comunicação ao Ministério Público em até 72hs.
§ 3º São considerados 2 ==PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO AMBULATORIAL==  No Sistema Único de Saúde a porta de entrada para o tratamento de qualquer transtorno mental é o '''regime ambulatorial'''.  O paciente poderá ser encaminhado para internação hospitalar mediante indicação do médico assistente, geralmente no Centro de Atenção Psicossocial (doisCAPS) tipos , uma vez que são estas estruturas no SUS responsáveis pelo atendimento dos transtornos mentais de maior gravidade. '''Conforme a Lei 10.216, a internação:deve ser embasada em indicações clínicas e quando '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas''''''.  I - internação voluntária: aquela Cabe ressaltar que se dá com os serviços comunitários são '''bastante importantes após a alta hospitalar, visando prevenir o consentimento fenômeno da "porta giratória" (reinternações frequentes)'''. Cumpre salientar que os serviços comunitários são responsáveis pelo planejamento terapêutico do dependente paciente de drogas;longo prazo. II Assim, num espírito contrário ao da "conservação da ordem social” prevista no Decreto- internação involuntária: aquela que se dáLei nº 891/1938, a Lei 10.216, sem de 6 de abril de 2001 redireciona o consentimento do dependente'''modelo assistencial em saúde mental, para fora dos hospitais em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a pedido partir da instalação do Sistema Único de familiar ou Saúde nos municípios brasileiros.'''  Tal mudança é natural diante do responsável legal ouavanço no tratamento dos transtornos mentais, na absoluta falta desteespecialmente após a '''incorporação de um grande arsenal de antipsicóticos, capaz de servidor público da área controlar as doenças mentais maiores, tais como a esquizofrenia e a doença maníaco-depressiva''' (transtorno bipolar tipo I). '''A estruturação dos CAPS é de saúderesponsabilidade dos municípios.'''  '''Municípios menores, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes onde a população não é suficiente para estruturação do SisnadCAPS, podem associar-se a municípios vizinhos em consórcio para criar CAPS “microrregional”.''' Na mesma ordem, com exceção em relação ao a'''tendimento de servidores dependente químico, consta à sessão IV, da área Lei Nº 13.840, que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de segurança públicaatenção à saúde, que constate a existência com prioridade para as modalidades de motivos que justifiquem a medidatratamento ambulatorial.''' ==TÓPICOS SOBRE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR==   Todavia, A lei 10.216/01 atrela a assistência e a requisição familiar promoção de ações de saúde à devida participação da sociedade e da família. Restringe as indicações de uma ordem judicial internação para internar casos em hospital psiquiátrico contémque o tratamento ambulatorial se mostrar falho ou impossível de ser realizado, conforme reza o art. 4o.:"Art. 4o A internação, muitas vezesem qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Contra o desejo velado de asilar o pacientemuitas famílias, transformando o hospital psiquiátrico de encerrarem para sempre seu familiar em um asiloestatal, '''a Lei proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares.''' Assim, no mesmo artigo 4o. Eventualmenteda Lei, no seu § 1o, contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, familiares recusam-se a levar o interno pensionato para quem não tem casa. Deixam-ou asilo para quem é expulso do convívio familiar, e no morando§ 3o veda a internação asilar:"''§ 1o O tratamento visará, mesescomo finalidade permanente, nos hospitaisa reinserção social do paciente em seu meio."§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''" '''O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, algumas vezes até pleiteando na justiça a continuidade cargo do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, sempre fantasiadasmédico que o atende.'''<ref>[ Resolução CFM nº 2.057/2013 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf]</ref> Assim, a determinação para internação por algum advogadotempo pré-estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade. A alta hospitalar é ato privativo ao médico que assiste o paciente, como “risco à vida” não cabendo tampouco a definição prévia pelo médico assistente do regime ambulatorial. Tampouco a decisão judicial acerca uma internação compulsória pode adentrar na seara médica e como “direito constitucional determinar o dia da alta. A atenção à saúde”saúde mental é atualmente organizada no SUS dentro da área temática da "RAPS" - Rede de Atenção Psicossocial. Em Santa Catarina, está publicada no [portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde https://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/redes-de-atencao-a-saude-profissionais/10243-rede-de-atencao-psicossocial-raps]</ref>Os principais hospitais com leitos SUS e aptos a receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.<ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf Resolução CFM nº 2.057/2013]</ref> Esta foi a conclusão de número 7 da [["Carta de Florianópolis"]].
Assim, a determinação para internação por tempo mínimo estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.<br>
A rede de saúde mental do SUS, em Santa Catarina, está publicada no [http://portalses.saude.sc.gov.br/ portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde]<ref>Ir a “'''Atenção básica'''”, depois a “'''Saúde mental'''”, depois "'''Clique aqui para obter informações de interesse da área técnica.'''" e em seguida a “'''Rede de Saúde Mental'''”</ref>. Os hospitais que podem receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
<table border="1" cellpadding="2">
<tr><th>Município<th>Hospital<th>Nº leitos
<tr><td>Ponte SerradaBlumenau<td>Hosp. Santo Antônio<td>10<tr><td>Brusque<td>Hosp. Santa Luzia Arquiodes Consul C. Renaux<td>304<tr><td>Concórdia<td>Hosp. SSão Francisco <td>17<tr><td>Curitibanos<td>Hosp. Francisco Helio dos Anjos Ortiz<td>20<tr><td>Erval VelhoJoinville<td>Hosp. Matern. Infantil Dr. Jesser A. Faria<td>14<tr><td>Joinville<td>Hosp. Regional Hans Dieter Schmidt<td>30<tr><td>Jaraguá do Sul<td>Hosp. Ne Matern. Jaraguá<td>4<tr><td>Laguna<td>Hosp. Senhor Bom Jesus dos Passos<td>15<tr><td>Lauro Muller<td> Hosp. SraMunic. de FátimaHenrique Lage<td>15<tr><td>IbicaréLindóia do Sul<td>Clínica ReviverHosp. Izolde Hubner Dalmora<td>258<tr><td>Luzerna<td>Hosp. S. São Roque<td>30<tr><td>CuritibanosMondai<td>Assoc. Hospital Mondaí<td>15<tr><td>Palmitos<td>Hosp. Regional de Palmitos<td>25<tr><td>Papanduva<td>Hosp. Helio Ortiz Anjos Maternidade São Sebastião<td>242<tr><td>Ponte Serrada<td>Hosp. Santa CecíliaLuzia <td>13<tr><td>Praia Grande<td>Hosp. N. Senhora de Fátima<td>8<tr><td>Quilombo<td>Hosp. Sta CecíliaSão Bernardo<td>3012<tr><td>Rio do SulSanta Cecília<td>Hosp. Samáriae Maternidade Sta Cecília<td>30
<tr><td>São José<td>IPQ/SC<td>160
<tr><td>São José<td>Hospital Colônia Sant’Anna<td>270<tr><td>São José<td>Instituto São José<td>35<tr><td>LagunaRio do Sul<td>Hosp. Bom Jesus dos Passose Maternidade Samária<td>30<tr><td>Criciúma<td>Rio Maina<td>160<tr><td>Lauro MullerTimbó<td> Hosp. Henrique LageOase<td>244<tr><td>UrussangaTrês Barras<td> N. SHosp. Félix da ConceiçãoCosta Gomes<td>358<tr><td>JoinvilleTunápolis<td>HospAssoc. Hans Dieter SchmidtHospitalar de Tunápolis<td>3013<tr><td>Bocaina do SulUrussanga<td>Hosp. São José<td>30<tr><td>Lages<td>N. Sra. Dos PrazeresSenhora da Conceição<td>30<tr><td>Mondai<td>Hospital Mondaí<td>15<tr><td>Palmitos<td>Soc. Assoc. Hospitalar Palmitos<td>26<tr><td>Tunápolis<td>Hospital de Tunápolis<td>9<tr><td>Quilombo<td>Beneficiencia Camiliana do Sul<td>20
</table>
O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''público''', que serve como '''referência estadual''' para '''casos clínicos psiquiátricos complexos''', inclusive tratamento de dependência química, conforme pode ser verificado em seu sítio na Internet. Seu funcionamento é '''regular'''. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica em nível hospitalar deve ser encaminhado pelos seus responsáveis ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br>
Os O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''público''', que serve como '''referência estadual''' para '''hospitais de custódiacasos clínicos psiquiátricos complexos''', antes denominados manicômios judiciáriosinclusive tratamento de dependência química. Muito embora atualmente há alguns CAPS tipo III que contam com serviços 24hs, o IPQ/SC dispõe da única emergência psiquiátrica funcionando 24 horas ao dia em hospital psiquiátrico. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica da região da capital pode se desolcar ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br> == TÓPICOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO ==  A dependência química é uma síndrome médica que tem acompanhado a humanidade desde eras mais remotas, e ocorre em todas as faixas etárias. Desde a antiguidade o ser humano descobriu drogas capazes de alterar seu humor e percepção, as quais com potencial variável de ocasionar compulsão ao uso, determinante para o estabelecimento da dependência química. Uma vez estabelecida a dependência química, o indivíduo passa a buscar a substância não apenas visando o prazer, mas também para dirimir os efeitos da síndrome de abstinência. Tais comportamentos e eventos - de busca da substância, intoxicação, recuperação, síndrome de abstinência - consomem grande parte do tempo do indivíduo, que, nas fases mais graves passam o dia inteiro em função da droga.  O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são administrados pelo Sistema Único , no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro, senão impossível, o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver abuso, dependência química ou mesmo síndromes psicóticas. Ou seja, as drogas de abuso têm potencial de deflagrar doenças diversas, não somente a síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso de cocaína (AVC e infarto do miocárdio). Aqui cabe comentar sobre o álcool, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves ("delirium tremens"), além de degradação do tecido nervoso, que ocorre na síndrome de Korsakov e demências. '''No SUS, o tratamento da dependência química deve ser direcionado aos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). Em municípios maiores, convém a estruturação de CAPS-ad''', isto é, especializado no tratamento de pessoas com problemas com álcool e outras drogas. Conforme informações disponíveis no [http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil], '''"O SUS tem os Centros de Atenção Psicossocial para álcool e drogas (CAPSad), de atendimento diário, com atividades laborais, de Saúde lazer e de cidadania." Ainda, "A internação em hospital psiquiátrico não é a principal forma de tratamento." Uma das conclusões da [["Carta de Florianópolis"]] é que não basta apenasa internação, mas a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciário.''' tangenciam Neste sentido, é muito importante abordar a importância do tratamento ambulatorial. Muito importante, para avançar da fase priomordial do tratamento em dependência química é o envolvimento dos "codependentes", em geral familiares. A codependência é um fenômeno não exclusivo da dependência química, mas é aqui que mais se observam tais influências. Trata-se de perturbações emocionais nos indivíduos que não são os reconhecidos diretamente com a doença (no caso, a drogadição), mas que com ele se relaciona de forma complexa, que, além de não conseguir se desvincular ou mesmo estabelecer um relacionamento saudável, atua de forma a propagar o comportamento de drogadição. Ou seja, os codependentes são "dependentes" junto com o adicto, só que afetivamente e não das substâncias em si, pois há uma relação afetiva patológica, na qual um utiliza a fragilidade do outro como justificativas para permanecer no ciclo de dependência química e cuidados. Por isso, é tão importante a abordagem integral da dependência química, onde se pode atuar sobre o comportamento patológico também do codependente, fornecendo recursos para que se reconheça e interrompa o padrão de satisfação que ocorre quando se coloca o "salvador" do adicto, que por fim leva a manutenção do ciclo vicioso e o codependente também deixa de viver sua redeprópria vida e sonhos em função do outro. Em  Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/programas-1/crack-e-possivel-vencer Crack, é possível vencer] traz todas as informações desenvolvidas no Brasil no intuito do combate a dependência dessa droga. Quando houver necessidade de internação de dependentes químicos, também deverá ser observada a Lei 10216. Tais normativas foram reforçadas na na Lei Nº 11.343/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas: "''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades federativas de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do paísEstado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. ''§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:'' ''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;'' ''II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, os hospitais com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida''." ''(...)'' ''§ 5º A internação involuntária:''  ''(...)'' ''III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;''"   '''Tratamentos complementares em Dependência química - Comunidades Terapêuticas'''  A Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina <ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)]</ref> definiu que '''estabelecimentos de saúde''', também chamados de serviços de saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades de custódia diagnóstico e '''tratamento ''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de médicos. Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária '''não pertencem às Secretarias -médica''', por autoajuda, de Saúdeforma eletiva (opcional), criando condições para que pessoas mudem seu estilo de vida e deixem de conviver em ambientes que os induzam ao abuso de drogas. Também auxiliam na promoção de comportamentos mais adequados que auxiliam na prevenção de recaídas. Estas instituições não são hospitais e nem clínicas de saúde - mas às Secretarias sim instituição de Justiça ou permanência mais longa com características eminentemente psicossociais. Em geral, foram denominadas "Comunidades Terapêuticas", dado seu caráter comunitários, isto é, convivência de indivíduos semelhantes (dependentes químicos), convivendo e auxiliando-se mutuamente para buscar a sobriedade e mudanças do estilo de Segurançavida.
==Outros Estabelecimentos e Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora ==A [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)] definiu que '''estabelecimentos de saúde'''As comunidades terapêuticas não estão, portanto, também chamados sob o crivo de serviços de saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades mas há uma série de diagnóstico regulamentações sociais e '''tratamento''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de médicos.<br>Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária '''não-médica''', por auto-ajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições sanitárias para que pessoas mudem o seu estilo de vida e deixem de conviverfuncionamento. É necessário um responsável técnico, temporariamentegeralmente psicólogo, com amigos que os induzam ao abuso sendo de drogas. '''Estas instituições não são hospitais e nem clínicas boa praxe a presença de saúde''' devotadas a realizar tratamento médico. Muitas são centros para convívio de usuários de substâncias psicoativa (álcool etílico e outras drogas, inclusive as criminalizadas), portanto, comunidades de auto-ajuda ou de ajuda mútua, para mudança de estilos de vida de pessoas que têm dificuldades de abandonar os prazeres do abuso de bebidas alcoólicas e outras drogas. Tais instituições, '''por não serem estabelecimentos de saúde''', não pagam os impostos enfermeira e taxas que a eles competem e não cumprem os requisitos a eles destinados. <br>Instituições de auto-ajuda, como estas, podem ou não ter médicos que com elas eventualmente colaboremassistente social. O fato de ter médicos equipes de saúde que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório. Assim, Da mesma que uma penitenciária que disponha de , um médico para eventualmente ver seus presidiários, aeroporto ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não se tranformamos transformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios.Muitas delas não tem registro no [http://cnes.datasus.gov.br/ Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES]– que é '''obrigatório''', absolutamente necessário, do ponto de vista legal, para que qualquer estabelecimento de saúde possa ser reconhecido e funcionar. Não ter registro no CNES e querer exercer funções de clínica médica é como não ter registro na OAB e querer advogar diante do Tribunal.<br>A Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. Mais recentemente, em sua Res. n. 1980/11, o CFM fixou regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas.
A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
''Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:'' ''I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;'' ''II - '''adesão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;'' ''III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;'' ''IV - avaliação médica prévia;V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; eVI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.''
''V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;'' e ''VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.'' ''§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.'' Este último ponto, bastante importante e prático, coaduna com o fato de que comunidades terapêuticas não são alternativas para o devido atendimento médico hospitalar.  Para maiores detalhes, [[vide: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Comunidades_terap%C3%AAuticas]] ==Dependência QuímicaA MEDIDA DE SEGURANÇA ==A dependência química é um fato que tem acompanhado a humanidade desde as mais priscas eras Os '''Hospitais de custódia''', antes denominados "Manicômios Judiciários", '''não é comum – pois abrange fração minoritária da sociedade – ''' '''são administrados pelo Sistema Único de Saúde''' e ocorre em apenas tangenciam a RAPS. Em todas as faixas etáriasunidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não cabendo o preconceito contra os jovens em relação a tais abusospertencem às Secretarias de Saúde, mas às '''Secretarias de Justiça ou de Segurança.<br>O fato '''Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de alguém ser usuário Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à '''Secretaria de substâncias químicas, sejam elas Administração Prisional'''. Tem por finalidade primordial a nicotinacustódia dos apenados em medida de segurança, a cafeínaisto é, o álcool etílico ou as ilegaisindivíduos de cometeram delitos em função de desordem mental. Secundariamente, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúdese presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentais.  Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o uso Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de drogas pode gerar doenças1940, ou Código Penal). A medida de forma aguda e passageirasegurança, quando implica tratamento médico obrigatório, como as síndromes em sucedâneo de abstinênciamanicômio judiciário, ou até crônicasé reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, como este o caso da psicose qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de Korsakov em alcoolistas soltura para presidiários ou medida de longa história segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de consumosaúde não é parte do sistema prisional. Para maiores detalhes, vide: [[http://infosus.saude.sc.gov.<br>/index.php/Medida_de_Seguran%C3%A7a]] == QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA ==  Tais A lei 10216 definiu a internação compulsória com objetivos de garantir o acesso a tratamento reabilitador a indivíduos com grave transtornos comportamentais são passíveis mentais, mas nos quais os serviços de codificação saúde foram exauridos na Classificação sua capacidade de abordar o paciente. Exemplificando, seria aquele paciente com grave erro de julgamento, no qual a doença mental não permite a busca de Doenças um tratamento voluntariamente, mas que também a família e os serviços de saúde não conseguem realizar o tratamento involuntariamente.  Deve-se atentar que a requisição familiar de Problemas Relacionados uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, no antigo modelo "manicomial", quando não haviam os recursos terapêuticos atuais. Ainda se observam casos em que familiares recusam-se a buscar o paciente de alta e levá-los para casa. Muitos destes casos chegam ao judiciário, ou seja, quando a família pleiteia a continuidade do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, como “risco à vida” e como “direito constitucional à Saúde (CID), da Organização Mundial saúde”. Após 20 anos da Saúdelei, porque, após abusos intensos discussões interdisciplinares e prolongadosresoluções, influem na saúdeprática tem ocorrido que muitas varas judiciais com maior experiência no assunto têm atuado em tais pedidos deferindo especialmente a "avaliação compulsória". Ou seja, podendo ser abolidos utiliza-se do aparato judicial para abordar o paciente e levá-lo para melhor preservar uma avaliação médica contra sua vontade, deixando a internação a higidez critério do organismo. Eventualmente o consumo médico avaliador - pois, de drogas pode levar a doençasfato, a serem diagnosticas por internação requer um laudo médicocircunstanciado caracterizando os motivos da internação.<br>Conforme informações disponíveis '''Muitos pedidos de internação compulsória erroneamente o advogado da parte autora deixa de incluir o município no [http://wwwpólo passivo.brasil.govIsto é bastante complicado para a operacionalização de uma decisão de internação compulsória, não somente porque cabe ao município o tratamento ambulatorial, mas especialmente porque é de responsabilidade do município o transporte do indivíduo por ambulância.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil]''' Ora,"O SUS tem os Centros hospitais não têm qualquer condição de Atenção Psicossocial retirar as ambulâncias de sua função de atender os pacientes internos para álcool sair a busca de pacientes em sua residência, sob o risco de atuação negligente com os primeiros e drogas imprudente para com o segundo. São as ambulâncias do municípios, junto das equipes da Estratégia de Saúde da Família (CAPSadESF), que agrega agentes comunitários, junto de equipes especializadas de NASF e CAPS que podem buscar o paciente em sua residência para levá-lo então ao órgão hospitalar. Aí sim, muitos casos pode haver necessidade de atendimento diárioapoio policial, com atividades laboraisde oficiais de justiça, garantindo o acesso a saúde do indivíduo que não tem condição de lazer decisão. Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de cidadaniapsicopatologia maior. Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas." AindaDoentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, "A internação em hospital psiquiátrico mais grave e não é raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a principal forma de medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento.do paciente usado como " A conclusão número 8 da [[bode expiatório"Carta . Grande parcela dos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de Florianópolis"]] aborda a questão álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento. Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não basta apenas a ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação, recebem do médico a continuidade prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. '''''Também na maior parte destes casos carece a adesão ao tratamento ambulatorial após de forma integrada, abordando inclusive os co-dependentes.''''' ''''''Não há justificativas para que, em municípios pequenos, se alegue que não existe CAPS-ad:''' todo município dispõe ao menos de atenção básica, apoio de psiquiatras e psicólogos, e os grupos de apoio tais como NAs e AAs estão disponíveis em todo território nacional.'''  Deve-se, portanto, ficar clara que que a alta também decisão da abstinência deve ser foco pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do judiciárioindivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação.  A Lei 8. 080, de 19 de setembro de 1990 <brref>Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [http://www.brasilplanalto.gov.br/crackepossivelvencerccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990]</home Crackref> define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar: "''Art. 2º A saúde é possível vencer] traz todas um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as informações desenvolvidas no Brasil no intuito condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 2º '''O dever do combate Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''" O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vagas hospitalares, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão, inclusive atualmente regulando leitos em comunidades terapêuticas credenciadas para a fase terciária, a dependência dessa drogareabilitação psicossocial.  Por fim, há muitos pedidos de asilamento transvestidos de "internação compulsória", que o paciente acaba por ser admitido em uma instituição privada de características asilares. Há também pedidos de tratamento de dependentes químicos que a família espera encerrar o indivíduo em uma instituição por tempo indeterminado, totalmente contrário às normativas legais, e algumas vezes tais pacientes acabam por serem admitidos em instituição das mais diversas, tais como comunidades terapêuticas com práticas questionáveis de permanência involuntária ou supostas "clínicas" das mais diversas, mas que não possuem estrutura nem profissionais médicos. Esperamos que, estes casos, também estejam sob a fiscalização do Ministério Público.  Inexiste política pública que trate da transferência permanentes de cuidados de uma família para o Sistema Único de Saúde== REFERÊNCIAS ==
==Falha no Tratamento==
Os pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem '''melhorados''', ou seja, sóbrios, livre de drogas e abstêmios. <br>
Então por que voltam a internar? Porque decidem, livremente, retornar aos prazeres do consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas, inclusive das proibidas por lei. <br>
Não existe qualquer método corrente na saúde pública que possa fazer a “lavagem cerebral” desses pacientes, retirando sua humana liberdade para delinquir e para buscar drogas ilícitas, provocar descuidos na sua saúde e abusar de deliciosas bebidas alcoólicas.
Voltam a reinternar porque não seguem a parte mais simples do tratamento: a da '''dieta'''.<br>
As pessoas que abusam de drogas e de bebidas alcoólicas recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. Não há fórmulas mágicas, na área da saúde, que possam retirar o livre arbítrio e impedir a livre ação do cidadão. Nenhum tratamento pode, cientificamente, garantir que ela passe a cumprir a dieta, no futuro, após ter saído da instituição controladora.<Br>
Se o paciente não assumir que tem que cuidar de si e evitar a busca e a ingesta das drogas que lhe dão um prazer perigoso, nenhum tratamento funcionará por muito tempo. Poucos meses depois voltará ao Juízo, pedindo que lhe paguem novo albergamento ou novos tipos de procedimentos, pois terá jogado fora as oportunidades que lhe foram dadas.<br>
A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:<BR>
{|
| style="width: 50%;"|
| style="width: 50%;"|"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade."
|}<br>
O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vaga no Instituto de Psiquiatria, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão. Cabe aos pacientes fazerem a sua parte, deixando de ir, voluntariamente, em busca, comprar e ingerir álcool e das drogas ilícitas. Cabe a eles cumprirem seus deveres para com sua saúde.
==Referências==
Estas informações foram organizadas a partir de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação.<br>
<references/>
 
Também foram compiladas informações de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação.
 
<http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf/>
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