De acordo com a [http://www== CONCEITOS BÁSICOS E A LEI 10.planalto.gov.br216== Em 06/ccivil_0304/leis/leis_2001/l10216.htm 2001 foi promulgada a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001], que dispõe sobre visando a "proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental"A Lei 10216 <ref>[lei 10.216 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm]</ref>, são considerados os seguintes definiu as ''tipos modalidades de internação psiquiátrica'':<br> "''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;<BR> II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e<br> III - '''internação compulsória''': aquela determinada pela Justiça''.<br>" Estas definições constam no parágrafo único do Art. 6º que, antes de mais nada, define que "A internação psiquiátrica '''somente''' será realizada mediante '''laudo médico circunstanciado''' que caracterize os seus motivos."<br>
Laudo circunstanciado não é atestado singelo: é documento detalhado, descrevendo o estado clínico, os tratamentos já tentados, as falhas e as expectativas de terapias no hospital, e explicitando as razões médicas da indicação. Os motivos, em um laudo médico, são motivos clínicos, de ordem psicopatológica e terapêutica, não sociais ou referentes aos desejos dos familiares.<br>
Dessa forma, uma ordem judicial determinando internação hospitalar psiquiátrica, obrigatoriamente, precisa se embasar em um laudo médico circunstanciado, detalhado, explicitando os motivos que levam o médico a prescrever a internação e fazendo a indicação clínica da mesma. Esta prerrogativa foi confirmada recentemente na [[Verifica-se que o objetivo primordial da lei 10216 era, sobretudo coibir qualquer forma de asilamento ou detenção arbitrária de pacientes sob o argumento de "Carta de Florianópolisinternação psiquiátrica"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfacesindependentemente se a internação foi motivada pela autoridade médica, concretizando direitos]autoridade judicial, reunidos nos dias 02 ou conluio entre família e 03 autoridade. A lei também visa coibir supostas "internações psiquiátricas" em instituições que não se prestam para tal, tais como instituições do serviço social ou aquelas voltadas reabilitação psicossocial de agosto de 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses dependentes químicos (AMCcomunidades terapêuticas), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e . Vejamos que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatriaa mesma Lei, além da AMCno seu artigo 8o., da Escola Superior da Magistratura e do Conselho Regional de Psicologia - Regional 1colocou o Ministério Público como órgão fiscalizador das internações compulsórias.
Em 05 ''Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de junho de 2019 foi sancionada a LEI Nº 13Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.840 que altera a Lei nº 11.343§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 23 de agosto de 2006setenta e duas horas, para tratar ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogasestabelecimento no qual tenha ocorrido, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]]devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.''
==Tratamento Ambulatorial==
No Sistema Único de Saúde o tratamento dos transtornos mentais e comportamentais se dá em '''regime ambulatorial'''. Poderá, qualquer paciente, ser enviado a um hospital para internar mediante indicação do médico que o atende no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se houver indicação clínica e se '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas'''. Os profissionais do CAPS poderão observar e explicitar se há necessidade de tratamento e de que tipo seria este tratamento (ambulatorial, domiciliar, hospitalar, etc.).<br>
Num espírito contrário ao da conservação da “ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Redireciona para onde? '''Para fora dos hospitais''', em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros.<br>
Cabe aos municípios a criação dos CAPS em seu âmbito geográfico. O ideal seria que município menores, junto com algum município vizinho, se consorciassem para montar um CAPS para o atendimento de seus cidadãos. Tais CAPS são denominados “microrregionais”.
A sessão IV, da LEI Nº 13.840, reafirma que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.
==Internação Hospitalar== Apenas no caso As prerrogativa da Lei foram reafirmadas na [["Carta de o tratamento ambulatorial não funcionarFlorianópolis"]], então o paciente poderá ser encaminhado, pelo seu psiquiatra, a um serviço hospitalarlavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.A lei 10org.216br/portal/archive/01 atrela a assistência 14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfaces, concretizando direitos], reunidos nos dias 02 e a promoção 03 de ações agosto de saúde à devida participação 2013 na sede da sociedade Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatria, além da família. Restringe grandemente as indicações de internação:{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"Art. 4o A internaçãoAMC, em qualquer da Escola Superior da Magistratura e do Conselho Regional de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extraPsicologia -hospitalares se mostrarem insuficientesRegional 1."|}<br>O mesmo artigo da Lei, no seu § 1o contraria as noções populares comuns de Os trabalhos àquela época resultaram ainda que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitadosem 27/06/2014, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso a Corregedoria Geral da Justiça elaborou o Ofício Circular 109/2014 aos magistrados do convívio familiar:{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|"§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanenteestado, fazendo-os cientes que a reinserção social do paciente em seu meioalta hospitalar é ato privativo da atuação médica."|}<br>
Contra o desejo de muitas famílias, de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal – em continuidade ao modelo monárquico francês, da Bastilha, do Bicêtre e da Salpétrière – a Lei 10.216/2001 proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares:
{|
| style="width: 50%;"|
| style="width: 50%;"|"§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares."
|}<br>
Conforme a Lei Nº 13.840:
§ 2º '''A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação'''.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Todavia, a requisição familiar de uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, transformando o hospital psiquiátrico em um asilo. Eventualmente, familiares recusam-se a levar o interno para casa. Deixam-no morando, meses, nos hospitais, algumas vezes até pleiteando na justiça a continuidade do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, sempre fantasiadas, por algum advogado, como “risco à vida” e como “direito constitucional à saúde”.
== O QUE [[NÃO É]] INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA? == Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a i'''nternação em instituição hospitalar'''. Assim, '''não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como residência inclusivas do serviço social ou comunidades terapêuticas acolhedoras''', estas últimas que são instituições muito comuns no Brasil, voltadas a reabilitação de dependentes químicos (vide mais abaixo). Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840 <ref>[Lei nº 13.840 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]</ref>, que alterou a Lei 11.343/2006 <ref>[Lei 11.343/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm]</ref> (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad), definindo as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas, além de tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dar outras providências. Asim, em Art. 23, traz que: "''Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social (...)§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''." Serviços de cuidados intermediários, tais como residenciais terapêuticos, também não são instituições hospitalares, e não podem realizar qualquer tipo internação compulsória. (Para detalhes, ver em: [[http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Asilamento_/_acolhimento_institucional]]) Muitos serviços privados que se chamam popularmente de "clínicas", na verdade são comunidades terapêuticas ou instituições assemelhadas ao residenciais inclusivos da Assistência Social. Muito comumente a família que quer encerrar um paciente numa destas instituições recorre ao judiciário com o argumento de "internação compulsória". Vejamos que, primeiramente, a instituição apta para tal deve ter uma estrutura hierárquica conforme normas do Conselho Federal de Medicina (direção técnica e direção clínica). Ademais, a internação compulsória só pode ser realizada onde há médico responsável devidamente registrado ao Conselho Regional de Medicina, e deve realizar a comunicação ao Ministério Público em até 72hs. ==PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO AMBULATORIAL== No Sistema Único de Saúde a porta de entrada para o tratamento de qualquer transtorno mental é o '''regime ambulatorial'''. O paciente poderá ser encaminhado para internação hospitalar mediante indicação do médico assistente, geralmente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), uma vez que são estas estruturas no SUS responsáveis pelo atendimento dos transtornos mentais de maior gravidade. '''Conforme a Lei 10.216, a internação deve ser embasada em indicações clínicas e quando '''todas as possibilidades extra-hospitalares estiverem esgotadas''''''. Cabe ressaltar que os serviços comunitários são '''bastante importantes após a alta hospitalar, visando prevenir o fenômeno da "porta giratória" (reinternações frequentes)'''. Cumpre salientar que os serviços comunitários são responsáveis pelo planejamento terapêutico do paciente de longo prazo. Assim, num espírito contrário ao da "conservação da ordem social” prevista no Decreto-Lei nº 891/1938, a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 redireciona o '''modelo assistencial em saúde mental, para fora dos hospitais em direção à comunidade, aos ambulatórios, aos centros de atenção psicossocial e a outros dispositivos a serem criados a partir da instalação do Sistema Único de Saúde nos municípios brasileiros.''' Tal mudança é natural diante do avanço no tratamento dos transtornos mentais, especialmente após a '''incorporação de um grande arsenal de antipsicóticos, capaz de controlar as doenças mentais maiores, tais como a esquizofrenia e a doença maníaco-depressiva''' (transtorno bipolar tipo I). '''A estruturação dos CAPS é de responsabilidade dos municípios.''' '''Municípios menores, onde a população não é suficiente para estruturação do CAPS, podem associar-se a municípios vizinhos em consórcio para criar CAPS “microrregional”.''' Na mesma ordem, em relação ao a'''tendimento de dependente químico, consta à sessão IV, da Lei Nº 13.840, que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.''' ==TÓPICOS SOBRE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR== A lei 10.216/01 atrela a assistência e a promoção de ações de saúde à devida participação da sociedade e da família. Restringe as indicações de internação para casos em que o tratamento ambulatorial se mostrar falho ou impossível de ser realizado, conforme reza o art. 4o.:"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Contra o desejo de muitas famílias, de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal, '''a Lei proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares.''' Assim, no mesmo artigo 4o. da Lei, no seu § 1o, contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso do convívio familiar, e no § 3o veda a internação asilar:"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio."§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''" '''O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.'''<ref>[Resolução CFM nº 2.057/2013 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf Resolução CFM nº 2.057/2013]</ref> Esta foi a conclusão de número 7 da [["Carta de Florianópolis"]]. Assim, a determinação para internação por tempo mínimo pré-estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade.A alta hospitalar é ato privativo ao médico que assiste o paciente, não cabendo tampouco a definição prévia pelo médico assistente do regime ambulatorial. Tampouco a decisão judicial acerca uma internação compulsória pode adentrar na seara médica e determinar o dia da alta. A atenção à saúde mental é atualmente organizada no SUS dentro da área temática da "RAPS" - Rede de Atenção Psicossocial. Em Santa Catarina, está publicada no [portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde https://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/redes-de-atencao-a-saude-profissionais/10243-rede-de-atencao-psicossocial-raps]<br/ref>. Os principais hospitais com leitos SUS e aptos a receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
A rede de saúde mental do SUS, em Santa Catarina, está publicada no [http://portalses.saude.sc.gov.br/ portal eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde]<ref>Ir a “'''Atenção básica'''”, depois a “'''Saúde mental'''”, depois "'''Clique aqui para obter informações de interesse da área técnica.'''" e em seguida a “'''Rede de Saúde Mental'''”</ref>. Os hospitais que podem receber pacientes psiquiátricos em Santa Catarina são:
<table border="1" cellpadding="2">
<tr><th>Município<th>Hospital<th>Nº leitos
<tr><td>Ponte SerradaBlumenau<td>Hosp. Santo Antônio<td>10<tr><td>Brusque<td>Hosp. Santa Luzia Arquiodes Consul C. Renaux<td>304<tr><td>Concórdia<td>Hosp. SSão Francisco <td>17<tr><td>Curitibanos<td>Hosp. Francisco Helio dos Anjos Ortiz<td>20<tr><td>Erval VelhoJoinville<td>Hosp. Matern. Infantil Dr. Jesser A. Faria<td>14<tr><td>Joinville<td>Hosp. Regional Hans Dieter Schmidt<td>30<tr><td>Jaraguá do Sul<td>Hosp. Ne Matern. Jaraguá<td>4<tr><td>Laguna<td>Hosp. Senhor Bom Jesus dos Passos<td>15<tr><td>Lauro Muller<td> Hosp. SraMunic. de FátimaHenrique Lage<td>15<tr><td>IbicaréLindóia do Sul<td>Clínica ReviverHosp. Izolde Hubner Dalmora<td>258<tr><td>Luzerna<td>Hosp. S. São Roque<td>30<tr><td>CuritibanosMondai<td>Assoc. Hospital Mondaí<td>15<tr><td>Palmitos<td>Hosp. Regional de Palmitos<td>25<tr><td>Papanduva<td>Hosp. Helio Ortiz Anjos Maternidade São Sebastião<td>242<tr><td>Ponte Serrada<td>Hosp. Santa CecíliaLuzia <td>13<tr><td>Praia Grande<td>Hosp. N. Senhora de Fátima<td>8<tr><td>Quilombo<td>Hosp. Sta CecíliaSão Bernardo<td>3012<tr><td>Rio do SulSanta Cecília<td>Hosp. Samáriae Maternidade Sta Cecília<td>30
<tr><td>São José<td>IPQ/SC<td>160
<tr><td>São José<td>Hospital Colônia Sant’Anna<td>270<tr><td>São José<td>Instituto São José<td>35<tr><td>LagunaRio do Sul<td>Hosp. Bom Jesus dos Passose Maternidade Samária<td>30<tr><td>Criciúma<td>Rio Maina<td>160<tr><td>Lauro MullerTimbó<td> Hosp. Henrique LageOase<td>244<tr><td>UrussangaTrês Barras<td> N. SHosp. Félix da ConceiçãoCosta Gomes<td>358<tr><td>JoinvilleTunápolis<td>HospAssoc. Hans Dieter SchmidtHospitalar de Tunápolis<td>3013<tr><td>Bocaina do SulUrussanga<td>Hosp. São José<td>30<tr><td>Lages<td>N. Sra. Dos PrazeresSenhora da Conceição<td>30<tr><td>Mondai<td>Hospital Mondaí<td>15<tr><td>Palmitos<td>Soc. Assoc. Hospitalar Palmitos<td>26<tr><td>Tunápolis<td>Hospital de Tunápolis<td>9<tr><td>Quilombo<td>Beneficiencia Camiliana do Sul<td>20
</table>
O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''público''', que serve como '''referência estadual''' para '''casos clínicos psiquiátricos complexos''', inclusive tratamento de dependência química, conforme pode ser verificado em seu sítio na Internet. Seu funcionamento é '''regular'''. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica em nível hospitalar deve ser encaminhado pelos seus responsáveis ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br>
Os O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''hospitais de custódiapúblico''', antes denominados manicômios judiciáriosque serve como '''referência estadual''' para '''casos clínicos psiquiátricos complexos''', inclusive tratamento de dependência química. Muito embora atualmente há alguns CAPS tipo III que contam com serviços 24hs, o IPQ/SC dispõe da única emergência psiquiátrica funcionando 24 horas ao dia em hospital psiquiátrico. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica da região da capital pode se desolcar ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br> == TÓPICOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO == A dependência química é uma síndrome médica que tem acompanhado a humanidade desde eras mais remotas, e ocorre em todas as faixas etárias. Desde a antiguidade o ser humano descobriu drogas capazes de alterar seu humor e percepção, as quais com potencial variável de ocasionar compulsão ao uso, determinante para o estabelecimento da dependência química. Uma vez estabelecida a dependência química, o indivíduo passa a buscar a substância não apenas visando o prazer, mas também para dirimir os efeitos da síndrome de abstinência. Tais comportamentos e eventos - de busca da substância, intoxicação, recuperação, síndrome de abstinência - consomem grande parte do tempo do indivíduo, que, nas fases mais graves passam o dia inteiro em função da droga. O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são administrados pelo Sistema Único , no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro, senão impossível, o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver abuso, dependência química ou mesmo síndromes psicóticas. Ou seja, as drogas de abuso têm potencial de deflagrar doenças diversas, não somente a síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso de cocaína (AVC e infarto do miocárdio). Aqui cabe comentar sobre o álcool, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves ("delirium tremens"), além de degradação do tecido nervoso, que ocorre na síndrome de Korsakov e demências. '''No SUS, o tratamento da dependência química deve ser direcionado aos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). Em municípios maiores, convém a estruturação de CAPS-ad''', isto é, especializado no tratamento de pessoas com problemas com álcool e outras drogas. Conforme informações disponíveis no [http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil], '''"O SUS tem os Centros de Atenção Psicossocial para álcool e drogas (CAPSad), de atendimento diário, com atividades laborais, de Saúde lazer e de cidadania." Ainda, "A internação em hospital psiquiátrico não é a principal forma de tratamento." Uma das conclusões da [["Carta de Florianópolis"]] é que não basta apenasa internação, mas a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciário.'''tangenciam Neste sentido, é muito importante abordar a importância do tratamento ambulatorial. Muito importante, para avançar da fase priomordial do tratamento em dependência química é o envolvimento dos "codependentes", em geral familiares. A codependência é um fenômeno não exclusivo da dependência química, mas é aqui que mais se observam tais influências. Trata-se de perturbações emocionais nos indivíduos que não são os reconhecidos diretamente com a doença (no caso, a drogadição), mas que com ele se relaciona de forma complexa, que, além de não conseguir se desvincular ou mesmo estabelecer um relacionamento saudável, atua de forma a propagar o comportamento de drogadição. Ou seja, os codependentes são "dependentes" junto com o adicto, só que afetivamente e não das substâncias em si, pois há uma relação afetiva patológica, na qual um utiliza a fragilidade do outro como justificativas para permanecer no ciclo de dependência química e cuidados. Por isso, é tão importante a abordagem integral da dependência química, onde se pode atuar sobre o comportamento patológico também do codependente, fornecendo recursos para que se reconheça e interrompa o padrão de satisfação que ocorre quando se coloca o "salvador" do adicto, que por fim leva a manutenção do ciclo vicioso e o codependente também deixa de viver sua redeprópria vida e sonhos em função do outro. Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [https://www. Em gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/programas-1/crack-e-possivel-vencer Crack, é possível vencer] traz todas as unidades federativas informações desenvolvidas no Brasil no intuito do paíscombate a dependência dessa droga. Quando houver necessidade de internação de dependentes químicos, os também deverá ser observada a Lei 10216. Tais normativas foram reforçadas na na Lei Nº 11.343/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas: "''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de custódia equipes multidisciplinares e tratamento não pertencem às Secretarias deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. ''§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:'' ''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;'' ''II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida''." ''(...)'' ''§ 5º A internação involuntária:'' ''(...)'' ''III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;''" '''Tratamentos complementares em Dependência química - Comunidades Terapêuticas''' A Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina <ref>[http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)]</ref> definiu que '''estabelecimentos de Saúdesaúde''', mas às Secretarias também chamados de serviços de Justiça saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades de diagnóstico e '''tratamento''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de Segurançamédicos.
==Outros Estabelecimentos e Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora ==A [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1980_2011.htm Resolução n. 1980/11 do Conselho Federal de Medicina (CFM)] definiu que '''estabelecimentos de saúde''', também chamados de serviços de saúde ou unidades de saúde, são aqueles onde se exerçam atividades de diagnóstico e '''tratamento''', visando a promoção, proteção e '''recuperação da saúde''' e que sejam de direção técnica de médicos.<br>Existem diversas instituições que agem na área da prevenção terciária '''não-médica''', por auto-ajudaautoajuda, de forma eletiva (opcional), criando condições para que pessoas mudem seu estilo de vida e deixem de conviver, temporariamente, com amigos em ambientes que os induzam ao abuso de drogas. ''' Também auxiliam na promoção de comportamentos mais adequados que auxiliam na prevenção de recaídas. Estas instituições não são hospitais e nem clínicas de saúde''' devotadas a realizar tratamento médico- mas sim instituição de permanência mais longa com características eminentemente psicossociais. Muitas são centros para convívio de usuários Em geral, foram denominadas "Comunidades Terapêuticas", dado seu caráter comunitários, isto é, convivência de substâncias psicoativa indivíduos semelhantes (álcool etílico e outras drogas, inclusive as criminalizadasdependentes químicos), portanto, comunidades de autoconvivendo e auxiliando-ajuda ou de ajuda mútua, se mutuamente para mudança de estilos buscar a sobriedade e mudanças do estilo de vida . As comunidades terapêuticas não estão, portanto, sob o crivo de pessoas que têm dificuldades unidades de abandonar os prazeres do abuso saúde, mas há uma série de bebidas alcoólicas regulamentações sociais e outras drogassanitárias para o seu funcionamento. Tais instituiçõesÉ necessário um responsável técnico, geralmente psicólogo, '''por não serem estabelecimentos sendo de saúde''', não pagam os impostos e taxas que a eles competem e não cumprem os requisitos boa praxe a eles destinados. <br>Instituições presença de auto-ajudamédico, como estas, podem ou não ter médicos que com elas eventualmente colaboremenfermeira e assistente social. O fato de ter médicos equipes de saúde que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório. Assim, Da mesma que uma penitenciária que disponha de , um médico para eventualmente ver seus presidiários, aeroporto ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não se tranformamos transformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios.Muitas delas não tem registro no [http://cnes.datasus.gov.br/ Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES]– que é '''obrigatório''', absolutamente necessário, do ponto de vista legal, para que qualquer estabelecimento de saúde possa ser reconhecido e funcionar. Não ter registro no CNES e querer exercer funções de clínica médica é como não ter registro na OAB e querer advogar diante do Tribunal.<br>A Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. Mais recentemente, em sua Res. n. 1980/11, o CFM fixou regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas.
A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IV - avaliação médica prévia;
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
==Dependência Química==''Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:'' A dependência química é um fato ''I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que tem acompanhado visam à abstinência;'' ''II - '''adesão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;'' ''III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a humanidade desde as mais priscas erasconvivência entre os pares, não é comum – pois abrange fração minoritária da sociedade – atividades práticas de valor educativo e ocorre em todas as faixas etáriasa promoção do desenvolvimento pessoal, não cabendo o preconceito contra os jovens vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em relação a tais abusosvulnerabilidade social;'' ''IV - avaliação médica prévia;'' ''V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art.<br>23-B desta Lei;'' e O fato ''VI - vedação de alguém ser isolamento físico do usuário ou dependente de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, drogas.'' ''§ 1º Não são elegíveis para o álcool etílico ou acolhimento as ilegais, não é fenômeno pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que obrigatoriamente demande assistência médica mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou cuidados de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. Algumas vezes '' Este último ponto, bastante importante e prático, coaduna com o fato de que comunidades terapêuticas não são alternativas para o uso devido atendimento médico hospitalar. Para maiores detalhes, [[vide: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Comunidades_terap%C3%AAuticas]] == A MEDIDA DE SEGURANÇA == Os '''Hospitais de drogas pode gerar doençascustódia''', antes denominados "Manicômios Judiciários", '''não''' '''são administrados pelo Sistema Único de forma aguda Saúde''' e passageiraapenas tangenciam a RAPS. Em todas as unidades federativas do país, como as síndromes os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de abstinênciaSaúde, mas às '''Secretarias de Justiça ou até crônicasde Segurança.'''Em Santa Catarina, como o caso da psicose HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à '''Secretaria de Administração Prisional'''. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de Korsakov cometeram delitos em alcoolistas função de longa história desordem mental. Secundariamente, se presta ao tratamento de consumoapenados com distúrbios mentais.<br>Tais transtornos comportamentais são passíveis Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de codificação na Classificação medida de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (CID)vide o Decreto-Lei 2.840, da Organização Mundial da Saúdede 7 de dezembro de 1940, porqueou Código Penal). A medida de segurança, após abusos intensos e prolongadosquando implica tratamento médico obrigatório, influem na saúdeem sucedâneo de manicômio judiciário, podendo ser abolidos para melhor preservar é reservada apenas a higidez do organismosituações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. Eventualmente A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o consumo qual não depende de aval ou de drogas autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode levar a doençasser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, a serem diagnosticas por médicopois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.<br>Conforme informações disponíveis no Para maiores detalhes, vide: [[http://wwwinfosus.saude.brasilsc.gov.br/sobreindex.php/saude/dependencia-quimica/drogas Portal BrasilMedida_de_Seguran%C3%A7a]] == QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA == A lei 10216 definiu a internação compulsória com objetivos de garantir o acesso a tratamento reabilitador a indivíduos com grave transtornos mentais, mas nos quais os serviços de saúde foram exauridos na sua capacidade de abordar o paciente. Exemplificando, seria aquele paciente com grave erro de julgamento,no qual a doença mental não permite a busca de um tratamento voluntariamente, mas que também a família e os serviços de saúde não conseguem realizar o tratamento involuntariamente. Deve-se atentar que a requisição familiar de uma ordem judicial para internar em hospital psiquiátrico contém, muitas vezes, o desejo velado de asilar o paciente, no antigo modelo "manicomial"O SUS , quando não haviam os recursos terapêuticos atuais. Ainda se observam casos em que familiares recusam-se a buscar o paciente de alta e levá-los para casa. Muitos destes casos chegam ao judiciário, ou seja, quando a família pleiteia a continuidade do ato segregante, sob as mais variadas desculpas, como “risco à vida” e como “direito constitucional à saúde”. Após 20 anos da lei, discussões interdisciplinares e resoluções, na prática tem ocorrido que muitas varas judiciais com maior experiência no assunto têm atuado em tais pedidos deferindo especialmente a "avaliação compulsória". Ou seja, utiliza-se do aparato judicial para abordar o paciente e levá-lo para uma avaliação médica contra sua vontade, deixando a internação a critério do médico avaliador - pois, de fato, a internação requer um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação. '''Muitos pedidos de internação compulsória erroneamente o advogado da parte autora deixa de incluir o município no pólo passivo. Isto é bastante complicado para a operacionalização de uma decisão de internação compulsória, não somente porque cabe ao município o tratamento ambulatorial, mas especialmente porque é de responsabilidade do município o transporte do indivíduo por ambulância.''' Ora, os Centros hospitais não têm qualquer condição de Atenção Psicossocial retirar as ambulâncias de sua função de atender os pacientes internos para álcool sair a busca de pacientes em sua residência, sob o risco de atuação negligente com os primeiros e drogas imprudente para com o segundo. São as ambulâncias do municípios, junto das equipes da Estratégia de Saúde da Família (CAPSadESF), que agrega agentes comunitários, junto de equipes especializadas de NASF e CAPS que podem buscar o paciente em sua residência para levá-lo então ao órgão hospitalar. Aí sim, muitos casos pode haver necessidade de atendimento diárioapoio policial, com atividades laboraisde oficiais de justiça, garantindo o acesso a saúde do indivíduo que não tem condição de lazer decisão. Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de cidadaniapsicopatologia maior. Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas." AindaDoentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, "A internação em hospital psiquiátrico mais grave e não é raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a principal forma de medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento.do paciente usado como " A conclusão número 8 da [[bode expiatório"Carta . Grande parcela dos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de Florianópolis"]] aborda a questão álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento. Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não basta apenas a ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação, recebem do médico a continuidade prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. '''''Também na maior parte destes casos carece a adesão ao tratamento ambulatorial após de forma integrada, abordando inclusive os co-dependentes.''''' ''''''Não há justificativas para que, em municípios pequenos, se alegue que não existe CAPS-ad:''' todo município dispõe ao menos de atenção básica, apoio de psiquiatras e psicólogos, e os grupos de apoio tais como NAs e AAs estão disponíveis em todo território nacional.''' Deve-se, portanto, ficar clara que que a alta também decisão da abstinência deve ser foco pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do judiciárioindivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação. A Lei 8. 080, de 19 de setembro de 1990 <brref>Também mantido pelo Governo Federal, o sítio [http://www.brasilplanalto.gov.br/crackepossivelvencerccivil_03/home Crackleis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990]</ref> define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar: "''Art. 2º A saúde é possível vencer] traz todas um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as informações desenvolvidas no Brasil no intuito condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 2º '''O dever do combate Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''" O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vagas hospitalares, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão, inclusive atualmente regulando leitos em comunidades terapêuticas credenciadas para a fase terciária, a dependência dessa drogareabilitação psicossocial. Por fim, há muitos pedidos de asilamento transvestidos de "internação compulsória", que o paciente acaba por ser admitido em uma instituição privada de características asilares. Há também pedidos de tratamento de dependentes químicos que a família espera encerrar o indivíduo em uma instituição por tempo indeterminado, totalmente contrário às normativas legais, e algumas vezes tais pacientes acabam por serem admitidos em instituição das mais diversas, tais como comunidades terapêuticas com práticas questionáveis de permanência involuntária ou supostas "clínicas" das mais diversas, mas que não possuem estrutura nem profissionais médicos. Esperamos que, estes casos, também estejam sob a fiscalização do Ministério Público. Inexiste política pública que trate da transferência permanentes de cuidados de uma família para o Sistema Único de Saúde. == REFERÊNCIAS ==
==Falha no Tratamento==
Os pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem '''melhorados''', ou seja, sóbrios, livre de drogas e abstêmios. <br>
Então por que voltam a internar? Porque decidem, livremente, retornar aos prazeres do consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas, inclusive das proibidas por lei. <br>
Não existe qualquer método corrente na saúde pública que possa fazer a “lavagem cerebral” desses pacientes, retirando sua humana liberdade para delinquir e para buscar drogas ilícitas, provocar descuidos na sua saúde e abusar de deliciosas bebidas alcoólicas.
Voltam a reinternar porque não seguem a parte mais simples do tratamento: a da '''dieta'''.<br>
As pessoas que abusam de drogas e de bebidas alcoólicas recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. Não há fórmulas mágicas, na área da saúde, que possam retirar o livre arbítrio e impedir a livre ação do cidadão. Nenhum tratamento pode, cientificamente, garantir que ela passe a cumprir a dieta, no futuro, após ter saído da instituição controladora.<Br>
Se o paciente não assumir que tem que cuidar de si e evitar a busca e a ingesta das drogas que lhe dão um prazer perigoso, nenhum tratamento funcionará por muito tempo. Poucos meses depois voltará ao Juízo, pedindo que lhe paguem novo albergamento ou novos tipos de procedimentos, pois terá jogado fora as oportunidades que lhe foram dadas.<br>
A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:<BR>
{|
| style="width: 50%;"|
| style="width: 50%;"|"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade."
|}<br>
O SUS provê as condições, mantendo a rede básica de saúde e os CAPS, além de garantir vaga no Instituto de Psiquiatria, se for necessária a internação. O estado vem formulando e executando políticas adequadas à questão. Cabe aos pacientes fazerem a sua parte, deixando de ir, voluntariamente, em busca, comprar e ingerir álcool e das drogas ilícitas. Cabe a eles cumprirem seus deveres para com sua saúde.
==Referências==
Estas informações foram organizadas a partir de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação.<br>
<references/>
Também foram compiladas informações de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação.
<http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf/>