O asilamento (acolhimeto institucional de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de acolhimenot institucional que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar, mas a tomada de medicação contínua e supervisionada e/ou auxílio e supervisão para higiene, vestuário, alimentação e deambulação.
Os hospitais, por outro lado, são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta. Não podem ser confundidos com locais de moradia, independemente da doença crônica que carrega o indivíduo. Da mesma forma, o hospital não é o local para se destinar moradores de rua, que cabe à praxis dos serviços de Assistência Social.
Por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC, não deverá morar no hospital. Exceto eventuais descompensações, quanto à doença de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial. Já '''os critérios para acolhimento institucional destes indivíduos são de competência da assistência social.'''
Estão sob trâmites administrativos a implantação de SRT em Criciúma, e sob júdice no município de Florianópolis.
As políticas públicas brasileiras criaram estes dispositivos dentro do arcabouço do SUS, mais especificamente na "Rede de Atenção Psicossocial" (RAPS). Conforme o Art 14 da Portaria MS 3088/2011: Art. 14. Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial cabe:
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial em todo território nacional;
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial no território estadual de forma regionalizada; e
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território municipal
'''Ou seja, compete ao município implementar o serviço''', cabendo ao estado de Santa Catarina o apoio à implementação
Cumpre assinalar que a Portaria dos SRTs foi editada como resposta à promulgação da Lei 10216, que vedou qualquer tipo de internação de características asilares. Assim sendo, espera-se que, com menor volume de pacientes institucionalizados, a necessidade deste serviço seja cada vez menor. Por outro lado, observamos que ainda é muito arraigado na cultura popular a segregação de loucos e deficientes, e '''comumentes os pedidos de internação compulsória visam burlar a Lei 10216 e fazer internações de características asilares, assim como criando a dependência institucional.'''
Assim, é comum encontrar-se ILPIs privadas que utilizam o termo "geriátrica" como nome fantasia para dar a impressão aos seus clientes de que prestam algum tipo de serviço avançado, tais como um atendimento emergencial numa intercorrência médica. Por outro lado, a internação hospitalar é apenas indicada quando há necessidade de cuidados médicos de periodicidade diária, portanto, condições que demandam cuidados de terceiros, e não médicos, não servem de pretexto para ILPIS requererem transferência hospitalar de tais indivíduos.
No que tange a saúde mental, embora cada vez mais a atenção psiquiátrica tem se tornado científica, com internações e altas baseadas em critérios, concentrando a atenção em serviços extra-hospitalares, os serviços residenciais terapêuticos (SRTs) e estuturas sociais para acolhimento (residenciais inclusivos) devem continuar sendo necessários. Isto porque atualmente no estágio atual da Medicina ainda não há como meios de erradicar totalmente o deterioro que acomete alguns pacientes com doença mental, nem, tampouco, a desestruturação familiar e perda de laços, tornando tais indivíduos à mercê de cuidados públicos. Isto Porém, isto por si só não pode servir de pretexto para que ocorra qualquer mero pedido de transferência de cuidados da família para o estado, uma vez que existe uma ampla gama de serviços de suporte, tanto no SUS (CAPS, UBS, UPAs e hospitais) e no SUAS (CRAS e CREAS).
Da mesma formaPor fim, o hospital não cumpre lembrar que a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] é o local para se destinar moradores de rua. A própria Resolução 3090 bem clara ao define serviço especializado para pessoas em situação os limites do Estado na prestação de ruaserviços e explicita a obrigação do cidadão, dentro dos serviços de Assistência Social.cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
Por fim, a [http://www.planalto.gov"''Art.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] 2º A saúde é bem clara ao define os limites um direito fundamental do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de siser humano, não dilapidando o que devendo o Estado lhe pode proporcionar:prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''"
== REFERÊNCIAS ==
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