Alterações

Asilamento / acolhimento institucional

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SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO
O asilamento (acolhimeto institucional de um indivíduo diz respeito a institucionalização com características primordialmente de abrigo e cuidados. Embora possam ocorrer pedidos de acolhimenot institucional que estão exclusivamente sob a ótica social, geralmente a pessoa que se pretende asilar apresentar condições de saúde - mas que, no entanto, não requerem um tratamento médico hospitalar, mas a tomada de medicação contínua e supervisionada e/ou auxílio e supervisão para higiene, vestuário, alimentação e deambulação.
Os hospitais, por outro lado, são dispositivos de saúde com finalidade curativa ou reabilitadora, isto é, os paciente são admitidos para terem sua condição de saúde melhorada ao receberem a alta. Não podem ser confundidos com locais de moradia, independemente da doença crônica que carrega o indivíduo. Da mesma forma, o hospital não é o local para se destinar moradores de rua, que cabe à praxis dos serviços de Assistência Social.
Por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC, não deverá morar no hospital. Exceto eventuais descompensações, quanto à doença de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial. Já '''os critérios para acolhimento institucional destes indivíduos são de competência da assistência social.'''
== SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO ==
Há apenas um serviço que funciona como acolhimento institucional que está sob o escopo da saúde, mais especificamente na saúde mental, que são os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) Os SRTs foram regulamentados pela Portaria MS 3090, de 23/12/2011 <ref>[Portaria 3090, de 23/12/2011https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt3090_23_12_2011_rep.html]</ref>. '''São dispositivos específicos da política de saúde mental de desinstitucionalização e desospitalização''', isto é, o redirecionamento da atenção aos pacientes com transtornos mentais para serviços comunitários. Conforme exposto ao Art 1o, os SRT tem por finalidade o acolhimento de ''pessoas com internação de longa permanência (dois d''ois anos ou mais ininterruptos''), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia'', deixando claro que não é instituição para transferência de responsabilidade de familiares para o estado. 
No Anexo I da lei, consta ainda a seguinte definição:
  ''Os Serviços Residenciais Terapeuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, '''egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia'''. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.''
São diferenciados os tipos I e II, conforme necessidades de cuidado do paciente, assim descrito ao Art 2o.:
''§ 1º São definidos como SRTs tipo I moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização. Esta modalidade de moradia deve acolher até 8 (oito) moradores.
§ 2º São definidos como SRTs tipo II as modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos. Este tipo de SRT deve acolher até 10 (dez) moradores e contar com equipe mínima descrita no Anexo I a esta Portaria.''
 
Em sendo o caso de um dispositivo específico para sanar os danos de institucionalização.
Em Santa Catarina, existem os seguintes SRT:
Endereço: Rua Concórdia ,135- Bairro Anita Garibaldi
Fone: (47) 3327-0676; E-mail: institutiopez.adm@gmail.com
 
Estão sob trâmites administrativos a implantação de SRT em Criciúma, e sob júdice no município de Florianópolis.
 
 
 
 
As políticas públicas brasileiras criaram estes dispositivos dentro do arcabouço do SUS, mais especificamente na "Rede de Atenção Psicossocial" (RAPS). Conforme o Art 14 da Portaria MS 3088/2011: Art. 14. Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial cabe:
 
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial em todo território nacional;
 
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial no território estadual de forma regionalizada; e
 
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território municipal
 
'''Ou seja, compete ao município implementar o serviço''', cabendo ao estado de Santa Catarina o apoio à implementação
 
 
 
 
Cumpre assinalar que a Portaria dos SRTs foi editada como resposta à promulgação da Lei 10216, que vedou qualquer tipo de internação de características asilares. Assim sendo, espera-se que, com menor volume de pacientes institucionalizados, a necessidade deste serviço seja cada vez menor. Por outro lado, observamos que ainda é muito arraigado na cultura popular a segregação de loucos e deficientes, e '''comumentes os pedidos de internação compulsória visam burlar a Lei 10216 e fazer internações de características asilares, assim como criando a dependência institucional.'''
== '''CONSIDERAÇÕES FINAIS''' ==
Assim, é comum encontrar-se ILPIs privadas que utilizam o termo "geriátrica" como nome fantasia para dar a impressão aos seus clientes de que prestam algum tipo de serviço avançado, tais como um atendimento emergencial numa intercorrência médica. Por outro lado, a internação hospitalar é apenas indicada quando há necessidade de cuidados médicos de periodicidade diária, portanto, condições que demandam cuidados de terceiros, e não médicos, não servem de pretexto para ILPIS requererem transferência hospitalar de tais indivíduos.
No que tange a saúde mental, embora cada vez mais a atenção psiquiátrica tem se tornado científica, com internações e altas baseadas em critérios, concentrando a atenção em serviços extra-hospitalares, os serviços residenciais terapêuticos (SRTs) e estuturas sociais para acolhimento (residenciais inclusivos) devem continuar sendo necessários. Isto porque atualmente no estágio atual da Medicina ainda não há como meios de erradicar totalmente o deterioro que acomete alguns pacientes com doença mental, nem, tampouco, a desestruturação familiar e perda de laços, tornando tais indivíduos à mercê de cuidados públicos. Isto Porém, isto por si só não pode servir de pretexto para que ocorra qualquer mero pedido de transferência de cuidados da família para o estado, uma vez que existe uma ampla gama de serviços de suporte, tanto no SUS (CAPS, UBS, UPAs e hospitais) e no SUAS (CRAS e CREAS).
Da mesma formaPor fim, o hospital não cumpre lembrar que a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] é o local para se destinar moradores de rua. A própria Resolução 3090 bem clara ao define serviço especializado para pessoas em situação os limites do Estado na prestação de ruaserviços e explicita a obrigação do cidadão, dentro dos serviços de Assistência Social.cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
Por fim, a [http://www.planalto.gov"''Art.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] 2º A saúde é bem clara ao define os limites um direito fundamental do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de siser humano, não dilapidando o que devendo o Estado lhe pode proporcionar:prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 2º '''O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família''', das empresas e da sociedade.''"
 
== REFERÊNCIAS ==
<references/>
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