Mudanças entre as edições de "Tratamento Fora do Domicílio - TFD"

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Edição atual tal como às 14h15min de 1 de abril de 2025

Definição e objetivo

O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) foi instituído pela Portaria SAS Nº 55/1999, e consiste em assegurar o encaminhamento do paciente atendido na rede pública conveniada ou contratada do SUS para tratamento médico a ser prestado em outra localidade, quando esgotados todos os meios de atendimento no local onde reside, e o deslocamento for maior que 50 km de distância. Os pacientes cadastrados no programa TFD terão direito a deslocamento (passagens/veículos) e ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento. O TFD visa garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, com base nos códigos da Tabela Unificada dos Procedimentos/SUS, conforme site: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp.

As despesas permitidas pelo TFD são relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial do paciente e seu acompanhante, bem como diárias para alimentação e pernoite, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou estado concedente.

Competências dos Estados, Distrito Federal, Municípios e o Ministério da Saúde

O artigo 5º da Portaria MS nº 055/1999 estabelece que as Secretarias de Estado da Saúde devem propor estratégias de gestão do TFD de acordo com a realidade de cada região. Neste contexto, visando realinhar o Manual de TFD de Santa Catarina vigente desde janeiro de 2.004, em conformidade com as novas Portarias ministeriais e as peculiaridades atuais da rede de assistência à saúde do Estado, a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação (SUR), através da Gerência de Regulação Ambulatorial, elaborou nova proposta de Manual de Normatização do Tratamento Fora de Domicílio.

As secretarias estaduais e municipais de saúde são responsáveis por pactuar, nos espaços de articulação política, a complementação do valor repassado previamente pelo Ministério da Saúde, tendo como parâmetro o quantitativo definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Compete, ainda, aos gestores locais do SUS, a operacionalização e a garantia do custeio do tratamento realizado fora do domicílio, bem como a definição, em CIB, dos recursos financeiros destinados ao TFD, cabendo a cada gestor a prerrogativa de complementação, de acordo com a realidade local e as condições necessárias e suficientes para o atendimento das demandas por Tratamento Fora de Domicílio da população, de forma a oferecer, aos pacientes contemplados, acesso a todos os recursos de tratamento disponíveis no SUS. Ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, compete o envio de sua contrapartida a estados e municípios, visando o custeio do TFD, por meio das transferências regulares e automáticas dos tetos financeiros de média e alta complexidade (Teto MAC).

Concessão

A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS, mediante preenchimento do Laudo Médico, no qual deverá ficar caracterizado o quadro clínico do beneficiário os tratamentos realizados e aquele indicado para tratar o diagnóstico. É imprescindível o preenchimento do Campo “Código do Procedimento” SIGTAP. O não preenchimento do campo do Código de procedimento e demais campos do laudo TFD, acarretará devolução a Unidade Solicitante, que deverá proceder o preenchimento e retornar à solicitação ao serviço de TFD. Além do Laudo Médico, o formulário de Pedido de TFD deverá ser preenchido pelo Município do paciente e deverão ser anexados cópias dos exames diagnósticos comprovando a situação clínica descrita e o esgotamento das possibilidades de resolutividade no âmbito da atenção básica ou de média e alta complexidade na referência/Estado e também, cópias dos documentos pessoais do paciente e do acompanhante (quando houver indicação).

Critérios para concessão do benefício no Estado de Santa Catarina

a) O TFD só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do próprio município/região e/ou Estado;

b) O TFD somente será prestado ao indivíduo residente no Estado de Santa Catarina, atendidas as exigências desta normatização;

c) Será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública via SUS (ambulatorial e hospitalar) própria, conveniada ou contratada do SUS;

d) O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento pelo SUS no município de referência, com horário e data definido previamente;

e) Excepcionalmente, será permitido o agendamento em Hospital ou Clínica Particular desde que cadastrado/conveniado ao SUS e que o atendimento ocorra por meio do Sistema Único de Saúde. O Hospital ou Clínica Privada nessas condições deverá comprovar que o atendimento para o procedimento solicitado será realizado exclusivamente pelo SUS;

f) A solicitação do TFD deverá ser prévia ao deslocamento do paciente e ser realizada por médico assistente que preste serviço em unidades assistenciais próprias e/ou vinculadas ao SUS;

g) A autorização para o TFD contempla o pagamento dos deslocamentos (ida e volta) e ajuda de custo ao usuário e acompanhante (quando indicado pelo médico assistente), de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado e com base nos valores da Tabela SIGTAP;

h) A presença do acompanhante em TFD só é justificada em caso do paciente encontrar-se em condições clínicas que o impossibilitem de se deslocar desacompanhado, essa justificativa deve ser realizada pelo médico assistente do paciente, exceto para menores de idade 18 anos. O acompanhante deverá ser preferencialmente pessoa da família, maior de idade e/ou responsável legal;

i) A referência de pacientes atendidos pelo TFD Intraestadual deve ser explicitada na Programação Pactuada e Integrada (PPI) de cada município e nos Termos de Garantia de Acesso de Alta Complexidade;

j) A regulação/autorização de transporte aéreo e/ou ambulância para paciente/acompanhante será precedida de rigorosa análise dos Gestores Municipais em TFD Intraestadual, e pela Comissão Médica de Regulação Estadual em TFD Interestadual, mediante justificativa clínica/técnica do médico assistente do serviço de referência e do preenchimento do Relatório de Contrarreferência Interestadual;

k) A troca de acompanhante após a regulação/autorização do processo de TFD pela Comissão Médica de Regulação Estadual passará novamente por uma nova análise rigorosa da Comissão Médica de Regulação Estadual em TFD interestadual, mediante justificativa clínica/técnica do médico assistente do serviço de referência e do preenchimento do Relatório de Contrarreferência Interestadual;

l) Em situações de urgência e emergência, o paciente deverá ser encaminhado para atendimento junto a Unidade Hospitalar dentro do Estado até a estabilização do quadro clínico. Havendo necessidade de transferência Inter-hospitalar para tratamento em Unidade Hospitalar referenciada fora do Estado, ainda que haja o aceite por parte do profissional da Unidade/Executante Interestadual, a solicitação deve ser encaminhada inicialmente para avaliação/aprovação da Central Estadual de Regulação de Internações Hospitalares (CERIH/SC), inclusive nos casos em que o paciente já venha sendo atendido via processo de TFD Interestadual.

m) Para os casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) deverão ser seguidas as portarias e protocolos vigentes do Ministério da Saúde, os atendimentos via CNRAC são de caráter estritamente eletivo;

n) Quando houver pela SES unidades ou centros de referência na especialidade, poderá ser solicitado parecer médico do serviço justificando a necessidade de encaminhamento para fora do Estado;

o) O TFD/Estadual não se responsabilizará pelo atendimento e despesas decorrentes quando não houver autorização prévia;

p) O usuário do Programa de TFD deve estar com endereço e telefones atualizados, sob pena de não usufruir mais do benefício;

q) Nos casos de mudança de domicilio, o município atual do paciente deverá enviar novo processo para avaliação.

Da Vedação (Proibição) de Autorização dos Benefícios do TFD

Não será autorizado TFD nos seguintes casos:

a) Para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB (Art. 1º e § 3º da Portaria SAS/MS nº 055/99);

b) Para procedimentos de média e alta complexidade que são realizados nas unidades de referência do Estado Santa Catarina ou nas unidades prestadoras de serviços conveniadas e contratadas pelo SUS/SC;

c) Para tratamentos de pacientes que pretendam realizar atendimento/procedimentos ambulatorial/hospitalar/cirúrgico em Hospital/Clínica Privada;

d) Para paciente que pretenda realizar Tratamento Fora de Domicílio em Hospital/Clínica Privada e ou filantrópicos, cujo atendimento seja efetivado através de qualquer Plano de Saúde ou qualquer outra forma de financiamento que não seja por meio do SUS;

e) Quando os procedimentos solicitados no Laudo Médico não constarem da Tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM – Órteses, Próteses e Materiais do SUS;

f) Os tratamentos considerados de caráter experimentais, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como as doenças crônico-degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica, não fazem parte do protocolo de abrangência do TFD;

g) Quando não houver garantia de atendimento no município de destino, com horário e data definidos previamente, devidamente comprovados com documento da Unidade Hospitalar de referência (destino) informando que o atendimento será por meio do SUS;

h) Para deslocamentos menores de 50 km de distância;

i) Quando houver divergência entre o “Procedimento Solicitado” e a especialidade médica do profissional solicitante para os casos de TFD para primeiro atendimento;

j) Para tratamento fora do Território Nacional;

k) Para tratamento de pacientes inseridos na atenção à saúde da população privada de liberdade.

Os Processos podem ser de TFD Intraestadual ou TFD Interestadual

Fluxo TFD Intraestadual

A Secretaria Municipal de Saúde - SMS de residência do paciente recebe a solicitação do médico assistente, analisa a PPI e agenda a consulta/procedimento para a referência. Nos casos em que o paciente irá percorrer distância superior a 50 km, deverá providenciar o processo de TFD.

A SMS deve procurar os recursos disponíveis para o tratamento das patologias cujos meios para tal se encontrem esgotados no município, obedecendo ao critério de regionalização da assistência (assistência na sua região de saúde, ou na macrorregião mais próxima, sendo a referência estadual a última opção), em conformidade com a capacidade instalada e o estabelecido na PPI e nos termos de Alta Complexidade.

O processo deverá ser analisado pela equipe de regulação do município, para definir o meio de transporte mais adequado ao paciente, bem como disponibilizar a ajuda de custo.

Fluxo TFD Interestadual

Nos casos em que a oferta do serviço seja insuficiente ou inexistente no Estado, poderá ser solicitado atendimento fora do Estado, devendo ser providenciado abertura de processo Interestadual via sistema TFD ON LINE.

O município deverá providenciar a documentação para abertura do processo e inserir via sistema TFD ON LINE para posterior encaminhamento à Coordenação/Supervisão Regional de Saúde na qual está inserido.

A Coordenação/Supervisão Regional de Saúde analisará as solicitações, fará a conferência dos documentos e encaminhará à divisão TFD Estadual para avaliação.

O processo de TFD será analisado administrativamente, submetido à apreciação da Comissão Médica de Regulação Estadual e, caso esteja em conformidade com os critérios de autorização, será liberado/autorizado e encaminhado ao Município de origem do paciente para solicitação de deslocamento e à Coordenação/Supervisão Regional de Saúde para pagamento da ajuda de custo.

No caso do processo estar incompleto, ou for indeferido, o mesmo será devolvido ao Município de origem do paciente com as devidas orientações e justificativas.

O Município de origem do paciente recebendo o processo de TFD autorizado deverá preencher a solicitação para deslocamento via sistema de TFD ON LINE e encaminhar ao setor de Passagens do TFD Estadual para providenciar o transporte/passagens.

Quando liberado/concluído, o Município de origem do paciente deverá entregar as cópias das passagens e instruir o mesmo sobre a retirada dos bilhetes de embarque no guichê da Empresa Prestadora do Serviço correspondente e a Coordenação/Supervisão Regional de Saúde sobre o pagamento da ajuda de custo.

Para os casos de inclusão na CNRAC, o processo deverá seguir as portarias e protocolos vigentes do Ministério da Saúde disponíveis no site [[1]] e, com informações e documentos obrigatórios para cadastro no sistema.

Quando avaliado e autorizado pela CERAC/SC, o processo é cadastrado no sistema on-line da CNRAC/MS sendo direcionado à Central Nacional para avaliação e encaminhamento às Unidades executantes no País. Para procedimentos existentes no Estado, o processo será cadastrado somente após avaliação por serviço de referência na especialidade quando atestada a insuficiência e/ou indisponibilidade.


Da Comissão Médica de Regulação Estadual

A Comissão Médica de Regulação Estadual é composta por médicos de diversas especialidades sendo responsável pela análise técnica das solicitações de TFD. Esta Comissão Médica pode autorizar, indeferir ou solicitar informações complementares ao médico assistente, bem como solicitar parecer ou avaliação do paciente em outras Unidades que dispõem dos serviços no Estado, avaliando rigorosamente também o transporte mais adequado ao estado clínico do paciente dentro dos recursos disponíveis.


Do Tipo de Transporte

Para deslocamentos em TFD Interestaduais serão fornecidas, preferencialmente, passagens de ônibus rodoviários convencionais. O fornecimento de passagens de ida e volta será pelo meio de transporte de menor custo, compatível com o estado de saúde do paciente e também, para o acompanhante quando autorizado.

As passagens aéreas, rodoviárias tipo leito e os deslocamentos por ambulância somente serão fornecidos para os casos em que o estado de saúde do paciente o impeça de utilizar outro tipo de transporte, quando o tempo de deslocamento traga risco a sua saúde, ou quando a distância inviabilize o transporte de ônibus rodoviário convencional. Estes pedidos deverão ser solicitados pelo médico assistente no laudo médico com justificativa clínica/técnica, o qual será submetido à análise por parte da equipe técnica administrativa e Comissão Médica Estadual de Regulação.

O deslocamento do paciente e acompanhante (quando necessário) será emitido de acordo com a data do agendamento do TFD, não sendo permitida a escolha da companhia e nem do horário ou dia do deslocamento.

O programa de TFD visa garantir a maior comodidade para os pacientes e acompanhantes do programa, efetuando a compra das passagens rodoviárias ou aéreas, de acordo com a proximidade da residência e da Unidade Hospitalar de destino. Entretanto não estão compreendidas as despesas com o deslocamento do aeroporto até a Unidade Hospitalar, devido à impossibilidade de firmar contrato/convênio com empresas de ônibus circulares e/ou frotas de táxi e, o pagamento de ajuda de custo é destinado para a alimentação do programa de TFD, segundo os procedimentos listados pela Portaria MS/SAS nº 055/1999 e valores estabelecidos pela Portaria SAS/MS nº 1230/1999.

Os deslocamentos via ambulância devem obedecer o número de acompanhamentos conforme laudo médico ou declaração da Unidade Executante precedida de autorização pela Comissão Médica de Regulação Estadual.

Do Acompanhante

Conforme o artigo 7º da Portaria SAS/MS nº 55/1999, será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

A justificativa deverá ser inserida no Laudo Médico pelo médico assistente do paciente e será julgada pela Comissão Médica da Regulação Estadual. Os acompanhantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos documentados e capacitados física/mentalmente. Gestantes, lactantes (exceto nos casos em que os pacientes são os próprios lactentes) e portadores de deficiência física ou mental, por dificuldades em auxiliar o paciente, não poderão ser acompanhantes de usuários em TFD.

O acompanhante deverá ser preferencialmente pessoa da família, maior de idade e responsável legal, não podendo o mesmo residir no Município de destino. Na alta do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, conforme declaração da Unidade que estiver assistindo o paciente, o setor de TFD Estadual Passagens deverá providenciar o deslocamento do mesmo.

Não será permitida a substituição do acompanhante após a emissão dos bilhetes de passagens, salvo em caso de morte ou doença, devidamente comprovado.

Os pacientes menores de idade só poderão viajar acompanhados por representante legal. Menores até 02 (dois) anos de idade poderão excepcionalmente dispor de dois acompanhantes (preferencialmente os genitores), mediante justificativa médica e após avaliação do pleito pela Equipe Médica de Regulação Estadual. Os pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação vigente (Portaria MS nº 280, de 07.04.1999) tendo assegurado o direito a acompanhante durante o período de internação.

Das Despesas

As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte (aéreo, terrestre e fluvial), ajuda de custo para alimentação com ou sem pernoite, para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com urna, preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD, considerando a data de autorização do processo pela Comissão Médica de Regulação Estadual e a respectiva data de emissão do transporte. As Secretarias de Saúde, do Estado e do Município, não se responsabilizarão por outras despesas geradas não relacionadas ao programa de TFD.

Fica estabelecido que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do Estado/Município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada Município e/ou Estado, em conformidade com a sistemática operacional instituída através dos parâmetros do financiamento para TFD, bem como a disponibilidade orçamentária do Município/Estado.

O valor da ajuda de custo ao paciente e acompanhante (quando houver e com justificativa clínica no laudo médico) é baseado na tabela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) que tem os valores reajustados pela Portaria MS/SAS n° 2.848/07.

Para fins de processamento das Secretarias Municipais e Estaduais ao Ministério da Saúde, o valor para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre, 20 milhas náuticas para transporte fluvial, ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido.

Referência Bibliográfica

https://www.saude.sc.gov.br/index.php/pt/regulacao/protocolo-de-acesso-e-classificacao-de-risco/tfd-tratamento-fora-do-domicilio