É imprescindível o preenchimento do Campo “Código do Procedimento” SIGTAP. O não preenchimento do campo do Código de procedimento e demais campos do laudo TFD, acarretará devolução a Unidade Solicitante, que deverá proceder o preenchimento e retornar à solicitação ao serviço de TFD.
Além do Laudo Médico, o formulário de Pedido de TFD deverá ser preenchido pelo Município do paciente e deverão ser anexados cópias dos exames diagnósticos comprovando a situação clínica descrita e o esgotamento das possibilidades de resolutividade no âmbito da atenção básica ou de média e alta complexidade na referência/Estado e também, cópias dos documentos pessoais do paciente e do acompanhante (quando houver indicação).
== Critérios para concessão do benefício no Estado de Santa Catarina ==
a) O TFD só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do próprio município/região e/ou Estado;
b) O TFD somente será prestado ao indivíduo residente no Estado de Santa Catarina, atendidas as exigências desta normatização;
c) '''Será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública via SUS (ambulatorial e hospitalar) própria, conveniada ou contratada do SUS''';
'''d) O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento pelo SUS no município de referência, com horário e data definido previamente''';
e) '''Excepcionalmente, será permitido o agendamento em Hospital ou Clínica Particular desde que cadastrado/conveniado ao SUS e que o atendimento ocorra por meio do Sistema Único de Saúde. O Hospital ou Clínica Privada nessas condições deverá comprovar que o atendimento para o procedimento solicitado será realizado exclusivamente pelo SUS''';
f) A solicitação do TFD deverá ser prévia ao deslocamento do paciente e ser realizada por médico assistente que preste serviço em unidades assistenciais próprias e/ou vinculadas ao SUS;
g) A autorização para o TFD contempla o pagamento dos deslocamentos (ida e volta) e ajuda de custo ao usuário e acompanhante (quando indicado pelo médico assistente), de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado e com base nos valores da Tabela SIGTAP;
h) A presença do acompanhante em TFD só é justificada em caso do paciente encontrar-se em condições clínicas que o impossibilitem de se deslocar desacompanhado, essa justificativa deve ser realizada pelo médico assistente do paciente, exceto para menores de idade 18 anos. O acompanhante deverá ser preferencialmente pessoa da família, maior de idade e/ou responsável legal;
i) A referência de pacientes atendidos pelo TFD Intraestadual deve ser explicitada na Programação Pactuada e Integrada (PPI) de cada município e nos Termos de Garantia de Acesso de Alta Complexidade;
j) '''A regulação/autorização de transporte aéreo e/ou ambulância para paciente/acompanhante será precedida de rigorosa análise dos Gestores Municipais em TFD Intraestadual, e pela Comissão Médica de Regulação Estadual em TFD Interestadual, mediante justificativa clínica/técnica do médico assistente do serviço de referência e do preenchimento do Relatório de Contrarreferência Interestadual''';
k) A troca de acompanhante após a regulação/autorização do processo de TFD pela Comissão Médica de Regulação Estadual passará novamente por uma nova análise rigorosa da Comissão Médica de Regulação Estadual em TFD interestadual, mediante justificativa clínica/técnica do médico assistente do serviço de referência e do preenchimento do Relatório de Contrarreferência Interestadual;
l) Em situações de urgência e emergência, o paciente deverá ser encaminhado para atendimento junto a Unidade Hospitalar dentro do Estado até a estabilização do quadro clínico. Havendo necessidade de transferência Inter-hospitalar para tratamento em Unidade Hospitalar referenciada fora do Estado, ainda que haja o aceite por parte do profissional da Unidade/Executante Interestadual, a solicitação deve ser encaminhada inicialmente para avaliação/aprovação da Central Estadual de Regulação de Internações Hospitalares (CERIH/SC), inclusive nos casos em que o paciente já venha sendo
atendido via processo de TFD Interestadual.
m) '''Para os casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) deverão ser seguidas as portarias e protocolos vigentes do Ministério da Saúde, os atendimentos via CNRAC são de caráter estritamente eletivo''';
n) Quando houver pela SES unidades ou centros de referência na especialidade, poderá ser solicitado parecer médico do serviço justificando a necessidade de encaminhamento para fora do Estado;
o) '''O TFD/Estadual não se responsabilizará pelo atendimento e despesas decorrentes quando não houver autorização prévia''';
p) O usuário do Programa de TFD deve estar com endereço e telefones atualizados, sob pena de não usufruir mais do benefício;
q) Nos casos de mudança de domicilio, o município atual do paciente deverá enviar novo processo para avaliação.
== Da Vedação (Proibição) de Autorização dos Benefícios do TFD ==
As passagens aéreas, rodoviárias tipo leito e os deslocamentos por ambulância somente serão fornecidos para os casos em que o estado de saúde do paciente o impeça de utilizar outro tipo de transporte, quando o tempo de deslocamento traga risco a sua saúde, ou quando a distância inviabilize o transporte de ônibus rodoviário convencional. Estes pedidos deverão ser solicitados pelo médico assistente no laudo médico com justificativa clínica/técnica, o qual será submetido à análise por parte da equipe técnica administrativa e Comissão Médica Estadual de Regulação.
O deslocamento do paciente e acompanhante (quando necessário) será emitido de acordo com a data do agendamento do TFD, não sendo permitida a escolha da companhia e nem do horário ou dia do deslocamento.
O programa de TFD visa garantir a maior comodidade para os pacientes e acompanhantes do programa, efetuando a compra das passagens rodoviárias ou aéreas, de acordo com a proximidade da residência e da Unidade Hospitalar de destino. Entretanto não estão compreendidas as despesas com o deslocamento do aeroporto até a Unidade Hospitalar, devido à impossibilidade de firmar contrato/convênio com empresas de ônibus circulares e/ou
Os deslocamentos via ambulância devem obedecer o número de acompanhamentos conforme laudo médico ou declaração da Unidade Executante precedida de autorização pela Comissão Médica de Regulação Estadual.
== Do Acompanhante ==
Conforme o artigo 7º da Portaria SAS/MS nº 55/1999, será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
A justificativa deverá ser inserida no Laudo Médico pelo médico assistente do paciente e será julgada pela Comissão Médica da Regulação Estadual.
Os acompanhantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos documentados e capacitados física/mentalmente. Gestantes, lactantes (exceto nos casos em que os pacientes são os próprios lactentes) e portadores de deficiência física ou mental, por dificuldades em auxiliar o paciente, não poderão ser acompanhantes de usuários em TFD.
O acompanhante deverá ser preferencialmente pessoa da família, maior de idade e responsável legal, não podendo o mesmo residir no Município de
destino. Na alta do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, conforme declaração da Unidade que estiver assistindo o paciente, o setor de TFD Estadual Passagens deverá providenciar o deslocamento do mesmo.
Não será permitida a substituição do acompanhante após a emissão dos bilhetes de passagens, salvo em caso de morte ou doença, devidamente comprovado.
Os pacientes menores de idade só poderão viajar acompanhados por representante legal. Menores até 02 (dois) anos de idade poderão excepcionalmente dispor de dois acompanhantes (preferencialmente os genitores), mediante justificativa médica e após avaliação do pleito pela Equipe Médica de Regulação Estadual. Os pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação vigente (Portaria MS nº 280, de 07.04.1999) tendo assegurado o direito a acompanhante durante o período de internação.
== Das Despesas ==
Fica estabelecido que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do Estado/Município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada Município e/ou Estado, em conformidade com a sistemática operacional instituída através dos parâmetros do financiamento para TFD, bem como a disponibilidade orçamentária do
Município/Estado.
O valor da ajuda de custo ao paciente e acompanhante (quando houver e com justificativa clínica no laudo médico) é baseado na tabela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) que tem os valores reajustados pela Portaria MS/SAS n° 2.848/07.
Para fins de processamento das Secretarias Municipais e Estaduais ao Ministério da Saúde, o valor para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre, 20 milhas náuticas para transporte fluvial, ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido.
== Referência Bibliográfica ==
https://www.saude.sc.gov.br/index.php/pt/regulacao/protocolo-de-acesso-e-classificacao-de-risco/tfd-tratamento-fora-do-domicilio