Mudanças entre as edições de "Prescrições Médicas"
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− | De acordo com a | + | De acordo com a [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3916_30_10_1998.html Política Nacional de Medicamentos], a prescrição médica consiste na definição do medicamento a ser utilizado pelo paciente, incluindo a dosagem e a duração do tratamento. Este documento deve ser redigido à tinta, em vernáculo e de forma legível, contendo informações essenciais, conforme exigido pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm Lei nº 5991/7] – tais como o nome e endereço do paciente, modo de uso, data, assinatura e registro do profissional no respectivo Conselho. |
− | a) | + | A prescrição é o instrumento que respalda a dispensação de medicamentos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Resolução da ANVISA nº 10/2001 determina que o medicamento seja prescrito com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta desta, na Denominação Comum Internacional (DCI), o que favorece a intercambialidade dos genéricos, conforme também previsto na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9787.htm Lei nº 9787/99]. Nos serviços privados, o uso do nome genérico ou comercial fica a critério do profissional, devendo a não intercambialidade ser indicada de forma clara e inequívoca. |
− | + | A dispensação dos medicamentos deve ser realizada exclusivamente por farmacêuticos, em conformidade com as Boas Práticas de Farmácia estabelecidas na [https://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma assegura que a entrega dos medicamentos ocorra de forma segura e eficaz, contribuindo para a qualidade do tratamento e a segurança do paciente. | |
− | + | ==Tipos de receitas== | |
− | + | A prescrição de medicamentos é um processo rigorosamente regulado que, por meio de diferentes tipos de receita, garante a segurança, rastreabilidade e controle na dispensação de substâncias de uso terapêutico <ref>[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria n 344, de 12 de maio de 1988]</ref>. | |
− | + | *'''Receita simples:''' Prescreve medicamentos anódinos (de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha com a indicação “venda sob prescrição” <ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm Lei n 5.991, de 17 de dezembro de 1973]</ref>; | |
+ | *'''Receita de Controle Especial:''' Destinada à prescrição de medicamentos que contenham substâncias das listas “C1” e “C5” e adendos das listas A1, A2 e B1. Deve ser preenchida em duas vias: uma para retenção na farmácia/drogaria e outra para orientação ao paciente. Validade de 30 dias a partir da emissão para medicamentos das listas “C1” e “C5”. Limitações na quantidade: máximo de 5 ampolas (ou quantidade equivalente para outras formas) – 60 dias de tratamento, exceto para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem chegar a 6 meses. Caso a quantidade ultrapasse os limites, é necessária justificativa com CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor; | ||
+ | *'''Prescrição de Substâncias Antirretrovirais:''' Aplicável a medicamentos da lista “C4”. Somente pode ser prescrita por médicos. A dispensação ocorre nas farmácias do SUS, utilizando um formulário específico do programa de DST/AIDS, onde a receita é retida. Cada receita pode conter até 5 substâncias da lista “C4”. | ||
− | + | ==Notificação de receitas== | |
+ | É o documento padronizado que autoriza a dispensação de medicamentos contendo substâncias de listas específicas, com cores que indicam o grupo de controle: '''Grupos “A1” e “A2”:''' entorpecentes – cor amarela, '''Grupos “A3”, “B1” e “B2”:''' psicotrópicas – cor azul, '''Grupos “C2”:''' retinoides de uso sistêmico – cor branca e '''Grupo “C3”:''' imunossupressores – cor branca. | ||
− | + | *'''Notificação de Receita “A”:''' Permite até 5 ampolas ou, para outras formas, o equivalente a 30 dias de tratamento. Excesso na quantidade requer justificativa detalhada (CID/diagnóstico e posologia); | |
− | + | *'''Notificação de Receita “B”:''' Impressa com custos do profissional ou instituição, de cor azul, com validade de 30 dias e restrita à Unidade Federativa emissora. Permite até 5 ampolas ou 60 dias de tratamento, com exigência de justificativa para quantidades excedentes; | |
+ | *'''Notificação de Receita “B2”:''' Semelhante à “B”, válida para tratamentos de até 30 dias. Deve ser acompanhada do Termo de Responsabilidade, conforme os modelos dos Anexos I e II da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0050_25_09_2014.html RDC nº 50/2014] (em três vias: uma para o prontuário, uma para a farmácia e uma para o paciente). É proibida a prescrição conjunta de determinados medicamentos, especialmente para tratamentos de obesidade envolvendo substâncias psicotrópicas; | ||
+ | *'''Notificação de Receita “C2”:''' Usada para retinoides de uso sistêmico. Receita de cor branca, válida por 30 dias, permitindo até 5 ampolas ou o equivalente para 30 dias de tratamento. Deve vir acompanhada do "Termo de Consentimento Pós-Informação" (conforme Anexos XV e XVI da Portaria 344/98), alertando sobre a intransferibilidade e possíveis reações do medicamento; | ||
+ | *'''Notificação de Receita “C3”:''' Para talidomida. Receita de cor branca, com validade de 20 dias, limitada ao tratamento de 30 dias. A prescrição deve incluir o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento (preenchido em três vias) e seguir critérios rigorosos para mulheres em idade fértil (avaliação médica, exclusão de gravidez e uso de, no mínimo, dois métodos contraceptivos, sendo um de barreira) e orientações para homens (uso de preservativo). | ||
− | + | ==Regulamentação da prescrição farmacêutica== | |
− | + | Recentemente, houve avanços significativos na regulamentação que ampliam o papel do farmacêutico na prescrição de medicamentos. Com diretrizes estabelecidas por órgãos como o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e respaldadas por orientações do Ministério da Saúde, o farmacêutico passou a ter a possibilidade de prescrever medicamentos para condições de saúde de baixa complexidade. Essa expansão busca melhorar o acesso aos cuidados e otimizar a assistência farmacêutica, sempre dentro de protocolos rigorosos que asseguram a efetividade, a segurança e a qualidade dos tratamentos. Essa prática, no entanto, é restrita a situações previamente definidas e requer a adequada formação profissional, garantindo que o paciente receba orientações seguras e fundamentadas cientificamente <ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5-de-20-de-fevereiro-de-2025-617962146 Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2025]</ref>. | |
− | + | ==Outras categorias profissionais== | |
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As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. | As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. | ||
− | Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto | + | Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto <ref> [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998]</ref>. |
==Referências== | ==Referências== | ||
− | <references> | + | <references/> |
Edição atual tal como às 23h06min de 26 de março de 2025
Índice
[ocultar]Informações gerais
De acordo com a Política Nacional de Medicamentos, a prescrição médica consiste na definição do medicamento a ser utilizado pelo paciente, incluindo a dosagem e a duração do tratamento. Este documento deve ser redigido à tinta, em vernáculo e de forma legível, contendo informações essenciais, conforme exigido pela Lei nº 5991/7 – tais como o nome e endereço do paciente, modo de uso, data, assinatura e registro do profissional no respectivo Conselho.
A prescrição é o instrumento que respalda a dispensação de medicamentos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Resolução da ANVISA nº 10/2001 determina que o medicamento seja prescrito com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta desta, na Denominação Comum Internacional (DCI), o que favorece a intercambialidade dos genéricos, conforme também previsto na Lei nº 9787/99. Nos serviços privados, o uso do nome genérico ou comercial fica a critério do profissional, devendo a não intercambialidade ser indicada de forma clara e inequívoca.
A dispensação dos medicamentos deve ser realizada exclusivamente por farmacêuticos, em conformidade com as Boas Práticas de Farmácia estabelecidas na Resolução nº 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma assegura que a entrega dos medicamentos ocorra de forma segura e eficaz, contribuindo para a qualidade do tratamento e a segurança do paciente.
Tipos de receitas
A prescrição de medicamentos é um processo rigorosamente regulado que, por meio de diferentes tipos de receita, garante a segurança, rastreabilidade e controle na dispensação de substâncias de uso terapêutico [1].
- Receita simples: Prescreve medicamentos anódinos (de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha com a indicação “venda sob prescrição” [2];
- Receita de Controle Especial: Destinada à prescrição de medicamentos que contenham substâncias das listas “C1” e “C5” e adendos das listas A1, A2 e B1. Deve ser preenchida em duas vias: uma para retenção na farmácia/drogaria e outra para orientação ao paciente. Validade de 30 dias a partir da emissão para medicamentos das listas “C1” e “C5”. Limitações na quantidade: máximo de 5 ampolas (ou quantidade equivalente para outras formas) – 60 dias de tratamento, exceto para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem chegar a 6 meses. Caso a quantidade ultrapasse os limites, é necessária justificativa com CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor;
- Prescrição de Substâncias Antirretrovirais: Aplicável a medicamentos da lista “C4”. Somente pode ser prescrita por médicos. A dispensação ocorre nas farmácias do SUS, utilizando um formulário específico do programa de DST/AIDS, onde a receita é retida. Cada receita pode conter até 5 substâncias da lista “C4”.
Notificação de receitas
É o documento padronizado que autoriza a dispensação de medicamentos contendo substâncias de listas específicas, com cores que indicam o grupo de controle: Grupos “A1” e “A2”: entorpecentes – cor amarela, Grupos “A3”, “B1” e “B2”: psicotrópicas – cor azul, Grupos “C2”: retinoides de uso sistêmico – cor branca e Grupo “C3”: imunossupressores – cor branca.
- Notificação de Receita “A”: Permite até 5 ampolas ou, para outras formas, o equivalente a 30 dias de tratamento. Excesso na quantidade requer justificativa detalhada (CID/diagnóstico e posologia);
- Notificação de Receita “B”: Impressa com custos do profissional ou instituição, de cor azul, com validade de 30 dias e restrita à Unidade Federativa emissora. Permite até 5 ampolas ou 60 dias de tratamento, com exigência de justificativa para quantidades excedentes;
- Notificação de Receita “B2”: Semelhante à “B”, válida para tratamentos de até 30 dias. Deve ser acompanhada do Termo de Responsabilidade, conforme os modelos dos Anexos I e II da RDC nº 50/2014 (em três vias: uma para o prontuário, uma para a farmácia e uma para o paciente). É proibida a prescrição conjunta de determinados medicamentos, especialmente para tratamentos de obesidade envolvendo substâncias psicotrópicas;
- Notificação de Receita “C2”: Usada para retinoides de uso sistêmico. Receita de cor branca, válida por 30 dias, permitindo até 5 ampolas ou o equivalente para 30 dias de tratamento. Deve vir acompanhada do "Termo de Consentimento Pós-Informação" (conforme Anexos XV e XVI da Portaria 344/98), alertando sobre a intransferibilidade e possíveis reações do medicamento;
- Notificação de Receita “C3”: Para talidomida. Receita de cor branca, com validade de 20 dias, limitada ao tratamento de 30 dias. A prescrição deve incluir o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento (preenchido em três vias) e seguir critérios rigorosos para mulheres em idade fértil (avaliação médica, exclusão de gravidez e uso de, no mínimo, dois métodos contraceptivos, sendo um de barreira) e orientações para homens (uso de preservativo).
Regulamentação da prescrição farmacêutica
Recentemente, houve avanços significativos na regulamentação que ampliam o papel do farmacêutico na prescrição de medicamentos. Com diretrizes estabelecidas por órgãos como o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e respaldadas por orientações do Ministério da Saúde, o farmacêutico passou a ter a possibilidade de prescrever medicamentos para condições de saúde de baixa complexidade. Essa expansão busca melhorar o acesso aos cuidados e otimizar a assistência farmacêutica, sempre dentro de protocolos rigorosos que asseguram a efetividade, a segurança e a qualidade dos tratamentos. Essa prática, no entanto, é restrita a situações previamente definidas e requer a adequada formação profissional, garantindo que o paciente receba orientações seguras e fundamentadas cientificamente [3].
Outras categorias profissionais
As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto [4].