De acordo com a Política Nacional de Medicamentos [https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-92-29-1998-10-30-3916 Portaria GM n° 3.916/98], a prescrição é o ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento; esse ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica. A prescrição é o instrumento no qual se apoia a dispensação. Deve cumprir os aspectos legais contidos na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm Lei n. 5991/73] e na [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/legis/resolucoes/10_01rdc.htm Resolução Anvisa, n° 10/2001]. O Art. 35 da Lei 5.991/73 estabelece que a receita deverá ser aviada se: a) estiver escrita a tinta, em vernáculo por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e sistema de pesos e medidas; b) contiver nome e endereço residencial do paciente; c) contiver descrito o modo de usar o medicamento; d) contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e n° de inscrição do respectivo Conselho profissional. A prescrição de drogas no Brasil é normatizada pelas Leis Federais 5991/ 73 e [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/9787.pdf 9787/99] e pela [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. A prescrição deve ser escrita a tinta, em vernáculo, em letra de forma, clara, por extenso. A Resolução ANVISA n° 10/2001 estabelece os critérios que devem ser contemplados na prescrição médica e dispensação de genéricos. No âmbito do SUS, as prescrições pelo profissional responsável adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum internacional (DCI). Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do responsável, podendo ser pelo nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessária a intercambialidade. Apesar desta regulamentação, outros aspectos considerados importantes podem ser normatizados no âmbito do município. No caso do prescritor decidir pela não intercambialidade, essa manifestação deverá ser feita por escrito, de forma clara, legível e inequívoca, não sendo permitido qualquer forma de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou formas automáticas para essa manifestação. Conforme art. 2º do [http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp Código de Ética Médica]: é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica podendo essa orientação ser entendida a transcrição de receita médica. Casos especiais são os dos profissionais portadores de deficiência física que os impeçam de desempenhar a tarefa de prescrição. No art.11º, verifica-se que, também é vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. De acordo com o art. 43º da Lei 5991/73, o registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderão conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação de sua autenticidade. Os demais receituários também não deverão conter rasuras. Se presentes, deverão ser justificadas em observações escritas, no mesmo receituário, pelo profissional. A Prescrição Médica é composta por dados essenciais:=Informações gerais==
1. Cabeçalho – impresso que inclui nome e endereço do profissional ou da instituição onde trabalha (clínica ou hospital); registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica, podendo conter, ainda, De acordo com a especialidade do profissional.2. Superinscrição – constituída por nome e endereço do paciente, idade, quando pertinente, e sem obrigatoriedade do símbolo RX, que significa[https: “receba”; por vezes, esse último é omitido, e, em seu lugar, se escreve: “uso interno” ou “uso externo”, correspondentes ao emprego de medicamentos por vias enterais ou parenterais, respectivamente//bvsms. 3saude. Inscrição – compreende o nome do fármaco, a forma farmacêutica e sua concentraçãogov.4br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3916_30_10_1998. Subscrição – designa a quantidade total a ser fornecida; para fármacos html Política Nacional de uso controladoMedicamentos], essa quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, escritos por extenso, entre parênteses. 5. Adscrição – é composta pelas orientações do profissional para o paciente.6. Data e assinatura. – Dados Facultativos: Peso, altura, dosagens específicas como usadas na Pediatria. O verso do receituário pode ser utilizado para dar continuidade à a prescrição, aprazamento de consulta de controle, e para as orientações de repouso, dietas, possíveis efeitos colaterais ou outras informações referentes ao tratamento. Faz-se necessário ressaltar a importância da transparência médica consiste na prescrição, com esclarecimentos e disponibilidade definição do profissional para possíveis reações adversas. É importante que a prescrição seja clara, legível e com linguagem compreensível. Assim como, medicamento a data da receita médica ser importantíssima, como uma forma de preservar a saúde do utilizado pelo paciente, uma vez que incluindo a indicação do medicamento deve ser atual, pois dosagem e a condição clínica duração do paciente não é estática necessitando, frequentemente, para o seu tratamento, o ajuste na dose dos medicamentos prescritos, assim como, na confirmação da necessidade da continuidade de sua utilização. PortantoEste documento deve ser redigido à tinta, a receita quanto mais atual, menor a probabilidade em vernáculo e de erro na dispensação do medicamento.A dispensação de medicamento também faz parte do processo de atenção à saúdeforma legível, com foco na prevenção e promoção da saúdecontendo informações essenciais, tendo o medicamento como instrumento de ação. Conforme conforme exigido pela [httphttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretoleis/Antigos/D85878l5991.htm decreto n°85.878 de 7 de abril de 1981], que estabelece normas para execução da [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/3820.pdf Lei nº 3.8205991/7], sobre – tais como o exercício da profissão de farmacêutico, no seu artigo primeiro, são consideradas atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais nome e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.No momento da dispensação é de extrema importância a apresentação de prescrição médica, pois com este documento pode-se verificar e confirmar a concentração do fármaco prescrito, quantidade, posologia, duração do tratamento, evitando assim prejuízos ao tratamento endereço do paciente. Considerando a [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf RDC 357/2001] que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, a presença e atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação modo de medicamentos aos pacientesuso, cuja atribuição é indelegáveldata, não podendo ser exercida por mandato nem representação assinatura e não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos medicamentos ou que se apresentem em código (sob siglas, números, entre outras)registro do profissional no respectivo Conselho.
A prescrição é o instrumento que respalda a dispensação de medicamentos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Resolução da ANVISA nº 10/2001 determina que o medicamento seja prescrito com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta desta, na Denominação Comum Internacional (DCI), o que favorece a intercambialidade dos genéricos, conforme também previsto na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9787.htm Lei nº 9787/99]. Nos serviços privados, o uso do nome genérico ou comercial fica a critério do profissional, devendo a não intercambialidade ser indicada de forma clara e inequívoca.
A dispensação dos medicamentos deve ser realizada exclusivamente por farmacêuticos, em conformidade com as Boas Práticas de Farmácia estabelecidas na [https://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma assegura que a entrega dos medicamentos ocorra de forma segura e eficaz, contribuindo para a qualidade do tratamento e a segurança do paciente.
==Tipos de receitas==
A prescrição de medicamentos é um processo rigorosamente regulado que, por meio de diferentes tipos de receita, garante a segurança, rastreabilidade e controle na dispensação de substâncias de uso terapêutico <ref>[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria n 344, de 12 de maio de 1988]</ref>.
*'''Receita simples:''' Prescreve medicamentos anódinos (de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha com a indicação “venda sob prescrição” <ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm Lei n 5.991, de 17 de dezembro de 1973]</ref>;
*'''Receita de Controle Especial:''' Destinada à prescrição de medicamentos que contenham substâncias das listas “C1” e “C5” e adendos das listas A1, A2 e B1. Deve ser preenchida em duas vias: uma para retenção na farmácia/drogaria e outra para orientação ao paciente. Validade de 30 dias a partir da emissão para medicamentos das listas “C1” e “C5”. Limitações na quantidade: máximo de 5 ampolas (ou quantidade equivalente para outras formas) – 60 dias de tratamento, exceto para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, que podem chegar a 6 meses. Caso a quantidade ultrapasse os limites, é necessária justificativa com CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor;
*'''Prescrição de Substâncias Antirretrovirais:''' Aplicável a medicamentos da lista “C4”. Somente pode ser prescrita por médicos. A dispensação ocorre nas farmácias do SUS, utilizando um formulário específico do programa de DST/AIDS, onde a receita é retida. Cada receita pode conter até 5 substâncias da lista “C4”.
==Notificação de receitas==
É o documento padronizado que autoriza a dispensação de medicamentos contendo substâncias de listas específicas, com cores que indicam o grupo de controle: '''Grupos “A1” e “A2”:''' entorpecentes – cor amarela, '''Grupos “A3”, “B1” e “B2”:''' psicotrópicas – cor azul, '''Grupos “C2”:''' retinoides de uso sistêmico – cor branca e '''Grupo “C3”:''' imunossupressores – cor branca.
*'''Notificação de Receita “A”:''' Permite até 5 ampolas ou, para outras formas, o equivalente a 30 dias de tratamento. Excesso na quantidade requer justificativa detalhada (CID/diagnóstico e posologia);
*'''Notificação de Receita “B”:''' Impressa com custos do profissional ou instituição, de cor azul, com validade de 30 dias e restrita à Unidade Federativa emissora. Permite até 5 ampolas ou 60 dias de tratamento, com exigência de justificativa para quantidades excedentes;
*'''Notificação de Receita “B2”:''' Semelhante à “B”, válida para tratamentos de até 30 dias. Deve ser acompanhada do Termo de Responsabilidade, conforme os modelos dos Anexos I e II da [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0050_25_09_2014.html RDC nº 50/2014] (em três vias: uma para o prontuário, uma para a farmácia e uma para o paciente). É proibida a prescrição conjunta de determinados medicamentos, especialmente para tratamentos de obesidade envolvendo substâncias psicotrópicas;
*'''Notificação de Receita “C2”:''' Usada para retinoides de uso sistêmico. Receita de cor branca, válida por 30 dias, permitindo até 5 ampolas ou o equivalente para 30 dias de tratamento. Deve vir acompanhada do "Termo de Consentimento Pós-Informação" (conforme Anexos XV e XVI da Portaria 344/98), alertando sobre a intransferibilidade e possíveis reações do medicamento;
*'''Notificação de Receita “C3”:''' Para talidomida. Receita de cor branca, com validade de 20 dias, limitada ao tratamento de 30 dias. A prescrição deve incluir o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento (preenchido em três vias) e seguir critérios rigorosos para mulheres em idade fértil (avaliação médica, exclusão de gravidez e uso de, no mínimo, dois métodos contraceptivos, sendo um de barreira) e orientações para homens (uso de preservativo).
==Regulamentação da prescrição farmacêutica==
Recentemente, houve avanços significativos na regulamentação que ampliam o papel do farmacêutico na prescrição de medicamentos. Com diretrizes estabelecidas por órgãos como o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e respaldadas por orientações do Ministério da Saúde, o farmacêutico passou a ter a possibilidade de prescrever medicamentos para condições de saúde de baixa complexidade. Essa expansão busca melhorar o acesso aos cuidados e otimizar a assistência farmacêutica, sempre dentro de protocolos rigorosos que asseguram a efetividade, a segurança e a qualidade dos tratamentos. Essa prática, no entanto, é restrita a situações previamente definidas e requer a adequada formação profissional, garantindo que o paciente receba orientações seguras e fundamentadas cientificamente <ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5-de-20-de-fevereiro-de-2025-617962146 Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2025]</ref>.
==Outras categorias profissionais==
As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto <ref> [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998]</ref>.
==Referências==
<references/>