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− | De acordo com a | + | De acordo com a [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3916_30_10_1998.html Política Nacional de Medicamentos], a prescrição médica consiste na definição do medicamento a ser utilizado pelo paciente, incluindo a dosagem e a duração do tratamento. Este documento deve ser redigido à tinta, em vernáculo e de forma legível, contendo informações essenciais, conforme exigido pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm Lei nº 5991/7] – tais como o nome e endereço do paciente, modo de uso, data, assinatura e registro do profissional no respectivo Conselho. |
− | a) | + | A prescrição é o instrumento que respalda a dispensação de medicamentos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Resolução da ANVISA nº 10/2001 determina que o medicamento seja prescrito com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta desta, na Denominação Comum Internacional (DCI), o que favorece a intercambialidade dos genéricos, conforme também previsto na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9787.htm Lei nº 9787/99]. Nos serviços privados, o uso do nome genérico ou comercial fica a critério do profissional, devendo a não intercambialidade ser indicada de forma clara e inequívoca. |
− | + | A dispensação dos medicamentos deve ser realizada exclusivamente por farmacêuticos, em conformidade com as Boas Práticas de Farmácia estabelecidas na [https://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma assegura que a entrega dos medicamentos ocorra de forma segura e eficaz, contribuindo para a qualidade do tratamento e a segurança do paciente. | |
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==Tipos de Receitas== | ==Tipos de Receitas== |
Edição das 20h52min de 26 de março de 2025
Índice
[ocultar]Informações gerais
De acordo com a Política Nacional de Medicamentos, a prescrição médica consiste na definição do medicamento a ser utilizado pelo paciente, incluindo a dosagem e a duração do tratamento. Este documento deve ser redigido à tinta, em vernáculo e de forma legível, contendo informações essenciais, conforme exigido pela Lei nº 5991/7 – tais como o nome e endereço do paciente, modo de uso, data, assinatura e registro do profissional no respectivo Conselho.
A prescrição é o instrumento que respalda a dispensação de medicamentos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Resolução da ANVISA nº 10/2001 determina que o medicamento seja prescrito com base na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta desta, na Denominação Comum Internacional (DCI), o que favorece a intercambialidade dos genéricos, conforme também previsto na Lei nº 9787/99. Nos serviços privados, o uso do nome genérico ou comercial fica a critério do profissional, devendo a não intercambialidade ser indicada de forma clara e inequívoca.
A dispensação dos medicamentos deve ser realizada exclusivamente por farmacêuticos, em conformidade com as Boas Práticas de Farmácia estabelecidas na Resolução nº 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma assegura que a entrega dos medicamentos ocorra de forma segura e eficaz, contribuindo para a qualidade do tratamento e a segurança do paciente.
Tipos de Receitas
Receita simples-utilizada para a prescrição de medicamentos anódinos (medicamentos de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha, com os dizeres “venda sob prescrição médica” – segue as regras descritas na Lei 5.991, de 17 de setembro de 1973.
A validade da receita é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações. A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial); ou 5 (cinco) substâncias “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento. Medicamentos com prescrição contendo quantidades diferentes das mencionadas, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
Exemplos Lista C1: Ácido Valproico, Carbamazepina, Etoricoxibe, Lamotrigina e Zolpidem.
Exemplos Lista C5: Nandrolona, Oximetolona e Estanozolol
Notificação de receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos. Autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes – cor amarela), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas – cor azul), “C2” (retinoicas para uso sistêmico – cor branca) e “C3” (imunossupressoras – cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (entorpecentes e psicotrópicos) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro e quarto grupo (retinoides de uso sistêmico e imunossupressores), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Exemplos: Morfina, Oxicodona, Metilfenidato e Lisdexanfetamina
Exemplos: Alprazolam, Clonazepam, Bromazepam e Lorazepam
Exemplos: Sibutramina, Femproporex, Mazindol, Anfepramona
Exemplos: Acitretina, Isotretinoina e Tretinoina.
A Notificação de receita terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e somente dentro da unidade federativa onde foi emitida. A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior à necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias. A prescrição de medicamentos à base de Talidomida deve ser realizada por meio de Notificação de Receita de Talidomida acompanhada do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento. Devido aos graves efeitos teratogênicos, o medicamento à base de Talidomida somente poderá ser prescrito para mulheres em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez através de método sensível e mediante a comprovação de utilização de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção para mulheres em uso de talidomida (Anexo IV da Resolução 11 de RDC nº 11, de 22 de março de 2011), sendo pelo menos 1 (um) método de barreira. Os pacientes do sexo masculino deverão ser orientados pelo prescritor quanto ao uso de preservativo masculino durante todo o tratamento com Talidomida e após 30 (trinta) dias de seu término. O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada na unidade pública dispensadora e a terceira via ser mantida com o paciente. O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso. [2]
Substâncias Antirretrovirais - A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde, em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C4” (antirretrovirais), por médico veterinário ou cirurgiões dentistas. A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4" (antirretrovirais) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Exemplos: Efavirenz, Lamivudina e Ritonavir
Outras Prescrições
Antimicrobianos – Segue a RDC 20/2011. A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios: I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão. A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial e não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente [3].
Considerações
As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto [4].
Referências
- Ir para cima ↑ RDC nº 58 de 5 de setembro de 2007 Acesso em 04/11/2019
- Ir para cima ↑ RDC nº 11, de 22 de março de 2011 Acesso em: 04/11/2019
- Ir para cima ↑ RDC 20/2011 de 5 de maio de 2011 Acesso em 04/11/2019
- Ir para cima ↑ Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998 Acesso em 04/11/2019