Mudanças entre as edições de "Haloperidol"
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Edição das 20h05min de 15 de outubro de 2024
Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista C1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998[1].
Validade da receita: 30 dias.
Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 dias.
Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.
As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes.
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: neurolépticos [2]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Psicolépticos [3] - N05AD01 [4]
Nomes comerciais
Haldol ®, Halo ®, Haloper ®, Uni Haloper ®
Indicação
O medicamento haloperidol é indicado:
- como agente antipsicótico: em delírios e alucinações na esquizofrenia aguda e crônica. Na confusão mental aguda;
- como um agente antiagitação psicomotor: mania, demência. Agitação e agressividade no idoso. Distúrbios graves do comportamento e nas psicoses infantis acompanhadas de excitação psicomotora. Movimentos coreiformes. Tiques. Estados impulsivos e agressivos. Síndrome de Tourette; e
- como antiemético: náuseas e vômitos incoercíveis de várias origens, quando outras terapêuticas mais específicas não foram suficientemente eficazes. [5]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022
Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013
Informações sobre o medicamento
O medicamento haloperidol está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nas apresentações de 1 mg (comprimido), 5 mg (comprimido), 2 mg/mL (solução oral) e 5 mg/mL (solução injetável). Além de fazer parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME, as apresentações de 1 mg (comprimido), 5 mg (comprimido) e 2 mg/mL (solução oral) também compõem o "Anexo A" da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.
O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.
Informações sobre o financiamento do medicamento
O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.
Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF. [6]
Referências
- ↑ Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 Acesso em 19/05/2023
- ↑ Classe Terapêutica do medicamento Haldol ® - Registro ANVISA
- ↑ Grupo ATC Acesso em 19/05/2023
- ↑ Código ATC Acesso em 19/05/2023
- ↑ Bula do medicamento Haldol ® - Bula do Profissional Acesso em 19/05/2023
- ↑ Política Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 Acesso em 19/05/2023
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.