Mudanças entre as edições de "Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS"

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- Aborto em caso de feto anencefálico: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2012, que o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro) não é punível no Brasil.
 
- Aborto em caso de feto anencefálico: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2012, que o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro) não é punível no Brasil.
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== '''Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.378/2024''' ==
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Em relação à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.378/2024, que proíbe o médico de realizar a assistolia fetal para interrupção da gravidez acima de 22 semanas em casos decorrentes de estupro, é importante ressaltar:
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- A Resolução, que não pretende fazer oposição ao chamado aborto legal, é amparada pela Constituição Federal, que prevê o direito inviolável à vida, sem a submissão de tratamento desumano ou degradante. Mulheres que se encaixam nos critérios poderão continuar a fazer a interrupção de uma gravidez em serviços do SUS.
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- A norma foi elaborada com base em estudos técnicos e científicos que comprovam que, com 22 semanas, há viabilidade de vida fora do útero. Ou seja, diante dessa possibilidade, a interrupção da gestação implica num ato ilegal e antiético, pois sob a fachada de aborto que seria realizado é um assassinato.
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- A assistolia fetal não é um procedimento simples e isento de sofrimento. Na prática, para que o aborto seja realizado, antes disso é injetada no coração do feto uma solução de cloreto de potássio e de lidocaína. Num ser já formado, essa substância agirá causando a sua morte.
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- A mulher que sofreu abuso continuará a ter o direito ao aborto legal e, pela norma, se a gestação tiver mais do que 22 semanas, deverá contar com o suporte do Estado no parto e posterior encaminhamento do bebê para a adoção.
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Já o nascituro terá o direito à vida, ao seu desenvolvimento com saúde e, sendo encaminhado para a adoção, o direito de encontrar uma família que o acolha.
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- Além da Constituição, a Resolução está amparada pela Lei nº 10.406/2002, que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que ninguém deve ser tratado ou punido de forma desumana ou degradante; e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual descreve que toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida desde o momento da concepção, não
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podendo ser privada da vida arbitrariamente.
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Esses e outros argumentos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para análise, em resposta à decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu temporariamente os efeitos da Resolução 2.378.

Edição das 19h24min de 19 de agosto de 2024

A PORTARIA Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, PORTARIA Nº 2.561, dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

As circunstâncias em que o aborto é permitido no país incluem:

- Aborto em caso de risco à vida da pessoa gestante: O aborto é permitido se a gravidez representar um risco à vida da gestante.

- Aborto em caso de gravidez resultante de estupro: O aborto é permitido quando a gravidez é resultado de estupro. É direito da mulher escolher ou não o abortamento.

- Aborto em caso de feto anencefálico: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2012, que o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro) não é punível no Brasil.


Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.378/2024

Em relação à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.378/2024, que proíbe o médico de realizar a assistolia fetal para interrupção da gravidez acima de 22 semanas em casos decorrentes de estupro, é importante ressaltar: - A Resolução, que não pretende fazer oposição ao chamado aborto legal, é amparada pela Constituição Federal, que prevê o direito inviolável à vida, sem a submissão de tratamento desumano ou degradante. Mulheres que se encaixam nos critérios poderão continuar a fazer a interrupção de uma gravidez em serviços do SUS.

- A norma foi elaborada com base em estudos técnicos e científicos que comprovam que, com 22 semanas, há viabilidade de vida fora do útero. Ou seja, diante dessa possibilidade, a interrupção da gestação implica num ato ilegal e antiético, pois sob a fachada de aborto que seria realizado é um assassinato.

- A assistolia fetal não é um procedimento simples e isento de sofrimento. Na prática, para que o aborto seja realizado, antes disso é injetada no coração do feto uma solução de cloreto de potássio e de lidocaína. Num ser já formado, essa substância agirá causando a sua morte.

- A mulher que sofreu abuso continuará a ter o direito ao aborto legal e, pela norma, se a gestação tiver mais do que 22 semanas, deverá contar com o suporte do Estado no parto e posterior encaminhamento do bebê para a adoção.

Já o nascituro terá o direito à vida, ao seu desenvolvimento com saúde e, sendo encaminhado para a adoção, o direito de encontrar uma família que o acolha.

- Além da Constituição, a Resolução está amparada pela Lei nº 10.406/2002, que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que ninguém deve ser tratado ou punido de forma desumana ou degradante; e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual descreve que toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida desde o momento da concepção, não podendo ser privada da vida arbitrariamente.

Esses e outros argumentos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para análise, em resposta à decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu temporariamente os efeitos da Resolução 2.378.