Mudanças entre as edições de "Fertilização in vitro"
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A Portaria n° 3.149, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde estabeleceu a destinação de recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, no âmbito do SUS, incluindo fertilização in vitro e/ou injeção intracitoplasmática de espermatozóides. | A Portaria n° 3.149, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde estabeleceu a destinação de recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, no âmbito do SUS, incluindo fertilização in vitro e/ou injeção intracitoplasmática de espermatozóides. | ||
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Quem encaminha os voluntários para participar destes programas não é a rede pública de saúde, não é o SUS, pois o procedimento, como regra, não é feito e nem reconhecido no SUS (não consta na tabela SIGTAP ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde). Quem realiza tais encaminhamentos são professores pesquisadores, de universidades envolvidas. Os interessados, concordando em servir como pacientes colaboradores ao ensino realizado em hospitais universitários, se moradores das cidades onde tais hospitais estão, devem procurar tais instituições para conhecer suas regras. | Quem encaminha os voluntários para participar destes programas não é a rede pública de saúde, não é o SUS, pois o procedimento, como regra, não é feito e nem reconhecido no SUS (não consta na tabela SIGTAP ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde). Quem realiza tais encaminhamentos são professores pesquisadores, de universidades envolvidas. Os interessados, concordando em servir como pacientes colaboradores ao ensino realizado em hospitais universitários, se moradores das cidades onde tais hospitais estão, devem procurar tais instituições para conhecer suas regras. | ||
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1- Centro de Reprodução Assistida do Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), antigo HMIB, em Brasília, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal; | 1- Centro de Reprodução Assistida do Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), antigo HMIB, em Brasília, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal; | ||
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2- Centro de Referência em Saúde da Mulher, antigo Hospital Pérola Byington, em São Paulo, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; | 2- Centro de Referência em Saúde da Mulher, antigo Hospital Pérola Byington, em São Paulo, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; | ||
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3- Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIPE), em Recife, uma instituição filantrópica de caráter público; | 3- Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIPE), em Recife, uma instituição filantrópica de caráter público; | ||
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4- Hospital Universitário de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo (USP); | 4- Hospital Universitário de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo (USP); | ||
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5- Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). | 5- Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). | ||
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'''Ressaltamos que o Estado de Santa Catarina não foi aceito para participar do programa, em qualquer um destes hospitais.''' | '''Ressaltamos que o Estado de Santa Catarina não foi aceito para participar do programa, em qualquer um destes hospitais.''' | ||
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Geralmente não se faz apenas uma tentativa de fertilização, mas várias tentativas, pois o normal é que o sucesso não seja alcançado em uma ou em poucas tentativas. Isto torna o tratamento muito caro e demorado. As taxas de sucesso variam apenas de 25 a 40%, dependendo da clínica onde o processo for realizado. | Geralmente não se faz apenas uma tentativa de fertilização, mas várias tentativas, pois o normal é que o sucesso não seja alcançado em uma ou em poucas tentativas. Isto torna o tratamento muito caro e demorado. As taxas de sucesso variam apenas de 25 a 40%, dependendo da clínica onde o processo for realizado. | ||
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O que dizer, também, da pressão exercida por parte de entidades lucrativas, buscando a judicialização, a fim de poderem cobrar do SUS seus preços privados. Isto não ocorre só no âmbito de consultórios e clínicas médicas, mas também, no âmbito dos fabricantes de remédios utilizados nos tratamentos de fertilização in vitro. | O que dizer, também, da pressão exercida por parte de entidades lucrativas, buscando a judicialização, a fim de poderem cobrar do SUS seus preços privados. Isto não ocorre só no âmbito de consultórios e clínicas médicas, mas também, no âmbito dos fabricantes de remédios utilizados nos tratamentos de fertilização in vitro. | ||
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+ | == RESOLUÇÃO CFM nº 2.320/2022 == | ||
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+ | Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida –sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60. | ||
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+ | Art. 1ºAdotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. | ||
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+ | Art. 2ºRevogar a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60.Art. 3ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação | ||
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Elaborado à partir de parecer do Dr. Alan Índio Serrano (julho/2019) da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação. | Elaborado à partir de parecer do Dr. Alan Índio Serrano (julho/2019) da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação. | ||
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Edição atual tal como às 22h40min de 15 de março de 2024
A Fertilização In Vitro (FIV) é a técnica mais complexa de Reprodução Assistida. Consiste em fecundar óvulo e espermatozoide em ambiente laboratorial, formando embriões que serão cultivados, selecionados e transferidos ao útero da mulher
Índice
Fertilização in vitro e o SUS
A Portaria n° 3.149, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde estabeleceu a destinação de recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, no âmbito do SUS, incluindo fertilização in vitro e/ou injeção intracitoplasmática de espermatozóides.
Sendo assim, um programa de fertilização in vitro foi montado de forma experimental, com o aval do Ministério da Saúde, por alguns hospitais universitários, pertencentes ao Ministério da Educação, que tinham interesse em dar aulas de medicina, tendo material demonstrativo para seus alunos. Tais hospitais foram autorizados a fazer este tipo de procedimento, enquanto parte de pesquisas, observações científicas e aulas, sob consentimento formal das pacientes, em ambiente controlado.
Quem encaminha os voluntários para participar destes programas não é a rede pública de saúde, não é o SUS, pois o procedimento, como regra, não é feito e nem reconhecido no SUS (não consta na tabela SIGTAP ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde). Quem realiza tais encaminhamentos são professores pesquisadores, de universidades envolvidas. Os interessados, concordando em servir como pacientes colaboradores ao ensino realizado em hospitais universitários, se moradores das cidades onde tais hospitais estão, devem procurar tais instituições para conhecer suas regras.
Hospitais com o serviço de fertilização in vitro, conforme os moldes descritos acima
1- Centro de Reprodução Assistida do Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), antigo HMIB, em Brasília, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
2- Centro de Referência em Saúde da Mulher, antigo Hospital Pérola Byington, em São Paulo, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
3- Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIPE), em Recife, uma instituição filantrópica de caráter público;
4- Hospital Universitário de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo (USP);
5- Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
Ressaltamos que o Estado de Santa Catarina não foi aceito para participar do programa, em qualquer um destes hospitais.
Considerações importantes sobre o procedimento
Geralmente não se faz apenas uma tentativa de fertilização, mas várias tentativas, pois o normal é que o sucesso não seja alcançado em uma ou em poucas tentativas. Isto torna o tratamento muito caro e demorado. As taxas de sucesso variam apenas de 25 a 40%, dependendo da clínica onde o processo for realizado.
Como é difícil ter controle sobre os espermatozoides a serem inseridos no óvulo, em ambiente microscópico, em muitos casos em que a fecundação ocorre, ela se dá de forma múltipla, gerando gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos ou, excepcionalmente, até um número maior de fetos.
Os candidatos a tal experiência biológica devem estar preparados para arcar com as consequências, tanto do fracasso do procedimento, quanto da gestação gemelar. Gêmeos implicam em necessidade de maior orçamento familiar, inclusive.
Combatidas na regulação europeia e norte-americana, as gestações multi-gemelares ainda se apresentam em taxas muito altas no Brasil e na América Latina, com consequências negativas de toda sorte para a saúde da mulher e para os bebês.
Nos casos de sucesso, além das chances de gravidez múltipla, também é comum o parto prematuro e o baixo peso do bebê ao nascer. Pesquisas científicas recentes têm confirmado e alertado os casais para o risco de desenvolvimento das seguintes alterações genéticas no bebê: 1) Falha cardíaca; 2) Lábio leporino; 3) Alteração no esôfago; 4) Má formação do reto; 5) Síndrome de Angeman (um tipo de autismo); 6) Síndrome de Beckwith-Wiedemann; 7) Aumento do risco de câncer.
Assim, há preocupação técnica, manifestada na literatura especializada mundial, com o déficit de conhecimento que os candidatos à inseminação artificial humana têm, ao reivindicar o procedimento de forma romântica.
O próprio Conselho Federal de Medicina precisou se manifestar limitando a atividade dos médicos que trabalham nesta área, em nome do bom senso. Assim, a Resolução CFM Nº 2168, de 21 de setembro de 2017 revogou a Resolução CFM nº 2.121 (publicada no DOU. de 24 de setembro de 2015), visando o aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos.
O que dizer, também, da pressão exercida por parte de entidades lucrativas, buscando a judicialização, a fim de poderem cobrar do SUS seus preços privados. Isto não ocorre só no âmbito de consultórios e clínicas médicas, mas também, no âmbito dos fabricantes de remédios utilizados nos tratamentos de fertilização in vitro.
RESOLUÇÃO CFM nº 2.320/2022
Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida –sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60.
RESOLVE: Art. 1ºAdotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2ºRevogar a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60.Art. 3ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Acessar a Resolução no link https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2320
Referência
Elaborado à partir de parecer do Dr. Alan Índio Serrano (julho/2019) da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2320