Ou seja, a inimputabilidade é o termo associado ao agente que, ao tempo da infração penal, não tinha o discernimento necessário para compreender a proibição imposta, bem como as consequências de sua conduta. Fator esse que, em tese, exclui a sua responsabilidade sobre os danos ocasionados por seu comportamento.
A determinação da (in)imputabilidade do agente está condicionada a perícia médica a ser realizada por especialista em Psiquiatria, de preferência qualificado em Psiquiatria Forense, geralmente dentro dos Hospitais de Custódia.
A medida de segurança é, então, a providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Trata-se de toda a reação penal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.
Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em unidade penal especial, isto é, o hospital psiquiátrico de custódia (antigamente denominados "manicômios judiciários").
Nesse artigo, discorreremos acerca da inimputabilidade medida de segurança imposta aos indivíduos considerados inimputáveis (Art. 26) ou semi-imputabilidade imputpáveis (parágrafo único do Art. 26) decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que faz com que o agente não tenha consciência da ilicitude de seus atos.
O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável:
'''Espécies de medidas de segurança'''
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
'''Imposição da medida de segurança para inimputável'''
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
'''Prazo'''
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
São consideradas Vejamos que o Código Penal define como medidas de segurança:a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o tipo de delito e o grau de periculosidade do agente.
I – Internação em hospital Importante salientar que '''os HCTPs não pertecem ao SUS'''. Tratam-se de custódia unidade prisionais especiais, e tratamento psiquiátrico ou, portanto, vinculadas à faltaoutras secretarias (p. ex., secretaria de Segurança Pública, Cidadania e Justiça). No estado de Santa Catarina, há alguns anos foi criada a pasta da "Secretaria da Administração Prisional (SAP), em outro estabelecimento adequado;que atualmente é quem coordena as unidades prisionais.
II – Sujeição a tratamento ambulatorial.
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, gênero no qual também se inclui a pena. No Brasil, foi o Código Penal de 1940 que incorporou os critérios atualmente considerados para o reconhecimento da inimputabilidade, mas, no princípio, a medida de segurança era aplicada em concomitância com a pena.== QUESTÕES PRÁTICAS ==
Em 1969Enquanto não administrados pelo Sistema Único de Saúde, as medidas os HCTPs apenas tangenciam a "RAPS" (Rede de atenção psicossocial). Além da finalidade primordial de custodiar os apenados em medida de segurança foram detalhadas , os HCTPS Secundariamente, também se prestam ao tratamento de apenados com distúrbios mentais, situação que tende a ser comum dentro das prisões. Por exemplo, no Decretomodelo de Sofrimento de Kübler-Lei 1.004Ross, o indivíduo passa pelas fases de negação, raiva, negociação (barganha), incluindo a distinção entre medidas detentivas depressão e não detentivasaceitação, que são muito comumente observadas nos detentos. Não raro alguns apenados apresentam psicoses, pessoais ou patrimoniaisdemandando ainda mais tratamento especializado. Popularizou-se na época a expressão "manicômio judiciário" A própria Lei Nº 7.210, que designava uma espécie de hospital-prisão para abrigar as pessoas sancionadas por medidas 11/07/1984 (Lei de segurançaexecução penal) garante, aos presos, a assistência à saúde em caráter preventivo e curativo.
Razoabilidade e proporcionalidade na imposição Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medidaEm 2019, de segurança. Deve ficar bem claro que a Terceira Seção dirimiu dúvidas sobre medida de segurança é reservada apenas a interpretação a ser dada ao artigo 97 do Código Penalsituações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10. De um 216, por outro lado, havia o entendimento de trata dos "direitos das pessoas com transtornos mentais", ou seja, ela justamente objetiva evitar quesejam cometidas arbitrariedades contra esses indivíduos somente por apresentarem transtornos mentais. Neste sentido, a Lei 10216 define, em se tratando ao Art 6, sobre as modalidades de crime punível com reclusãointernação (voluntária, involuntária e compulsória), não seria possível que estas sempre serão condicionadas a substituição um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – posição que era dominante na Quinta Turma.
A Sexta TurmaOutra questão bastante problemática ocorre quando o HCTP dá negativa aos operadores de direito em receber um detento com transtorno mental. Na maior parte dos casos, tal negativa se dá após devida avaliação e diligência pelos médicos da instituição, mas por sua vez, proclamava estratégia do advogado se pretende a tese transferência do apenado para uma instituição de saúde. Neste sentido, importante observar quesomente os órgão próprios da Segurança Pública podem dar conta do transporte e dos cuidados do apenado, na forma da lei, por não se vincular a medida cabendo evocar ou pedir ação amadora e improvisada dos profissionais da saúde para tentarem imitar policiais de segurança à gravidade do delitoqualquer tipo. Para tentar tal empreendimento da melhor forma, mas à periculosidade precisaria o órgão do agente, SUS fazer uma bizarra licitação (o que toma tempo) com o magistrado poderia optar por tratamento mais apropriado ao inimputávelfim de contratar pessoas da área de segurança capazes de lidar com presidiário perigoso, em respeito de forma totalmente alheia aos seus princípios da adequaçãoconstitucionais e às suas funções oficiais, da razoabilidade correndo o risco de glosa e da proporcionalidadede punição pelo Tribunal de Contas.
Prevaleceu Importante apontar que, em Santa Catarina o entendimento da Sexta TurmaHCTP recebe apenas indivíduos do sexo masculino. Este fato acaba direcionando tais demandas ao SUS na aplicação a execução de medidas de seguranças em presas femininas. Segundo O estado de Santa Catarina, mais especificamente as secretarias que administram o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos sistema prisional, historicamente nunca organizaram enfermaria feminina em Hospitais de divergência –Custódia. Assim as femininas com determinação judicial para cumprir medida de segurança ficam sem um estabelecimento adequado. Isto é bastante problemático, pois tais mulheres terão, em geral, três alternativas: a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta ) tratamento ambulatorial; b) medida de segurança em leito psiquiátrico; c) medida de segurança em prisão comum. A alternativa 'a' não é a interpretação da norma mais viável quando se reconhece periculosidade. Vejamos que padronizava a aplicação da sanção penal, impondo ao réuas duas últimas alternativa, independentemente para apenadas consideradas de sua maior periculosidade, são também problemáticos. A apenada em medida de segurança em prisão comum tende a ocasionar distúrbios na unidade, pois demanda também de cuidados de internação saúde. Por outro lado, quando em hospital leito psiquiátrico, além da ocupação prolongada de uma unidade de custódiasaúde, em razão de o fato previsto como crime ser punível serem comuns problemas de relacionamento com reclusãooutras internas, ainda mais que usualmente as medidas de segurança ocorrem por período de 1-3 anos, e podendo se prolongar.
"Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistrado.== CONSIDERAÇÕES FINAIS ==
No caso concretoA medida de segurança difere da atividade médica no SUS, que tramitou sob segredo este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de Justiçasegurança, pois o colegiado rejeitou hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.A utilização da Lei 10216 para prender pessoas com transtornos mentais em hospitais fere os embargos objetivos da própria Lei de divergência proteção aos portador de transtornos mentais. Não compete aos órgãos do SUS tentarem imitar o sistema penal, nem cabe aos seus funcionários fingirem-se de agentes prisionais ou de policiais. Não cabe às ambulâncias do Ministério Público Federal que buscavam a aplicação da norma segundo a interpretação mais rígidaSUS travestirem-se em carros de segurança para transporte de apenados sob custódia de organizações penais.
A necessidade de revisão periódica das medidas de segurança
Uma resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu, em 2009, mecanismos de revisão periódica das medidas de segurança, prisões provisórias e internações de adolescentes.
== REFERÊNCIAS ==
Os Hospitais de custódia, antes denominados "Manicômios Judiciários", não são administrados pelo Sistema Único de Saúde e apenas tangenciam a RAPSDECRETO-LEI No 2. Em todas as unidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde848, mas às Secretarias de Justiça ou de Segurança.DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à Secretaria de Administração Prisional. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em função de desordem mentalLEI Nº 7. Secundariamente210, se presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentaisDE 11 DE JULHO DE 1984.
Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o Decreto-Lei 2LEI No 10.840216, de 7 de dezembro de 1940, ou Código Penal). A medida de segurança, quando implica tratamento médico obrigatório, em sucedâneo de manicômio judiciário, é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisionalDE 6 DE ABRIL DE 2001.