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Medida de Segurança

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QUESTÕES PRÁTICAS
O Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, definiu, aos artigos 26 a 28, sobre a inimputabilidade penal:
 
'''Inimputáveis'''
Ou seja, a inimputabilidade é o termo associado ao agente que, ao tempo da infração penal, não tinha o discernimento necessário para compreender a proibição imposta, bem como as consequências de sua conduta. Fator esse que, em tese, exclui a sua responsabilidade sobre os danos ocasionados por seu comportamento.
 
A determinação da (in)imputabilidade do agente está condicionada a perícia médica a ser realizada por especialista em Psiquiatria, de preferência qualificado em Psiquiatria Forense, geralmente dentro dos Hospitais de Custódia.
A medida de segurança é, então, a providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo. Trata-se de toda a reação penal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização.
Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em unidade penal especial, isto é, o hospital psiquiátrico de custódia (antigamente denominados "manicômios judiciários").
Nesse artigo, discorreremos acerca da inimputabilidade medida de segurança imposta aos indivíduos considerados inimputáveis (Art. 26) ou semi-imputabilidade imputpáveis (parágrafo único do Art. 26) decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que faz com que o agente não tenha consciência da ilicitude de seus atos.
O Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável.:
São consideradas '''Espécies de medidas de segurança''' Art. 96. As medidas de segurançasão: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
I – Internação em hospital '''Imposição da medida de custódia e segurança para inimputável''' Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento psiquiátrico ambulatorial. '''Prazo''' § 1º - A internação, outratamento ambulatorial, à faltaserá por tempo indeterminado, em outro estabelecimento adequado;perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
II – Sujeição Vejamos que o Código Penal define como medidas de segurança a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o tipo de delito e o grau de periculosidade do agente.
A medida Importante salientar que '''os HCTPs não pertecem ao SUS'''. Tratam-se de segurança é uma espécie unidade prisionais especiais, e, portanto, vinculadas à outras secretarias (p. ex., secretaria de sanção penalSegurança Pública, gênero no qual também se inclui a penaCidadania e Justiça). No Brasilestado de Santa Catarina, há alguns anos foi o Código Penal de 1940 criada a pasta da "Secretaria da Administração Prisional (SAP), que incorporou os critérios atualmente considerados para o reconhecimento da inimputabilidade, mas, no princípio, a medida de segurança era aplicada em concomitância com a penaé quem coordena as unidades prisionais.
Em 1969, as medidas de segurança foram detalhadas no Decreto-Lei 1.004, incluindo a distinção entre medidas detentivas e não detentivas, pessoais ou patrimoniais. Popularizou-se na época a expressão "manicômio judiciário", que designava uma espécie de hospital-prisão para abrigar as pessoas sancionadas por medidas de segurança.
Razoabilidade e proporcionalidade na imposição da medidaEm 2019, a Terceira Seção dirimiu dúvidas sobre a interpretação a ser dada ao artigo 97 do Código Penal. De um lado, havia o entendimento de que, em se tratando de crime punível com reclusão, não seria possível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – posição que era dominante na Quinta Turma.== QUESTÕES PRÁTICAS ==
A Sexta Turma, por sua vezEnquanto não administrados pelo Sistema Único de Saúde, proclamava os HCTPs apenas tangenciam a tese "RAPS" (Rede de atenção psicossocial). Além da finalidade primordial de custodiar os apenados em medida de quesegurança, os HCTPS Secundariamente, por não também se vincular prestam ao tratamento de apenados com distúrbios mentais, situação que tende a medida ser comum dentro das prisões. Por exemplo, no modelo de Sofrimento de Kübler-Ross, o indivíduo passa pelas fases de segurança à gravidade do delitonegação, raiva, negociação (barganha), depressão e aceitação, mas à periculosidade do agenteque são muito comumente observadas nos detentos. Não raro alguns apenados apresentam psicoses, o magistrado poderia optar por demandando ainda mais tratamento mais apropriado ao inimputávelespecializado. A própria Lei Nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de execução penal) garante, em respeito aos princípios da adequaçãopresos, da razoabilidade a assistência à saúde em caráter preventivo e da proporcionalidadecurativo.
Prevaleceu o entendimento Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da Sexta Turma. Segundo internação para tratamento médico comum com o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos conceito de medida de divergência –, segurança. Deve ficar bem claro que a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta medida de segurança é reservada apenas a interpretação da norma situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos das pessoas com transtornos mentais", ou seja, ela justamente objetiva evitar que padronizava sejam cometidas arbitrariedades contra esses indivíduos somente por apresentarem transtornos mentais. Neste sentido, a aplicação da sanção penalLei 10216 define, impondo ao réuArt 6, independentemente sobre as modalidades de sua periculosidadeinternação (voluntária, medida de segurança de involuntária e compulsória), que estas sempre serão condicionadas a um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.
"Ao meu sentirOutra questão bastante problemática ocorre quando o HCTP dá negativa aos operadores de direito em receber um detento com transtorno mental. Na maior parte dos casos, tal negativa se dá após devida avaliação e diligência pelos médicos da instituição, mas por estratégia do advogado se pretende a transferência do apenado para uma melhor exegese instituição de saúde. Neste sentido, importante observar que somente os órgão próprios da Segurança Pública podem dar conta do artigo 97 transporte e dos cuidados do CPapenado, à luz dos princípios na forma da adequaçãolei, não cabendo evocar ou pedir ação amadora e improvisada dos profissionais da razoabilidade e saúde para tentarem imitar policiais de qualquer tipo. Para tentar tal empreendimento da proporcionalidademelhor forma, não deve ser considerada a natureza precisaria o órgão do SUS fazer uma bizarra licitação (o que toma tempo) com o fim de contratar pessoas da pena privativa área de liberdade aplicávelsegurança capazes de lidar com presidiário perigoso, mas sim a periculosidade do agentede forma totalmente alheia aos seus princípios constitucionais e às suas funções oficiais, cabendo ao julgador a faculdade correndo o risco de glosa e de optar punição pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistradoTribunal de Contas.
No caso concretoImportante apontar que, em Santa Catarina o HCTP recebe apenas indivíduos do sexo masculino. Este fato acaba direcionando tais demandas ao SUS na aplicação a execução de medidas de seguranças em presas femininas. O estado de Santa Catarina, mais especificamente as secretarias que tramitou sob segredo administram o sistema prisional, historicamente nunca organizaram enfermaria feminina em Hospitais de JustiçaCustódia. Assim as femininas com determinação judicial para cumprir medida de segurança ficam sem um estabelecimento adequado. Isto é bastante problemático, pois tais mulheres terão, em geral, o colegiado rejeitou os embargos três alternativas: a) tratamento ambulatorial; b) medida de segurança em leito psiquiátrico; c) medida de divergência do Ministério Público Federal segurança em prisão comum. A alternativa 'a' não é a mais viável quando se reconhece periculosidade. Vejamos que buscavam as duas últimas alternativa, para apenadas consideradas de maior periculosidade, são também problemáticos. A apenada em medida de segurança em prisão comum tende a aplicação ocasionar distúrbios na unidade, pois demanda também de cuidados de saúde. Por outro lado, quando em leito psiquiátrico, além da norma segundo a interpretação ocupação prolongada de uma unidade de saúde, de serem comuns problemas de relacionamento com outras internas, ainda mais rígidaque usualmente as medidas de segurança ocorrem por período de 1-3 anos, e podendo se prolongar.
A necessidade de revisão periódica das medidas de segurançaUma resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu, em 2009, mecanismos de revisão periódica das medidas de segurança, prisões provisórias e internações de adolescentes.== CONSIDERAÇÕES FINAIS ==
A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.
A utilização da Lei 10216 para prender pessoas com transtornos mentais em hospitais fere os objetivos da própria Lei de proteção aos portador de transtornos mentais.
Não compete aos órgãos do SUS tentarem imitar o sistema penal, nem cabe aos seus funcionários fingirem-se de agentes prisionais ou de policiais. Não cabe às ambulâncias do SUS travestirem-se em carros de segurança para transporte de apenados sob custódia de organizações penais.
Os Hospitais de custódia, antes denominados "Manicômios Judiciários", não são administrados pelo Sistema Único de Saúde e apenas tangenciam a RAPS. Em todas as unidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde, mas às Secretarias de Justiça ou de Segurança.
Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à Secretaria de Administração Prisional. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em função de desordem mental. Secundariamente, se presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentais.== REFERÊNCIAS ==
Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o DecretoDECRETO-Lei LEI No 2.840848, de DE 7 de dezembro de DE DEZEMBRO DE 1940, ou Código Penal). A medida de segurança, quando implica tratamento médico obrigatório, em sucedâneo de manicômio judiciário, é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados.
A medida de segurança difere da atividade médica no SUSLEI Nº 7.210, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercidaDE 11 DE JULHO DE 1984. LEI No 10. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança216, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisionalDE 6 DE ABRIL DE 2001.
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