Mudanças entre as edições de "Ibuprofeno"
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Edição das 00h23min de 1 de setembro de 2022
Índice
Registro na Anvisa
SIM
Categoria: medicamento
Classe terapêutica: Analgésicos não narcóticos [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)
Produtos anti-inflamatórios e antirreumáticos [2] - M01AE01 [3]
Nomes comerciais
Advil ®; Algy-Flanderil ®; Alivium ®; Atrofem ®; Aludor ®; Buprovil ®; Buscofem ®; Capsfen ®; Doraliv ®; Ibuflex ®; Ibufran ®; Ibuliv ®; Ibupril ®; Ibuprotrat ®; Ibuvix ®; Iguego-Ibuprofeno ®; Medmulher ®; Motrin ®; Novalfem ®; Nuromol ®; Termomed Ibup ®; Vantil ®; Zediv ®
Indicação
O medicamento ibuprofeno é indicado para febre e dores leves a moderadas, associadas a gripe e resfriados comuns, dor de garganta, cefaleia, dor de dente, dorsalgia, dismenorreia e mialgias [4].
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022
Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013
Informações sobre o medicamento
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS.
O medicamento ibuprofeno, nas apresentações 200 mg, 300 mg e 600 mg (comprimido) e 50 mg/mL (suspensão oral), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME e do Anexo A da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.
O medicamento ibuprofeno está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nas apresentações 200 mg, 300 mg e 600 mg (comprimido) e 50 mg/mL (suspensão oral). Além de fazer parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME, também compõe o "Anexo A" da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.
O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações na forma solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensadas ao paciente.
Informações sobre o financiamento do medicamento
O financiamento dos medicamentos pertencentes ao CBAF é responsabilidade dos três entes federados (União, estados e municípios), sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo nº 537 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 que foi alterado pela Portaria Nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019. Assim, o governo federal realiza mensalmente o repasse de recursos financeiros aos municípios ou estados, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). Os municípios devem destinar recursos próprios para compor o financiamento tripartite da atenção básica.
Cabe destacar que o município tem por responsabilidade executar os serviços de atenção básica à saúde, englobando a aquisição e o fornecimento dos medicamentos pertencentes ao CBAF [5]
Referências
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 29/12/2020
- ↑ Grupo ATC Acesso 29/12/2020
- ↑ Código ATC Acesso 29/12/2020
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 29/12/2020
- ↑ Política Nacional de Atenção Básica , Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.