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Alimentação Parenteral Domiciliar

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'''Alimentação Parenteral'''

A nutrição parenteral compreende uma solução ou uma emulsão composta, basicamente, por aminoácidos, lipídios, carboidratos e eletrólitos. É uma formulação estéril e apirogênica, acondicionada em bolsa plástica, destinada à '''administração intravenosa''' em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou à manutenção de tecidos, órgãos e sistemas. Geralmente, deve ser indicada quando há contraindicação absoluta para o uso do trato gastrointestinal (inacessível ou não funcional), como por exemplo:
. Obstrução intestinal.
. Síndrome de intestino curto (insuficiência intestinal).
. Fístulas enterocutâneas de alto débito.

A complexidade da Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) exige o comprometimento e a capacitação de uma '''equipe multiprofissional''' para garantia da sua eficácia e segurança para os pacientes. A equipe de Terapia Nutricional formal e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria, que cumpra efetivamente com treinamento específico para essa atividade, a saber: '''médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista'''.
O médico é o responsável pela a prescrição da TNP.
A prescrição da TNP deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes requeridos pelo paciente, de acordo com seu estado mórbido, estado nutricional e requerimentos nutricionais. A TNP deve atender a objetivos de curto e longo prazos.
Entende-se como curto prazo a interrupção ou redução da progressão das doenças, a cicatrização das feridas, a passagem para nutrição por via digestiva e a melhora do estado de desnutrição.
Entende-se por longo prazo a manutenção do estado nutricional normal e a reabilitação do paciente em termos de recuperação física e social.
A TNP deve abranger, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
- Indicação e prescrição médica;
- Preparação: avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, conservação e transporte;
- Administração;
- Controle clínico e laboratorial;
- Avaliação final.

'''Ministério da Saúde'''

A PORTARIA Nº 272, DE 8 DE ABRIL DE 1998, do MS Regulamenta a Técnica para a Terapia De Nutrição Parenteral.
Art. 2º Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, suas competências e qualidades.

A PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009, NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL E CENTROS DE REFERÊNCIA.
§1º São Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares que possuírem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
§2º São '''Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, as unidades hospitalares''' que, além de preencherem os critérios do §1º deste artigo, executem ações de triagem e avaliação, indicação e acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, dispensação e administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária, e que possuam as seguintes características:
I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 2.400, de 02 de outubro de 2007;
II - Estar integrado com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
III - Dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional;
IV - Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
V - Ter estrutura para subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica.
Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento em:
I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;
II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral

'''Conclusão'''
Na prática clínica o fornecimento de alimentação parenteral domiciliar não é rotineira devido a alta sua complexidade envolvida desde a sua prescrição, preparo, manuseio e aplicação endovenosa. Os riscos de um manejo inadequado é alto. É necessário atendimento de equipe multidisciplinar devidamente habilitada e cadastrada para tal fornecimento e, inevitavelmente a vinculação de atendimento "HomeCare".
No Estado de Santa Catarina não há programa de nutrição parental domiciliar.




==Referências==
[https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs1/1998/prt0272_08_04_1998.html] Acesso em 04/04/2022.
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