Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2021"

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A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].
 
A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].
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* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210927_Relatorio_667_tiamazol_Final.pdf '''tiamazol''' para o tratamento de hipertireoidismo em crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210927_Portaria_65.pdf Portaria SCTIE/MS nº 65, de 23 de setembro de 2021]
  
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210602_Relatorio_616_TAF_hepatiteB_P_23.pdf '''tenofovir alafenamida'''  para tratamento de adultos com infecção pelo vírus da hepatite B, sem cirrose ou com cirrose compensada, conforme protocolo do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210602_Portaria_23.pdf Portaria MS/SCTIE nº 23, de 28 de maio de 2021]
 
* '''Incorporar no SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210602_Relatorio_616_TAF_hepatiteB_P_23.pdf '''tenofovir alafenamida'''  para tratamento de adultos com infecção pelo vírus da hepatite B, sem cirrose ou com cirrose compensada, conforme protocolo do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210602_Portaria_23.pdf Portaria MS/SCTIE nº 23, de 28 de maio de 2021]

Edição das 18h54min de 28 de setembro de 2021

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.

  • Incorporar no SUS - Implante subdérmico de etonogestrel para prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, condicionado à criação de programa específico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS - Relatório de recomendação nº 599 - Portaria MS/SCTIE nº 13, de 19 de abril de 2021