Mudanças entre as edições de "Danazol"
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[http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_gm_ms_1554_2013.pdf Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013] - Dispõe sobre as regras de financiamento e execução | [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_gm_ms_1554_2013.pdf Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013] - Dispõe sobre as regras de financiamento e execução | ||
Edição das 18h09min de 22 de outubro de 2013
Índice
Classe terapêutica
Androgênio; Agente antigonadotrópico
Nomes comerciais
Ladogal
Principais informações
Danazol é utilizado no tratamento da endometriose, doença fibrocística da mama em pacientes que não respondem ao tratamento com analgésicos e na profilaxia do angioedema hereditário (cutâneo, abdominal e laríngeo) [1].
Padronização no SUS
Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013 - Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Anexos da Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para Angiodema
Portaria SAS/MS n. 109, de 23 de abril de 2010
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para Endometriose
Portaria SAS/MS n. 144, de 31 de março de 2010
Informações sobre o medicamento/alternativas
O danazol 50mg, 100 mg e 200mg está padronizado pelo Ministério da Saúde, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, para o tratamento do defeito no sistema complemento (CID 10 D84.1), segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para Angiodema e Portaria SAS/MS n. 109, de 23 de abril de 2010 e para endometriose (CID 10 N80.0, N80.1, N80.2, N80.3, N80.4, N80.5, N80.8), segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para Endometriose e Portaria SAS/MS n. 144, de 31 de março de 2010.
O acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica se dá através de abertura de processo de solicitação de medicamento, devendo o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu cuidador, dirigir-se ao Centro de Custo para este Componente, ao qual o município onde reside está vinculado.
Referências
- ↑ LACY, C. F.; ARMSTRONG, L. L.; GOLDMAN, M. P. Drug information Handbook, 12 ed. Lexi Comp: EUA, 2004.