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Edição das 11h44min de 13 de agosto de 2019
Índice
Classe terapêutica
- Uso intravenoso
Agentes antineoplásicos [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - L01XX44 [2]
Outros Antineoplásicos [3]
- Uso intravítreo (oftalmológico)
Oftalmológicos [4]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - S01LA05 [5]
Outros medicamentos com ação no aparelho visual [6]
Nomes comerciais
- Uso intravenoso
Zaltrap ®
- Uso intravítreo (oftalmológico)
Eylia ®
Indicações
- Uso intravenoso
O medicamento aflibercepte, na forma farmacêutica solução concentrada para diluição para infusão, em combinação com 5-fluoruracila, leucovorina, irinotecano (FOLFIRI), é indicado para pacientes com câncer colorretal metastático (CCRM) resistentes a ou que tenham progredido após um esquema contendo oxaliplatina. [7]
- Uso intravítreo (oftalmológico)
O medicamento aflibercepte, na forma farmacêutica solução injetável para uso intravítreo, é indicado para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade, neovascular (DMRI) (úmida); deficiência visual devido ao edema macular secundário à oclusão da veia da retina (oclusão da veia central da retina (OVCR) ou oclusão de ramo da veia da retina (ORVR)); deficiência visual devido ao edema macular diabético (EMD) e deficiência visual devido à neovascularização coroidal miópica (NVC miópica). [8]
Assistência Oncológica
O medicamento aflibercepte não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e também não está citado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia do Ministério da Saúde.
Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). [9]
Os CACONs e UNACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, ou seja, estes estabelecimentos são os responsáveis pela definição de quais medicamentos e protocolos serão oferecidos aos seus pacientes.[10]
Os endereços e contatos dos CACONs e UNACONs existentes em Santa Catarina podem ser consultados aqui.
Uso oftalmológico
O medicamento aflibercepte não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.
Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.
- Considerações:
Alternativas Terapêuticas para Tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) no SUS
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Avaliação pela CONITEC
Em junho de 2019, a CONITEC publicou o Relatório de Recomendação com decisão preliminar de não incorporação no SUS do aflibercepte para tratamento de pacientes com edema macular diabético (EMD). Considerou-se que há benefícios da tecnologia no tratamento do EMD, porém o preço proposto para incorporação, agregado ao alto custo de tratamento e elevado impacto orçamentário, embasaram a recomendação desfavorável.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 17/04/2019
- ↑ Código ATC Acesso 17/04/2019
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 17/04/2019
- ↑ Grupo ATC Acesso 17/04/2019
- ↑ Código ATC Acesso 17/04/2019
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 17/04/2019
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 17/04/2019
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 17/04/2019
- ↑ Portaria Ms/SAS nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 Acesso em 17/04/2019
- ↑ Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS Acesso em 17/04/2019
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.
Conexão SES/PGE