Mudanças entre as edições de "Dipirona sódica"
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== Indicações == | == Indicações == |
Edição das 21h07min de 10 de abril de 2019
Índice
Classe terapêutica
Analgésicos [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N02BB02 [2]
Analgésicos não narcóticos [3]
Nomes comerciais
Aberalgina, Alivdip ®, Anador ®, Atroveran ® Dip, Conmel ®, Difebril ®, Dipidor ®, Dipifarma, Dipimed ®, Dipiralgin, Diprin, Dorfebril ®, Hynalgin ®, Lisador ® Dip, Magnopyrol ®, Maxalgina, Nofebrin ®, Novalgina ®, Santidor, Termopirona ®
Indicações
O medicamento Dipirona sódica é indicado como analgésico e antitérmico. [4]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013
Informações sobre o medicamento
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações de solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensado ao paciente.
O medicamento dipirona sódica, nas apresentações 500 mg (comprimido) e 500 mg/mL (solução oral), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME e do Anexo A da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013, sendo a disponibilização desse medicamento OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios.
A disponibilização desse medicamento na apresentação 500 mg/mL (solução injetável) dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Portanto, cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional. Cabe salientar que além desta seleção, é OBRIGATÓRIO constar na REMUME, os medicamentos descritos no Anexo A desta CIB vigente.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 10/04/2019
- ↑ Código ATC Acesso 10/04/2019
- ↑ Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 10/04/2019
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 19/04/2018
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.