Mudanças entre as edições de "UC II - colágeno tipo II"

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==Classe terapêutica==
 
==Classe terapêutica==
  
Suplemento alimentar
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[[Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)]] – Não consta
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Este produto é cadastrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como alimento.
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<ref>[https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/q/?nomeProduto=col%C3%A1geno%20tipo%20II Classe Terapêutica - Registro ANVISA] Acesso 14/08/2018</ref>
  
 
==Nomes comerciais==
 
==Nomes comerciais==
  
UC II
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UC II®
 
 
==Principais informações==
 
 
 
UC-II é um ingrediente dietético, patenteado pela empresa norte-americana Inter Health Nutraceuticals, que consiste em colágeno tipo II não desnaturado. A referida empresa patenteou essa forma farmacêutica de colágeno (colágeno tipo II não desnaturado), que pode estar disponível como ingrediente de suplementos dietéticos, alimentos, bebidas funcionais e medicamentos. Ou seja, não existe um medicamento industrializado de nome UC-II, ele é um produto que pode ser inserido como parte de suplementos alimentares. No momento, ele pode ser obtido na Brasil somente sob a forma manipulada (farmácias de manipulação de medicamentos).
 
 
 
É indicado para a prevenção de artrose, osteoartrose, artrite, osteartrite, lesão articular, lesão e manutenção da cartilagem. A osteoartrose, também chamada de artrose, resulta de um processo anormal entre a destruição cartilaginosa e a reparação da mesma, nas articulações.
 
  
O colágeno é uma proteína. Sua função é primordialmente estrutural, ou seja, proporciona sustentação às células, mantendo-as unidas, sendo o principal componente proteico de órgãos como a pele, ossos, cartilagens, ligamentos e tendões. A cartilagem articular é um tipo especial de tecido que reveste a extremidade de dois ossos justapostos, permitindo a execução dos movimentos do corpo. Sem as cartilagens articulares, um osso se chocaria com o outro e não seria possível se movimentar direito. Nesse sistema, o colágeno atua como uma malha de sustentação, retendo as demais substâncias existentes dentro da cartilagem.
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==Indicações==
  
Lembramos que a principal fonte de colágeno vem da alimentação. Alimentos de origem animal, como carnes vermelhas, frango, peixes e ovos, são a principal fonte de colágeno. Já vegetais como soja, feijão, lentilha e grão de bico, apesar de não serem fontes diretas de colágeno, são fontes de proteínas que contribuem para a formação dessa sustância. Portanto, é um produto que pode ser obtido exclusivamente pela alimentação, sem a necessidade de suplementação.
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O produto [[UC II – colágeno tipo II]] fornece colágeno com colágeno tipo II não desnaturado para suporte de saúde articular. O produto [[UC II – colágeno tipo II]] não é comercializado de forma industrializada no Brasil, somente em farmácias de manipulação, como medicamento manipulado. <ref>[https://www.interhealthusa.com/our-brands/uc-ii/ Informações do produto] Acesso 14/08/2018</ref>
  
O tratamento do paciente com o suplemento alimentar de colágeno não se trata de uma situação urgente ou eletiva.
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==Informações sobre o produto==
  
Este produto não é considerado um medicamento, é considerado um nutracêutico. O termo nutracêutico define uma ampla variedade de alimentos e componentes alimentícios com apelos médico ou de saúde.
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'''O produto UC II – colágeno tipo II não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ([[RENAME]]) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).'''
  
Como a legislação para nutracêuticos é diferenciada da legislação para medicamentos, é possível a importação desse produto para fins de manipulação em farmácias magistrais. Ou seja, o produto UC-II não existe de forma industrializada no Brasil (e em nenhum lugar do mundo, pois não se trata de um produto final e sim como parte de suplementos alimentares), portanto não há registro na ANVISA. Porém, as farmácias de manipulação no Brasil conseguem comprar esse produto de distribuidores de nutracêuticos que importam o UC-II dos EUA, e com isso conseguem vender como "medicamento" manipulado.
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A [[RENAME]] contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o art. 54 do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8901.htm#art9 Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016], a atualização da [[RENAME]] compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]], a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.
  
 
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Sendo assim, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.
'''Hérnia de disco'''
 
 
 
A coluna vertebral é composta por vértebras, em cujo interior existe um canal por onde passa a medula espinhal ou nervosa. Entre as vértebras cervicais, torácicas e lombares, estão os discos intervertebrais, estruturas em forma de anel, constituídas por tecido cartilaginoso e elástico cuja função é evitar o atrito entre uma vértebra e outra e amortecer o impacto. Os discos intervertebrais desgastam-se com o tempo e o uso repetitivo, o que facilita a formação de hérnias de disco, ou seja, parte deles sai da posição normal e comprime as raízes nervosas que emergem da coluna.
 
 
 
O tratamento da hérnia de disco é a utilização de analgésicos e antiinflamatórios, repouso e sessões de fisioterapia e acupuntura. Realizando o tratamento com analgésicos e antiinflamatórios (disponíveis no SUS),  em geral, em apenas um mês, 90% dos portadores dessas hérnias estão aptos para reassumir suas atividades rotineiras.
 
 
 
==Informações sobre o medicamento/alternativas==
 
 
 
Este suplemento alimentar  não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos/insumos a serem fornecidos pelos referidos programas. Por esse motivo, não poderá ser disponibilizado no momento.
 
 
 
Alternativamente ao colágeno e para tratamento da osteoartrose, as unidades locais de saúde (postos de saúde) disponibilizam os antiinflamatórios analgésicos [[ibuprofeno]] 200mg, 600mg e 20mg/ml, [[ácido acetilsalicílico]] 500mg e os alnalgésicos e antitérmicos [[paracetamol]] 500 mg e 200mg/ml e [[Dipirona sódica]] 500mg/ml, pois são integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2014. A aquisição e distribuição destes medicamentos é responsabilidade dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão. Ressalta-se que a disponibilização destes medicamentos é obrigatória, de acordo com a Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.
 
  
 
==Referências==
 
==Referências==
 
 
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''

Edição das 18h58min de 14 de agosto de 2018

Classe terapêutica

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) – Não consta

Este produto é cadastrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como alimento. [1]

Nomes comerciais

UC II®

Indicações

O produto UC II – colágeno tipo II fornece colágeno com colágeno tipo II não desnaturado para suporte de saúde articular. O produto UC II – colágeno tipo II não é comercializado de forma industrializada no Brasil, somente em farmácias de manipulação, como medicamento manipulado. [2]

Informações sobre o produto

O produto UC II – colágeno tipo II não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o art. 54 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Referências

  1. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 14/08/2018
  2. Informações do produto Acesso 14/08/2018
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.