Mudanças entre as edições de "Oxigenoterapia Hiperbárica"
| Linha 3: | Linha 3: | ||
==OHB e o Conselho Federal de Medicina== | ==OHB e o Conselho Federal de Medicina== | ||
Não existe uma especialidade médica de oxigenoterapia hiperbárica reconhecida pelo [http://portal.cfm.org.br/ Conselho Federal de Medicina].<br> | Não existe uma especialidade médica de oxigenoterapia hiperbárica reconhecida pelo [http://portal.cfm.org.br/ Conselho Federal de Medicina].<br> | ||
| − | O anúncio de especialidade pelo médico deve especificar o número de registro da especialidade e da área de atuação (RQE), sendo vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina <ref> [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1634_2002.htm RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002] </ref>. | + | O anúncio de especialidade pelo médico deve especificar o número de registro da especialidade e da área de atuação (RQE), sendo vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina <ref> [http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1634_2002.htm RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002] </ref>.<br> |
| + | Abaixo, o quadro do Conselho Federal de Medicina, que elenca as indicações toleradas para tal tipo de procedimento. Toleradas, pois o quadro mostra as situações em que o médico prescritor não será processado no Conselho Regional de Medicina por má conduta ou por falta de ética. | ||
| + | http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2011/8_2011.htm | ||
==Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS== | ==Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS== | ||
| − | A Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 é clara sobre a impossibilidade de o SUS patrocinar procedimentos experimentais e procedimentos de uso não autorizado pela ANVISA:<br> | + | A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei 12.401, de 28 de abril de 2011] é clara sobre a impossibilidade de o SUS patrocinar procedimentos experimentais e procedimentos de uso não autorizado pela ANVISA:<br> |
{| | {| | ||
| style="width: 50%;"| | | style="width: 50%;"| | ||
| Linha 12: | Linha 14: | ||
''I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;"'' | ''I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;"'' | ||
|}<br> | |}<br> | ||
| − | + | Seu pagamento, pelo SUS, consistiria em desobediência ao preceito legal. | |
== Referências == | == Referências == | ||
<references/> | <references/> | ||
Edição das 22h27min de 6 de julho de 2012
A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste na administração de oxigênio puro (O2 a 100%), por via respiratória, a um indivíduo colocado em uma câmara hiperbárica, na qual são aplicadas pressões superiores à pressão atmosférica padrão, que é de 1 bar ou 1 atmosfera absoluta – ATA. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define câmara hiperbárica como um equipamento estanque e de paredes rígidas resistente a uma pressão interna maior que 1,4 ATA, que encerra totalmente um ou mais seres humanos dentro de seus limites. Uma sessão de OHB dura de 60 a 120 min. e compreende uma etapa de compressão lenta de 15 min., seguida por três ciclos de 30 min., no qual o paciente respira O2 a 100% à pressão terapêutica de 2,2 a 2,8 ATA, alternados com intervalos de 5 min. em que o paciente respira ar natural e, finalmente, por uma etapa de descompressão lenta de 15 min.
OHB e o Conselho Federal de Medicina
Não existe uma especialidade médica de oxigenoterapia hiperbárica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
O anúncio de especialidade pelo médico deve especificar o número de registro da especialidade e da área de atuação (RQE), sendo vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina [1].
Abaixo, o quadro do Conselho Federal de Medicina, que elenca as indicações toleradas para tal tipo de procedimento. Toleradas, pois o quadro mostra as situações em que o médico prescritor não será processado no Conselho Regional de Medicina por má conduta ou por falta de ética.
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2011/8_2011.htm
Incorporação de Novas Tecnologias pelo SUS
A Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 é clara sobre a impossibilidade de o SUS patrocinar procedimentos experimentais e procedimentos de uso não autorizado pela ANVISA:
| "Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;" |
Seu pagamento, pelo SUS, consistiria em desobediência ao preceito legal.