Mudanças entre as edições de "CONITEC"

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O fluxo para incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) foi normatizado pela primeira vez, por meio da [http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-152.htm Portaria n° 152, de 19 de janeiro de 2006], que instituiu o fluxo para incorporação de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e por meio da [http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-3323.htm Portaria 3.323, de 27 de dezembro de 2006], que instituiu a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC), sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).
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==A Comissão==
  
No ano de 2008, a [http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2008/GM/GM-2587.htm Portaria n° 2.587, de 30 de outubro] transferiu a coordenação da CITEC para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec foi criada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011], que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. É responsabilidade da CONITEC, assessorar o MS na incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novas tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população. Cabe aqui também falar sobre a atuação da CONITEC na constituição e alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, podendo requisitar a sua elaboração ou revisão, conforme o interesse para o SUS, lembrando que um protocolo clínico e diretriz terapêutica estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.
  
A '''Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)''' foi criada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei 12.401, de 28 de abril de 2011], substituindo a CITEC. Dessa forma, a CONITEC passou a ser o novo órgão vinculado a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, '''responsável pela incorporação de tecnologias no SUS.'''
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Tendo em vista maior agilidade, transparência e eficiência na análise dos processos de incorporação de tecnologias, a nova legislação fixa o prazo de 180 dias (prorrogáveis por mais 90 dias) para a tomada de decisão, bem como inclui a análise baseada em evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. A lei ainda estabelece a exigência do registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para que este possa ser avaliado para a incorporação no SUS.
  
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Para regulamentar o funcionamento da Conitec, foi publicado o [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7646.htm decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011]. A estrutura de funcionamento da Conitec é composta por dois fóruns: o Plenário e a Secretaria-Executiva.
  
O fluxo para incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) foi normatizado pela primeira vez, por meio da [http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-152.htm Portaria n° 152, de 19 de janeiro de 2006], que instituiu o fluxo para incorporação de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e por meio da [http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-3323.htm Portaria 3.323, de 27 de dezembro de 2006], que instituiu a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC), sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).
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==Composição da CONITEC==
  
No ano de 2008, a [http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2008/GM/GM-2587.htm Portaria n° 2.587, de 30 de outubro] transferiu a coordenação da CITEC para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
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1- Plenário
  
A '''Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)''' foi criada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei 12.401, de 28 de abril de 2011], substituindo a CITEC. Dessa forma, a CONITEC passou a ser o novo órgão vinculado a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, '''responsável pela incorporação de tecnologias no SUS.'''
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Representantes de cada Secretaria do MS (em um total de 7)
  
O Decreto [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7646.htm Decreto nº 7.646, de 22 de novembro de 2011], estruturou e criou regras para a CONITEC, responsabilizando-a pelas análises necessárias ao ingresso ou não de novas terapias. A estrutura de funcionamento da CONITEC compõe-se de:
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CFM – Conselho Federal de Medicina
  
I - Plenário; e
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CNS – Conselho Nacional de Saúde
  
II - Secretaria-Executiva (responsável pelo suporte administrativo da CONITEC, exercida por uma das unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, a quem caberá coordenar suas atividades).
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CONASS – Conselho Nacional das Secretarias Estaduais de Saúde
  
O Plenário é o fórum responsável pela emissão de relatórios e pareceres conclusivos destinados a assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de tecnologias em saúde, na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e na atualização da RENAME. Sua composição contará com treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:
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CONASEMS – Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde
  
- '''Ministério da Saúde''':
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ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
  
• Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;
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ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  
• Secretaria-Executiva;
 
  
Secretaria Especial de Saúde Indígena;
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2- Secretaria Executiva
  
• Secretaria de Atenção à Saúde;
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DGITS – Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde
  
• Secretaria de Vigilância em Saúde;
 
  
• Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e
 
  
• Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
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O Plenário é o fórum responsável pela emissão de recomendação sobre incorporação, exclusão ou alteração das tecnologias no âmbito do SUS, sobre constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, que foi instituída pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011].
  
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Todas as recomendações emitidas pelo Plenário são submetidas à consulta pública (CP) pelo prazo de 20 dias, exceto em casos de urgência da matéria, quando a CP terá prazo de 10 dias. As contribuições e sugestões da consulta pública são organizadas e inseridas ao relatório final da CONITEC, que, posteriormente, é encaminhado para o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos para a tomada de decisão. O Secretário da SCTIE pode, ainda, solicitar a realização de audiência pública antes da sua decisão.
  
- '''Agência Nacional de Saúde Suplementar''' - ANS;
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A Secretaria-Executiva, exercida pelo DGITS, é responsável pela gestão e coordenação das atividades da Conitec, bem como a emissão de relatórios técnicos sobre a tecnologia avaliada, levando em consideração as evidências científicas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS.
  
- '''Agência Nacional de Vigilância Sanitária''' - ANVISA;
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O DGITS foi criado pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8065.htm decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013] e tem como atribuições, acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da CONITEC e contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes, dentre outras.
  
- '''Conselho Nacional de Saúde''' - CNS (garante a participação social, pois reúne representantes de entidades e movimentos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde);
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==Estrutura DGITS==
  
- '''Conselho Nacional de Secretários de Saúde''' - CONASS (garante a participação dos Estados);
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* Gestão Administrativa e Participação Social
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* Monitoramento e Avaliação da Incorporação de Tecnologias Missão e Visão DGITS
  
- '''Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde''' - CONASEMS (garante a participação dos Municípios); e
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==Missão e visão do DGITS==
  
- '''Conselho Federal de Medicina''' – CFM (órgão de classe envolvido diretamente com a legitimação das ações e procedimentos médicos).
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Qualificar o processo decisório na avaliação de tecnologias em saúde, buscando a promoção e a proteção da saúde da população brasileira, a melhor alocação dos recursos disponíveis e a redução das desigualdades regionais.
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Ser reconhecido pela excelência na gestão e incorporação de tecnologias em saúde considerando o desenvolvimento tecnológico e as transformações sociais para um Brasil saudável.
  
A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dependerá de processo administrativo próprio, bem como que este será público, ressalvadas as informações protegidas por lei ou natureza jurídica.
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==Objetivos Estratégicos DGITS==
  
Conforme lançado no regulamento, os critérios que serão levados em conta para a elaboração do relatório final da CONITEC são:
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* Contribuir para a qualificação das decisões judiciais e para a redução da judicialização do direito à saúde no país;
  
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;  
+
* Aprimorar o processo brasileiro de ATS em conformidade com o marco legal e o avanço da ciência;  
  
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível; e
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* Ampliar e qualificar a participação social no processo de incorporação tecnológica;  
  
III - o impacto da incorporação da tecnologia no SUS.
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* Dar visibilidade ao processo de gestão e incorporação de tecnologias em saúde e
  
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* Gerir o processo de elaboração e revisão de PCDTs.
  
É responsabilidade da CONITEC, assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novas tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população. Cabe aqui também falar sobre a atuação da CONITEC na constituição e alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, podendo requisitar a sua elaboração ou revisão, conforme o interesse para o SUS, lembrando que um protocolo clínico e diretriz terapêutica estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
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==Atribuições DGITS==
  
== Links para consulta no site da CONITEC==
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De acordo com o art. 33 do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8065.htm decreto nº 8.065/2013], ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:
  
[http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas Medicamentos e procedimentos em consulta pública]
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1. subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde;
  
[http://conitec.gov.br/index.php/decisoes-sobre-incorporacoes Recomendações sobre as tecnologias avaliadas]
+
2. acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
  
[http://conitec.gov.br/index.php/tecnologias-em-avaliacao Tecnologias demandadas]
+
3. prestar apoio e cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a incorporação de novas tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde;
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4. apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência com vistas a subsidiar a incorporação de tecnologias de interesse para o SUS;
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5. fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o aprimoramento da gestão tecnológica no SUS;
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6. realizar a análise técnica dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
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7. coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;
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8. definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade;
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9. articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à incorporação de novas tecnologias, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas às prioridades do SUS;
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10. contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes;
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11. implantar mecanismos de cooperação nacional e internacional para o aprimoramento da gestão e incorporação tecnológica no SUS;
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12. promover a disseminação e a difusão de informações sobre gestão e incorporação de tecnologias em saúde;
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13. participar de ações de inovação e incorporação tecnológica, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
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14. promover ações que favoreçam e estimulem a participação social na incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
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15. participar da constituição ou da alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas voltadas para o SUS;
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 +
16. apoiar o monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
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 +
17. atuar na construção de modelos de gestão e na incorporação de tecnologias em conjunto com os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul;
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18. participar da atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME; e
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19. realizar a gestão dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
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==Submissão de Propostas==
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Para apresentação de propostas à CONITEC, a documentação listada nos itens abaixo deve ser protocolada no Apoio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), localizada no endereço: Esplanada dos Ministérios, bloco G, 8º andar - Ministério da Saúde.
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Itens que compõem a documentação para solicitação de incorporação de tecnologia em saúde no SUS:
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* Ofício;
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* Documentação do proponente;
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* Formulário;
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* Documento principal;
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* Estudos científicos
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* Artigos em língua estrangeira.
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[http://conitec.gov.br/index.php/faca-sua-proposta-de-incorporacao Site para realizar propostas para avaliação da CONITEC]
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==Tecnologia Demandadas==
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Aqui poderá ter acesso a todas as tecnologias e seu andamento, que necessitam a apreciação da CONITEC.
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[http://conitec.gov.br/index.php/tecnologias-em-avaliacao Consultar as tecnologias demandadas]
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==Recomendações sobre as Tecnologias Avaliadas==
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Aqui poderá ter acesso as recomendações feitas pela CONITEC após apreciação da tecnologia solicitada pelo demandante. Decisões de incorporação ou não.
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[http://conitec.gov.br/index.php/decisoes-sobre-incorporacoes Consultar as tecnologias avaliadas]
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==Consultas Públicas==
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Consulta Pública é um mecanismo de publicidade e transparência utilizado pela Administração Pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema. Esse mecanismo tem o objetivo de ampliar a discussão sobre o assunto e embasar as decisões sobre formulação e definição de políticas públicas. Para promover a participação da sociedade no processo de tomada de decisão para a inclusão de medicamentos e outras tecnologias no SUS, a CONITEC disponibiliza suas recomendações em consulta pública por um prazo de 20 dias. Excepcionalmente, esse prazo pode ser reduzido para 10 dias em situações de urgência.
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As contribuições são organizadas e inseridas nos relatórios técnicos para análise dos membros do plenário da CONITEC. Após discutir sobre as contribuições recebidas nas Consultas Públicas, os membros do plenário emitem a recomendação final sobre o medicamento/tecnologia avaliado. O relatório técnico com a recomendação da CONITEC é, então, encaminhado ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE), que decide se o medicamento/tecnologia será incorporado ao SUS. <ref> [http://conitec.gov.br/index.php/entenda-a-conitec-2 Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS -  CONITEC]. Acesso em: 07/06/2016.</ref>
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[http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas#consultas Consultar medicamentos que estão em consulta pública]
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==Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS==
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Criada pela [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2915_12_12_2011.html Portaria nº 2.915 de 12 de dezembro de 2011], a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde – REBRATS busca estabelecer a ponte entre pesquisa, política e gestão, fornecendo subsídios para decisões de incorporação, monitoramento e abandono de tecnologias.
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A REBRATS é uma estratégia para viabilizar a elaboração e a disseminação de estudos de ATS prioritários para o sistema de saúde brasileiro, contribuindo para a formação e a educação continuada nas áreas do sistema de saúde brasileiro.<ref>[http://rebrats.saude.gov.br/quem-somos Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS] </ref>
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[http://rebrats.saude.gov.br/ Consulte aqui o site da REBRATS].
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==Referências==
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<references/>

Edição atual tal como às 15h44min de 30 de março de 2017

A Comissão

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec foi criada pela lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. É responsabilidade da CONITEC, assessorar o MS na incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novas tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população. Cabe aqui também falar sobre a atuação da CONITEC na constituição e alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, podendo requisitar a sua elaboração ou revisão, conforme o interesse para o SUS, lembrando que um protocolo clínico e diretriz terapêutica estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.

Tendo em vista maior agilidade, transparência e eficiência na análise dos processos de incorporação de tecnologias, a nova legislação fixa o prazo de 180 dias (prorrogáveis por mais 90 dias) para a tomada de decisão, bem como inclui a análise baseada em evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. A lei ainda estabelece a exigência do registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para que este possa ser avaliado para a incorporação no SUS.

Para regulamentar o funcionamento da Conitec, foi publicado o decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011. A estrutura de funcionamento da Conitec é composta por dois fóruns: o Plenário e a Secretaria-Executiva.

Composição da CONITEC

1- Plenário

Representantes de cada Secretaria do MS (em um total de 7)

CFM – Conselho Federal de Medicina

CNS – Conselho Nacional de Saúde

CONASS – Conselho Nacional das Secretarias Estaduais de Saúde

CONASEMS – Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária


2- Secretaria Executiva

DGITS – Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde


O Plenário é o fórum responsável pela emissão de recomendação sobre incorporação, exclusão ou alteração das tecnologias no âmbito do SUS, sobre constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, que foi instituída pelo decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011.

Todas as recomendações emitidas pelo Plenário são submetidas à consulta pública (CP) pelo prazo de 20 dias, exceto em casos de urgência da matéria, quando a CP terá prazo de 10 dias. As contribuições e sugestões da consulta pública são organizadas e inseridas ao relatório final da CONITEC, que, posteriormente, é encaminhado para o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos para a tomada de decisão. O Secretário da SCTIE pode, ainda, solicitar a realização de audiência pública antes da sua decisão.

A Secretaria-Executiva, exercida pelo DGITS, é responsável pela gestão e coordenação das atividades da Conitec, bem como a emissão de relatórios técnicos sobre a tecnologia avaliada, levando em consideração as evidências científicas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS.

O DGITS foi criado pelo decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013 e tem como atribuições, acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da CONITEC e contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes, dentre outras.

Estrutura DGITS

  • Gestão Administrativa e Participação Social
  • Monitoramento e Avaliação da Incorporação de Tecnologias Missão e Visão DGITS

Missão e visão do DGITS

Qualificar o processo decisório na avaliação de tecnologias em saúde, buscando a promoção e a proteção da saúde da população brasileira, a melhor alocação dos recursos disponíveis e a redução das desigualdades regionais. Ser reconhecido pela excelência na gestão e incorporação de tecnologias em saúde considerando o desenvolvimento tecnológico e as transformações sociais para um Brasil saudável.

Objetivos Estratégicos DGITS

  • Contribuir para a qualificação das decisões judiciais e para a redução da judicialização do direito à saúde no país;
  • Aprimorar o processo brasileiro de ATS em conformidade com o marco legal e o avanço da ciência;
  • Ampliar e qualificar a participação social no processo de incorporação tecnológica;
  • Dar visibilidade ao processo de gestão e incorporação de tecnologias em saúde e
  • Gerir o processo de elaboração e revisão de PCDTs.

Atribuições DGITS

De acordo com o art. 33 do decreto nº 8.065/2013, ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

1. subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde;

2. acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

3. prestar apoio e cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a incorporação de novas tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde;

4. apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência com vistas a subsidiar a incorporação de tecnologias de interesse para o SUS;

5. fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o aprimoramento da gestão tecnológica no SUS;

6. realizar a análise técnica dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

7. coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;

8. definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade;

9. articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à incorporação de novas tecnologias, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas às prioridades do SUS;

10. contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes;

11. implantar mecanismos de cooperação nacional e internacional para o aprimoramento da gestão e incorporação tecnológica no SUS;

12. promover a disseminação e a difusão de informações sobre gestão e incorporação de tecnologias em saúde;

13. participar de ações de inovação e incorporação tecnológica, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

14. promover ações que favoreçam e estimulem a participação social na incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

15. participar da constituição ou da alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas voltadas para o SUS;

16. apoiar o monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;

17. atuar na construção de modelos de gestão e na incorporação de tecnologias em conjunto com os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul;

18. participar da atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME; e

19. realizar a gestão dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Submissão de Propostas

Para apresentação de propostas à CONITEC, a documentação listada nos itens abaixo deve ser protocolada no Apoio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), localizada no endereço: Esplanada dos Ministérios, bloco G, 8º andar - Ministério da Saúde. Itens que compõem a documentação para solicitação de incorporação de tecnologia em saúde no SUS:

  • Ofício;
  • Documentação do proponente;
  • Formulário;
  • Documento principal;
  • Estudos científicos
  • Artigos em língua estrangeira.

Site para realizar propostas para avaliação da CONITEC

Tecnologia Demandadas

Aqui poderá ter acesso a todas as tecnologias e seu andamento, que necessitam a apreciação da CONITEC.

Consultar as tecnologias demandadas

Recomendações sobre as Tecnologias Avaliadas

Aqui poderá ter acesso as recomendações feitas pela CONITEC após apreciação da tecnologia solicitada pelo demandante. Decisões de incorporação ou não.

Consultar as tecnologias avaliadas

Consultas Públicas

Consulta Pública é um mecanismo de publicidade e transparência utilizado pela Administração Pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema. Esse mecanismo tem o objetivo de ampliar a discussão sobre o assunto e embasar as decisões sobre formulação e definição de políticas públicas. Para promover a participação da sociedade no processo de tomada de decisão para a inclusão de medicamentos e outras tecnologias no SUS, a CONITEC disponibiliza suas recomendações em consulta pública por um prazo de 20 dias. Excepcionalmente, esse prazo pode ser reduzido para 10 dias em situações de urgência.

As contribuições são organizadas e inseridas nos relatórios técnicos para análise dos membros do plenário da CONITEC. Após discutir sobre as contribuições recebidas nas Consultas Públicas, os membros do plenário emitem a recomendação final sobre o medicamento/tecnologia avaliado. O relatório técnico com a recomendação da CONITEC é, então, encaminhado ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE), que decide se o medicamento/tecnologia será incorporado ao SUS. [1]

Consultar medicamentos que estão em consulta pública

Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS

Criada pela Portaria nº 2.915 de 12 de dezembro de 2011, a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde – REBRATS busca estabelecer a ponte entre pesquisa, política e gestão, fornecendo subsídios para decisões de incorporação, monitoramento e abandono de tecnologias.

A REBRATS é uma estratégia para viabilizar a elaboração e a disseminação de estudos de ATS prioritários para o sistema de saúde brasileiro, contribuindo para a formação e a educação continuada nas áreas do sistema de saúde brasileiro.[2]

Consulte aqui o site da REBRATS.

Referências

  1. Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC. Acesso em: 07/06/2016.
  2. Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS