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Prescrições Médicas

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A prescrição de drogas no Brasil é normatizada pelas Leis Federais 5991/ 73 e [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/9787.pdf 9787/99] e pela [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. A prescrição deve ser escrita a tinta, em vernáculo, em letra de forma, clara, por extenso.
A Resolução ANVISA n° 10/2001 estabelece os critérios que devem ser contemplados na prescrição médica e dispensação de genéricos. No âmbito do SUS, as prescrições pelo profissional responsável adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum internacional (DCI). Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do responsável, podendo ser pelo nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessária a intercambialidade. Apesar desta regulamentação, outros aspectos considerados importantes podem ser normatizados no âmbito do município. No caso do prescritor decidir pela não intercambialidade, essa manifestação deverá ser feita por escrito, de forma clara, legível e inequívoca, não sendo permitido qualquer forma de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou formas automáticas para essa manifestação. <ref> [Assistência Farmacêutica na Atenção Básica - Instruções Técnicas para sua Organização. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd03_15.pdfAssistência Farmacêutica na Atenção Básica - Instruções Técnicas para sua Organização]. Acesso em 21/03/2016] </ref>
Conforme art. 2º do [http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp Código de Ética Médica]: é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica podendo essa orientação ser entendida a transcrição de receita médica. Casos especiais são os dos profissionais portadores de deficiência física que os impeçam de desempenhar a tarefa de prescrição. No art.11º, verifica-se que, também é vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. De acordo com o art. 43º da Lei 5991/73, o registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderão conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação de sua autenticidade. Os demais receituários também não deverão conter rasuras. Se presentes, deverão ser justificadas em observações escritas, no mesmo receituário, pelo profissional.
A dispensação de medicamento também faz parte do processo de atenção à saúde, com foco na prevenção e promoção da saúde, tendo o medicamento como instrumento de ação. Conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm decreto n°85.878 de 7 de abril de 1981], que estabelece normas para execução da [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/3820.pdf Lei nº 3.820], sobre o exercício da profissão de farmacêutico, no seu artigo primeiro, são consideradas atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.
No momento da dispensação é de extrema importância a apresentação de prescrição médica, pois com este documento pode-se verificar e confirmar a concentração do fármaco prescrito, quantidade, posologia, duração do tratamento, evitando assim prejuízos ao tratamento do paciente. Considerando a [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf RDC 357/2001] que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, a presença e atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos aos pacientes, cuja atribuição é indelegável, não podendo ser exercida por mandato nem representação e não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos medicamentos ou que se apresentem em código (sob siglas, números, entre outras). <ref> [Manual de orientações básicas para prescrição médica 2ª edição, revista e ampliada. Disponível em http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/cartilhaprescrimed2012.pdf. pdfManual de orientações básicas para prescrição médica 2ª edição, revista e ampliada] Acesso em 21/03/2016 </ref>
==Tipos de Receitas==
'''Notificação de receita''' - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos. Autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes – cor amarela), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas – cor azul), “C2” (retinóicas retinoicas para uso sistêmico – cor branca) e “C3” (imunossupressoras – cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (entorpecentes e psicotrópicos) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro e quarto grupo (retinóides retinoides de uso sistêmico e imunossupressores), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
'''Notificação de Receita “B2”''' - [[Arquivo:receita B2.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita B2]]de cor azul, impressa às expensas do profissional ou instituição, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. Cada Notificação de Receita "B2" deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias. Aplicam-se em relação à Notificação de Receita "B2" todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita "B". Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado: I - Femproporex: 50,0 mg/dia; II - Anfepramona: 120,0 mg/dia; III - Mazindol: 3,00 mg/dia; IV - Sibutramina: 15,0 mg/dia. As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b709cc8047eda8e48c07ffa6f9e23b16/RDC+N%C2%BA+50,+de+25+de+setembro+de+2014..pdf?MOD=AJPERES Termo de Responsabilidade do Prescritor], conforme modelos constantes dos Anexo I e Anexo II da Resolução – [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b709cc8047eda8e48c07ffa6f9e23b16/RDC+N%C2%BA+50,+de+25+de+setembro+de+2014..pdf?MOD=AJPERES RDC nº 50 de 25 de setembro de 2014], a ser preenchido em três vias. As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação: I - arquivada no prontuário do paciente; II - arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora; III - em poder do paciente. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo paciente, e será o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor. É vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias: ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;simpatolíticas ou parassimpatolíticas. <ref> RDC nº 58 de 5 de setembro de 2007. Disponível em [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c13ac28043ef60f3bfafff7ba72987ee/RDC+N%C2%BA+58,+de+05+de+setembro+de+2007..pdf?MOD=AJPERES. RDC nº 58 de 5 de setembro de 2007] Acesso em 22/03/2016. </ref>
Exemplos: Sibutramina, Femproporex, Mazindol
'''Notificação de Receita Especial''' [[Arquivo:termo talidomida.JPG|150px|thumb|right|Notificação de receita Talidomida]]- de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C3”(imunossupressoras) - [[Talidomida]].
A Notificação de receita terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e somente dentro da unidade federativa onde foi emitida. A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior à necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias. A prescrição de medicamentos à base de Talidomida deve ser realizada por meio de Notificação de Receita de Talidomida acompanhada do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento. Devido aos graves efeitos teratogênicos, o medicamento à base de Talidomida somente poderá ser prescrito para mulheres em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez através de método sensível e mediante a comprovação de utilização de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção para mulheres em uso de talidomida (Anexo IV da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html Resolução 11 de RDC nº 11, de 22 de março de 2011]), sendo pelo menos 1 (um) método de barreira. Os pacientes do sexo masculino deverão ser orientados pelo prescritor quanto ao uso de preservativo masculino durante todo o tratamento com Talidomida e após 30 (trinta) dias de seu término. O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada na unidade pública dispensadora e a terceira via ser mantida com o paciente. O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso. <ref> [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html RDC nº 11, de 22 de março de 2011. Acesso em 21/03/2016 ]</ref>
==Outras Prescrições==
'''Antimicrobianos''' – Segue a [http://www.anvisa.gov.br/sngpc/Documentos2012/RDC%2020%202011.pdf?jornal=...(Acessadol RDC 20/2011]. A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios: I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão. A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial e não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente. <ref> [http://www.anvisa.gov.br/sngpc/Documentos2012/RDC%2020%202011.pdf?jornal=...(Acessadol%20RDC%2020/2011 RDC 20/2011 de 5 de maio de 2011. ] Acesso em 17/03/2016.</ref>
==Considerações==
As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto. <ref> [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/portaria_344_98.pdf Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998. ] Acesso em 15/03/2016.</ref>
==Referências==
<references/>
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